TJMA - 0800423-19.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2021 10:34
Arquivado Definitivamente
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06/07/2021 10:33
Transitado em Julgado em 19/04/2021
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21/04/2021 11:08
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 06:50
Decorrido prazo de IBRAIM VIEIRA ALMEIDA em 19/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 02:23
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800423-19.2021.8.10.0039 Autor : ROSANGELA GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IBRAIM VIEIRA ALMEIDA Réu : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
Como se vê, o ponto central da demanda consiste em ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais e em que a parte autora alega, em síntese, que o Banco do Brasil, unilateralmente, praticou condutas totalmente diversas do que determina a lei 11.274/20, impondo renegociações das parcelas que foram suspensas devido o período de pandemia, com uma proposta única ao cliente, sem possibilidade de modificações e com a cobrança de juros.
Requereu a suspensão das cobranças e a condenação em danos morais.
Trata-se da regra de distribuição estática do ônus da prova, que dispensa maiores elucubrações.
Com efeito, tem-se no ônus da prova, além de regra que distribui a tarefa de provar, regra de julgamento.
Contudo, é cediço que para a concessão da inversão do ônus é necessários que o pedido inicial contenha o mínimo de provas do ilícito alegado, o que não ocorreu no presente caso, senão vejamos.
Examinando os fatos e as provas anexadas à exordial, verifico que a demandante não demonstrou que a repactuação do empréstimo objeto da lide foi firmado e cobrado de forma irregular pelo banco requerido.
Ademais, com base no fundamento de que não estaria conseguindo arcar com as parcelas repactuadas pelo Banco, tal fato não foi comprovando.
Analisando as provas anexadas, não se pode presumir que a situação financeira da parte requerente restou prejudicada (Servidora Municipal) ou agravada pela crise enfrentada, o que poderia justificar a impossibilidade de arcar com os gastos do empréstimo repactuado, posto que não anexou provas, extratos ou documentos que argumentam qualquer alegação.
Em sede de contestação, o banco requerido afirmou que o empréstimo principal foi regularmente contratado e a repactuação foi aceita pela própria requerente, posto que não há qualquer ilicitude da atuação da instituição financeira em cobrar as parcelas devidas.
Ressaltou, ainda, que todas as condições estabelecidas nos contratos estão de acordo com as regras do Sistema Financeiro Nacional e sob fiscalização e autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (BACEN).
Quanto às taxas dos juros e encargos podem ser cobrados eis que de acordo com o estabelecido em cláusula contratual vigente em caso de inadimplemento das parcelas do contrato, como foi o presente caso.
Assim, consequentemente, percebo que não há de se falar em ato ilícito decorrente do feito pela instituição requerida, posto que, comprovada a existência de débito em aberto, o requerido tinha o direito de efetuar tais cobranças, conforme ocorreu.
Assim, nessa seara, não existe obrigação de indenizar.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO autoral.
Sem custas nem honorários.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os presentes autos imediatamente, dando-se baixa na distribuição.
Lago da Pedra (MA), Sexta-feira, 26 de Março de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara de Lago da Pedra/MA -
30/03/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 19:43
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2021 14:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 13:45
Conclusos para julgamento
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25/03/2021 13:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/03/2021 09:30 2ª Vara de Lago da Pedra .
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24/03/2021 16:59
Juntada de contestação
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24/03/2021 13:37
Juntada de petição
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16/03/2021 18:33
Juntada de petição
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11/03/2021 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2021.
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10/03/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
, ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800423-19.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ROSANGELA GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IBRAIM VIEIRA ALMEIDA - PI15165 Requerido: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, INTIMO as partes, por seus Advogados, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 25/03/2021 09:30, na sala de audiência da segunda vara da comarca de Lago da Pedra, devendo o acesso ao presente ato se dar através do link: https//vc.tjma.jus.br/vara2lped(usuário: nome da parte e senha: tjma1234).
Eu, Tatiana Maria Soares de Arruda, Técnica Judiciária, digitei e assino.
Lago da Pedra-MA,09/03/2021. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
09/03/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 12:30
Juntada de Ato ordinatório
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08/03/2021 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 11:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/03/2021 09:30 2ª Vara de Lago da Pedra.
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05/03/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800423-19.2021.8.10.0039 Requerente AUTOR: ROSANGELA GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IBRAIM VIEIRA ALMEIDA - PI15165 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais, em que a parte requerente pleiteia a anulação das cobranças de parcelas referentes a empréstimo consignado em seu benefício, que foram suspensas em decorrência da Lei Estadual 11.274/2020 alegando, em síntese, que o banco requerido unilateralmente praticou condutas totalmente diversas do que determina a lei 11.274/20, impondo renegociações das parcelas que foram suspensas devido o período de pandemia, com uma proposta única à cliente, apenas solicitando a mesma o aceite por canal automático, conforme anexo Extrato CDC anexo.
Com relação ao pedido liminar.
Decido. A tutela provisória de urgência de natureza antecipada é medida excepcional, que somente se impõe quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil1 c/c o art. 84, § 3º, do CDC2. Nesse contexto, em sede de juízo de cognição sumária, não verifico, por ora, a probabilidade do direito invocado pela demandante, pois não: a) demonstrou que o suposto desconto em duplicidade ocorrido no meses descritos na inicial digam respeito a mútuo consignado, haja vista que os extratos apontam dedução relativa a parcela de empréstimo já existente e não de empréstimo novo); b) comprovou ter solicitado a suspensão das deduções pela via administrativa; c) colacionou, até o momento, documentos aptos a indicarem que sofreu diminuição dos vencimentos para justificar a suspensão das prestações em folha de pagamento.
Assim, resta prejudicado o exame do perigo de demora. Além disso, cumpre asseverar que o art. 25, caput, da Lei Federal nº 14.020/20201 garantiu a opção pela repactuação das operações de empréstimos contraídos com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível de que trata a Lei nº 10.820/2003 em alguns casos específicos, não podendo precisar, neste momento preliminar, se a requerente se enquadra ou não nas exigências citadas.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. A atual crise na saúde pública, desencadeada pela pandemia pelo COVID-19, implica na adoção de medidas de distanciamento social, a fim de diminuir ou evitar o contágio.
Deste modo, com vistas a dar regular movimentação aos processos, e com supedâneo nas disposições do art. 22, § 2º, da lei nº 9.099/95, determino que seja designada audiência por videoconferência.
INTIMEM-SE requerente e requerido desta determinação e ainda das seguintes orientações: 01.
O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/cristina-78f-1fc, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência; 02.
As partes deverão, caso apresentem algum problema com o acesso e/ou conexão, entrar em contato, por meio de e-mail, enviando a reclamação ou a informação do respectivo erro, por meio do endereço eletrônico [email protected], o qual ficará aberto durante a ocorrência de todas as audiências; também poderá entrar em contato por meio do telefone da comarca, qual seja (99) 3644-1533 ; 03.
Na data e horário designados o participante deverá certificar-se de que possui equipamento e conexão adequados; 04.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 05.
Se o demandado não comparecer, ou recusar-se a participar da audiência una, realizada por videoconferência, o Juiz togado poderá proferir sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099/95. 06.
Ausente o autor da audiência una por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
A audiência não será gravada, sendo tudo registrado em ata a ser disponibilizada por meio do sistema PJE.
Intime-se.
O presente despacho substitui o competente mandado.
Lago da pedra, Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Comarca de Lago da Pedra 1 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 Art. 84 (...) § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. 1 Art. 25.
Durante a vigência do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, será garantida a opção pela repactuação das operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível de que trata a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, nos termos e condições deste artigo, aos seguintes mutuários: I - o empregado que sofrer redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; II - o empregado que tiver a suspensão temporária do contrato de trabalho; III - o empregado que, por meio de laudo médico acompanhado de exame de testagem, comprovar a contaminação pelo novo coronavírus. (grifei). -
04/03/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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