TJMA - 0800734-40.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 12:05
Juntada de Certidão
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05/10/2024 00:22
Decorrido prazo de KEDSON LIMA CRUZ em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 16:37
Juntada de diligência
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20/09/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 16:37
Juntada de diligência
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30/08/2024 11:10
Juntada de petição
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09/08/2024 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 11:42
Juntada de Mandado
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18/05/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALDEIAS ALTAS em 17/05/2024 23:59.
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23/04/2024 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 12:05
Juntada de petição
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04/06/2023 22:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 14:42
Outras Decisões
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06/02/2023 19:21
Juntada de petição
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11/10/2021 23:13
Conclusos para decisão
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11/10/2021 13:50
Juntada de parecer de mérito (mp)
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17/09/2021 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 11:32
Juntada de petição
-
26/03/2021 16:47
Decorrido prazo de EDIVAN DOS SANTOS LIMA em 25/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 15:03
Conclusos para despacho
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23/03/2021 13:19
Juntada de petição
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10/03/2021 12:37
Juntada de petição
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05/03/2021 01:00
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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04/03/2021 10:29
Juntada de petição
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03/03/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0800734-40.2021.8.10.0029 Autos de: [Abuso de Poder, Admissão / Permanência / Despedida] Requerente: EDIVAN DOS SANTOS LIMA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS MARTINIANO FARIAS Requerido(a): MUNICIPIO DE ALDEIAS ALTAS | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. JOSE CARLOS MARTINIANO FARIAS - OAB MA21197, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 41879153, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Desse modo, constata-se que, no caso em exame, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar, razão pela qual, nessa fase embrionária de cognição sumária, CONCEDO-A, determinando a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, e que a Autoridade Coatora proceda com a permanência do impetrante no seu local de lotação na Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, zona urbana, evitando maiores atos lesivos contra o direito que lhe é próprio, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitados a 30 (trinta) dias, destinado ao impetrante (CPC, art. 537, § 2º). Concedo ao impetrante o benefício da justiça gratuita. Sem ônus sucumbenciais. Cientifique-se a impetrante acerca desta decisão. Notifique-se a autoridade apontada coatora para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias. Após o prazo, com ou sem informações, vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer. Serve uma cópia desta decisão como MANDADO. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. ", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Michelle Pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Terça-feira, 02 de Março de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
02/03/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 14:41
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2021 18:20
Conclusos para decisão
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10/02/2021 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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