TJMA - 0801853-26.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:33
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO RAFAEL DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:33
Decorrido prazo de CREUZA VITORINO SANTANA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:03
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/06/2025 11:21
Juntada de malote digital
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09/06/2025 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2025 22:09
Prejudicado o recurso PAULO ALBERTO RAFAEL DA SILVA - CPF: *18.***.*73-19 (REPRESENTANTE)
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23/05/2025 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2025 13:49
Juntada de parecer
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29/04/2025 00:18
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO RAFAEL DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CREUZA VITORINO SANTANA em 28/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:02
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/04/2025 20:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2025 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2025 01:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/11/2024 12:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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31/01/2023 17:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2023 02:41
Decorrido prazo de CREUZA VITORINO SANTANA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2023 23:59.
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26/11/2022 02:14
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO RAFAEL DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 02:14
Decorrido prazo de CREUZA VITORINO SANTANA em 25/11/2022 23:59.
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03/11/2022 22:36
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2022.
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03/11/2022 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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01/11/2022 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 10:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CREUZA VITORINO SANTANA - CPF: *90.***.*29-04 (REQUERENTE)
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27/10/2022 17:47
Juntada de Certidão
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27/10/2022 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2022 04:36
Decorrido prazo de CREUZA VITORINO SANTANA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 04:36
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO RAFAEL DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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10/10/2022 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2021 10:53
Juntada de petição
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14/05/2021 00:28
Decorrido prazo de CREUZA VITORINO SANTANA em 13/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 15:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2021 15:26
Juntada de contrarrazões
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22/04/2021 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0801853-26.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: CREUZA VITORINO SANTANA E OUTROS ADVOGADO: DILSON MARQUES FERNANDES (OAB/PI 3542) AGRAVADO: PAULO ALBERTO RAFAEL DA SILVA ( ADVOGADO: IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA (OAB/MA 20144) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - Ma, 19 de abril de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
20/04/2021 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 18:13
Juntada de parecer
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02/04/2021 12:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/04/2021 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/04/2021 19:02
Juntada de agravo interno cível (1208)
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30/03/2021 00:39
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO RAFAEL DA SILVA em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:39
Decorrido prazo de DILSON MARQUES FERNANDES em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:39
Decorrido prazo de CREUZA VITORINO SANTANA em 29/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 12:49
Juntada de contrarrazões
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11/03/2021 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 12:56
Juntada de contrarrazões
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08/03/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801853-26.2021.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800925-06.2020.8.10.0099 AGRAVANTE: PAULO ALBERTO RAFAEL DA SILVA ADVOGADO: IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA (OAB/MA 20144) AGRAVADO: CREUZA VITORINO SANTANA E OUTROS ADVOGADO: DILSON MARQUES FERNANDES (OAB/PI 3542) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Cuidam os autos eletrônicos de Agravo de Instrumento interposto por PAULO ALBERTO RAFAEL DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mirador/MA que nos autos de Ação de Interdito Proibitório com pedido liminar movida por Creuza Vitorino Santana e outros deferiu o pleito liminar, in verbis: (…) Diante do exposto, e fundado em um exame de cognição sumária, adequado à espécie, DEFIRO o pedido liminar da parte autora para que a parte ré, Paulo Alberto Rafael da Silva, paralise/suspenda os serviços, bem como retire os tratores da área ocupada pelos autores, conforme memorial descritivo de cada imóvel anexo aos autos (ID 39345491), até o julgamento final desta ação ou modificação da decisão por este Juízo.
Aplico a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia, até o limite de R$80.000,00(oitenta mil reais), revertida em favor da parte autora, em caso de descumprimento desta decisão por parte do requerido ou qualquer pessoa a seu mando, conforme preceitua o art. 536 do CPC, independente de outras medidas como busca e apreensão de máquinas, desfazimento de obras, etc.
Em havendo renitência no descumprimento, deve a parte autora informar a autoridade policial para que tome as medidas cabíveis. (...) Irresignado a parte Requerida/Agravante interpôs o presente recurso, sustentando restarem ausentes os requisitos indispensáveis à concessão da medida de modo que os Autores/Agravados não demonstraram nos autos de base o risco da demora e a verossimilhança das alegações.
Afirma que as provas acostadas nos autos singular não demonstram a posse do imóvel por parte dos Agravados, embora tenham acostado ao processo memoriais descritivos de 2013, a posse indireta e legitima era exercida pela antiga proprietário do bem (Sra.
Leila Reis Moreira Lima).
Aduz que os certificados de Cadastros de Imóveis Rurais – CCIR emitidos pelo INCRA não possuem força legal para demonstrar o direito de domínio ou posse, mas apenas precípua finalidade informativa.
Continua informando que muitos os Autores/Agravados são residentes ou naturais de localidade diversa da área ora discutida, não havendo que se falar em posseiros; que carreou os autos com todos os documentos que demonstram ser o Agravante legítimo proprietário do imóvel afastando assim o requisito do fumus boni iuris.
Alega restar ausente o periculum in mora uma vez que se revestiu dos cuidados necessários para a regularização e exploração da área, tais como georreferenciamento, Cadastro Ambiental Rural - CAR, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, abriu matrícula do imóvel, realizou o licenciamento ambiental junto a SEMA (tanto para regularizar como para suprimir a vegetação da área).
Por fim, sustenta que se mantida a r. decisão irá gerar prejuízos irreversíveis diante da impossibilidade de cumprir com as obrigações firmadas junto a instituição bancária responsável pela concessão de financiamento para a execução do projeto agropecuário do Agravante, além das perdas financeiras com maquinário parado e sementes adquiridas para plantio.
Com base nesses argumentos pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao vertente recurso, obstando a decisão combatida e ao final o provimento recursal para tornar definitiva a liminar concedida. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Analisando o pedido do agravante, observo que o inciso I do art. 1.019 do CPC, faculta ao magistrado a possibilidade de conceder a liminar ou deferir total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, dando efeito suspensivo ou ativo, até julgamento do mérito pelo órgão colegiado, desde que sejam relevantes os fundamentos que se baseia o recorrente.
Segue o teor do dispositivo acima mencionado: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Inicialmente, da análise cuidadosa das alegações e documentos apresentados no presente recurso, observo a presença dos requisitos legais para a concessão da medida liminar.
Importa ressaltar o que dispõe o artigo 562 do Código de Processo Civil: in verbis: Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. In casu, quando não verificados de plano os requisitos necessários para ao deferimento da liminar possessória, revela-se imprescindível a realização de audiência de justificação prévia, a fim de melhor esclarecer a questão em debate.
Logo, do compulsar dos documentos acostados nestes aos autos e nos autos de referência, entendo ser imprescindível ao caso vertente a realização de audiência de justificação, uma vez que subsiste fundada dúvida no tocante as alegações dos Autores/Agravados quanto à área dita invadida e aos documentos colacionados nos autos de base, isso porque os documentos trazidos pelo Agravante denotam que houve uma suposta sobreposição de terra.
Assim, em cognição sumária, verifico que milita em favor do Agravante o direito invocado, de modo que, considerando a urgência decorrente dos prejuízos decorrentes do financiamento junto ao Banco do Brasil S/A (Cédula Rural Pignoratícia nº. 40/00762-6 – ID. 9229738), caso não consiga da inicio ao projeto agropecuário e plantio na propriedade.
Desta feita, sob os fundamentos descritos acima, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO para sustar os efeitos da decisão liminar de interdito proibitório proferida pelo juízo de base, o qual deve ser imediatamente comunicado..
Diante do exposto, intime a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, observando os prazos legais.
Remetam-se, a seguir, os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que seja colhido o necessário parecer ministerial.
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos para julgamento definitivo.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 04 de março de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R E L A T O R -
04/03/2021 14:30
Juntada de malote digital
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04/03/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 12:51
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/02/2021 10:15
Conclusos para decisão
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08/02/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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