TJMA - 0830229-82.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2024 13:33 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            24/06/2024 18:08 Juntada de contrarrazões 
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                                            24/06/2024 00:11 Publicado Intimação em 24/06/2024. 
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                                            21/06/2024 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 
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                                            20/06/2024 13:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/06/2024 12:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2024 12:07 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2024 12:07 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2024 20:37 Juntada de petição 
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                                            16/05/2024 02:08 Decorrido prazo de RUBENS COELHO SOARES em 15/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 20:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 01:31 Publicado Intimação em 23/04/2024. 
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                                            23/04/2024 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 
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                                            21/04/2024 13:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/04/2024 07:39 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/04/2024 12:28 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/03/2024 11:19 Conclusos para julgamento 
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                                            20/02/2024 13:33 Juntada de parecer-falta de interesse (mp) 
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                                            15/12/2023 13:36 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/12/2023 15:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2023 07:45 Conclusos para despacho 
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                                            17/11/2023 09:50 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            16/11/2023 19:55 Declarada incompetência 
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                                            28/08/2023 09:04 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2023 21:48 Juntada de petição 
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                                            22/08/2023 09:31 Juntada de petição 
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                                            21/08/2023 00:58 Publicado Intimação em 21/08/2023. 
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                                            21/08/2023 00:58 Publicado Intimação em 21/08/2023. 
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                                            21/08/2023 00:58 Publicado Intimação em 21/08/2023. 
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                                            19/08/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 
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                                            19/08/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 
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                                            19/08/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 
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                                            18/08/2023 00:00 Intimação Processo nº 0830229-82.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Reqte: RUBENS COELHO SOARES e outros Advogado(a): André Aguiar da Costa, OAB-MA nº 10720 e Alex Aguiar da Costa, OAB- MA nº 9375 Reqdo: ESTADO DO MARANHÃO Procurador(a): Eduardo Philipe Magalhaes da Silva Ref.
 
 Execução Fiscal nº 0836745-26.2019.8.10.0001 INTIMAÇÃO DO DESPACHO ID Nº 99309678, qual seja, "Vistos, etc...Considerando que já houve a devida integração da demanda, com a a presentação da contestação e que este magistrado entende que já é possível o seu julgamento no estado em que se encontra, porém, para evitar eventual surpresa.Intime-se as partes para que se manifestem quanto ao alegado supra, no prazo de cinco (05) dias.
 
 Em seguida volte-me concluso.Cumpra-se.São Luís, 17 de agosto de 2023.José Edilson Caridade Ribeiro.Juiz de Direito".
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                                            17/08/2023 13:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/08/2023 13:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/08/2023 13:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/08/2023 13:24 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/08/2023 11:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2023 18:12 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2023 23:12 Juntada de contestação 
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                                            19/04/2023 09:46 Decorrido prazo de IZABELA ALMEIDA PARENTE em 30/01/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 09:46 Decorrido prazo de RUBENS COELHO SOARES em 30/01/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 09:46 Decorrido prazo de PAULO ANTONIO VALIANTE ALVES em 30/01/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 14:48 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/02/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 14:48 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/02/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 17:25 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            31/03/2023 17:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/03/2023 16:12 Conclusos para despacho 
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                                            29/03/2023 16:10 Juntada de Certidão 
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                                            29/12/2022 01:36 Publicado Intimação em 05/12/2022. 
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                                            29/12/2022 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022 
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                                            29/12/2022 01:35 Publicado Intimação em 05/12/2022. 
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                                            29/12/2022 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022 
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                                            29/12/2022 01:35 Publicado Intimação em 05/12/2022. 
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                                            29/12/2022 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022 
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                                            02/12/2022 00:00 Intimação Proc. nº 0830229-82.2022.8.10.0001 Classe: Ação Anulatória Autores: RUBENS COELHO SOARES; PAULO ANTÔNIO VALIANTE ALVES e IZABELA ALMEIDA PARENTE Advogado(s): André Aguiar da Costa, OAB-MA nº 10720 e Alex Aguiar da Costa, OAB- MA nº 9375 Réu: ESTADO DO MARANHÃO Ref.
 
 Execução Fiscal nº 0836745-26.2019.8.10.0001 DECISÃO Cuidam os autos de Ação Anulatória ajuizada por RUBENS COELHO SOARES; PAULO ANTÔNIO VALIANTE ALVES e IZABELA ALMEIDA PARENTE, em face do ESTADO DO MARANHÃO.
 
 ID nº 54829550.
 
 Inicialmente esta demanda foi proposta junto à 5ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência, alegando conexão com Ação de Execução Fiscal proposta neste juízo da 8ª VFP, especializada em executivos fiscais.
 
 ID nº 68553571.
 
 Nesse interim, houve despacho determinando a intimação da requerente para que assegurasse o juízo.
 
 ID nº 79652736.
 
 Devidamente intimado, o requerente manifestou petição, em que alega desnecessidade de segurança do juízo, por tratar-se de ação heterotípica e que, deveria ser remetido de volta para apreciação no juízo de origem (distribuição), mencionando decisão paradigma que entende aplicar-se ao caso.
 
 ID nº 80151577.
 
 DECIDO.
 
 Embora devidamente criadas na Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, varas com competência exclusivas para o executivo fiscal.
 
 Não se pode obscurecer, que tais unidades, também pela regra geral de competência estabelecida em razão da conexão, detém, igualmente competência para conhecer de feitos comuns, que objetivem desconstituir o crédito tributário exigido nas varas especializadas, quando tenha sido proposta ação executiva com base em referidos créditos.
 
 Note-se que a Execução Fiscal a que se refere os créditos que se pretende anular nesta, foi ajuizada em 05/set/2019, enquanto, a vertente anulatória o fora bem depois, em data de 03/Jun/2022.
 
 A rigor essa ação, já deveria ter sido distribuída por conexão a esta unidade, haja vista a necessidade de reunião para evitar decisões divergente, senão vejamos: APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – Multa por infração à legislação de obras – Pretensão à anulação das Certidões de Dívida Ativa de nºs 197.704-0/2018-7; 201.160-3/2018-8; 204.310-6/2019-8 e 207.928-3/2019-7, assim como as suas respectivas inscrições – Sentença de extinção da ação, ante a ausência de interesse de agir dos apelantes – Pleito de anulação da sentença e de conexão da presente ação com as demais execuções fiscais em curso que cobram o mesmo crédito tributário debatido – Cabimento em parte – INTERESSE DE AGIR – Possibilidade de propositura da ação anulatória mesmo após a cobrança do crédito fiscal por meio do ajuizamento de ação de execução fiscal – Direito constitucional de ação que deve ser preservado – Inteligência dos arts. 38, "caput", da Lei Fed. 6.830, de 22/09/1.980 e 5º, XXXIV, a, da CF – Precedentes do STJ – CONEXÃO – Existência de conexão entre as demandas executiva e declaratória fundadas sob o mesmo título – Súm. no 72, de 15/ 04/ 2. 011, do TJ/SP – Ação anulatória ajuizada posteriormente à execução fiscal – Sucedâneo de embargos à execução – Competência do juízo das execuções fiscais – Precedentes do STJ – Sentença anulada – APELAÇÃO provida, para anular a r. sentença questionada e deferir o pleito de conexão desta ação anulatória com as demais execuções fiscais já em curso, determinando o retorno dos autos à Primeira Instância para o seu regular prosseguimento. (TJ-SP - AC: 10506501120198260053 SP 1050650-11.2019.8.26.0053, Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 05/08/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/08/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA APÓS A PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL RELACIONADA AO MESMO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DISCUSSÃO NA AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 CONEXÃO.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 REUNIÃO DOS PROCESSOS.
 
 VIABILIDADE.
 
 ART. 55, § 2º, INC.
 
 I, DO CPC/2015.
 
 Nos termos do art. 55, § 2º, inc.
 
 I, do CPC/2015, reputam-se conexas a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, impondo-se reuni-las para processamento conjunto, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.?In casu?, havendo execução fiscal já em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul, impõe-se reconhecida a conexão entre essa e a presente ação anulatória, pois referentes ao mesmo crédito tributário.Assim sendo, é admissível a reunião dos processos para processamento conjunto perante o juízo da ação executiva (prevento), na forma dos arts. 58 e 59 do CPC/2015.Precedentes desta Corte.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJ-RS - CC: *00.***.*34-47 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 04/06/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2020) Considerando então que patente a conexão entre a anulatória e a execução, fiscal, tendo esta última sido ajuizada anteriormente, indefiro o pedido de retorno à vara de origem, para evitar-se decisões divergentes.
 
 No que diz respeito à segurança do juízo, tido por desnecessária, pelos requerentes, por afirmarem ser esta uma defesa heterotípica, tenho a asseverar o que segue.
 
 Com efeito, é possível o ajuizamento, da anulatória, sem que se tenha que exigir a segurança do juízo, porém, como no caso, em que proposta como sucedâneo de embargos à execução, não será possível alcançar os benefícios que postula à guisa de tutela de urgência, haja vista que a suspensão da execução e seus efeitos, entre os quais o de retirada dos seus nomes de cadastros negativistas, exigem como pressuposto lógico, que esteja seguro o juízo, o que in casu, não se dá.
 
 Com essas considerações, indefiro o pedido de tutela formulado na inicial.
 
 Ato continuo, determino que se proceda à citação do requerido – Estado do Maranhão, para querendo, contestar a presente com as prerrogativas do art. 183, do CPC, no prazo de quinze(15) dias Cumpra-se.
 
 São Luís, 28 de novembro de 2022.
 
 José Edilson Caridade Ribeiro Juiz de Direito
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                                            01/12/2022 08:22 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/12/2022 08:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/12/2022 08:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/12/2022 08:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/12/2022 08:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/11/2022 20:48 Outras Decisões 
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                                            23/11/2022 03:19 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/09/2022 23:59. 
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                                            22/11/2022 16:02 Juntada de petição 
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                                            22/11/2022 02:24 Publicado Intimação em 08/11/2022. 
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                                            22/11/2022 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022 
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                                            22/11/2022 02:24 Publicado Intimação em 08/11/2022. 
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                                            22/11/2022 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022 
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                                            22/11/2022 02:24 Publicado Intimação em 08/11/2022. 
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                                            22/11/2022 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022 
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                                            11/11/2022 13:25 Conclusos para decisão 
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                                            11/11/2022 13:24 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2022 15:38 Juntada de petição 
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                                            07/11/2022 00:00 Intimação Proc. nº 0830229-82.2022.8.10.0001 Classe: Ação Anulatória Autores: RUBENS COELHO SOARES; PAULO ANTÔNIO VALIANTE ALVES e IZABELA ALMEIDA PARENTE Advogado(s): André Aguiar da Costa, OAB-MA nº 10720 e Alex Aguiar da Costa, OAB- MA nº 9375 Réu: ESTADO DO MARANHÃO Ref.
 
 Execução Fiscal nº 0836745-26.2019.8.10.0001 Vistos, etc...
 
 RUBENS COELHO SOARES; PAULO ANTÔNIO VALIANTE ALVES e IZABELA ALMEIDA PARENTE, já devidamente qualificados na inicial, propuseram neste juízo AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, igualmente caracterizado nos autos.
 
 Observando-se os autos desta Anulatória, vê-se que ela se refere a Execução Fiscal, tombada sob o nº 0836745-26.2019.8.10.0001, proposta pelo ora requerido, em desfavor de CEM CONSTRUÇÕES E ESTRUTURAS METÁLICAS e seus corresponsáveis os ora requereentes.
 
 Observo o equívoco deste juízo ao emitir o despacho de ID nº 73749348, na medida em que reconhece a inexistência de requisitos para o recebimento da anulatória, a saber a segurança do juízo expressa no depósito integral do valor ou oferecimento de garantia equivalente e ao mesmo tempo determinou a citação do requerido.
 
 Patente a contradição, de tal sorte, que torno sem efeito mencionado despacho, ao tempo em que determino a intimação dos requerentes, para no prazo de quinze (15) dias, comprovar a garantia deste juízo ou adoção de outra medida que entender adequada para que se possa analisar sobre o recebimento desta ação.
 
 Em seguida, com ou sem manifestação transcorrido o prazo fixado, volte-me concluso para decisão.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 03 de novembro de 2022.
 
 José Edilson Caridade Ribeiro Juiz de Direito
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                                            04/11/2022 13:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/11/2022 13:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/11/2022 13:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/11/2022 11:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/10/2022 10:56 Conclusos para decisão 
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                                            21/10/2022 10:52 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2022 09:36 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/08/2022 17:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/08/2022 12:37 Conclusos para decisão 
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                                            10/08/2022 12:06 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            23/07/2022 08:50 Decorrido prazo de RUBENS COELHO SOARES em 11/07/2022 23:59. 
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                                            24/06/2022 04:28 Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2022. 
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                                            24/06/2022 04:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022 
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                                            14/06/2022 22:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/06/2022 12:26 Declarada incompetência 
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                                            03/06/2022 15:51 Juntada de petição 
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                                            03/06/2022 09:08 Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2022 09:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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