TJMA - 0807000-91.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 13:26
Juntada de Certidão
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11/05/2023 13:49
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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19/04/2023 21:31
Decorrido prazo de JONAS COELHO LIMA em 31/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 31/03/2023 23:59.
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14/04/2023 19:21
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0807000-91.2022.8.10.0034 Requerente: AUTOR: OSMAR ALGUSTO DE ASSUNCAO Advogada: DR.
Advogado(s) do reclamante: JONAS COELHO LIMA (OAB 23455-MA) - OAB/ Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogada: DR.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) - OAB/ SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Tratam-se os autos de ação ordinária declaratória de contrato nulo c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela proposta por OSMAR ALGUSTO DE ASSUNCAO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alega o requerente, em síntese, que é beneficiária do INSS e que vem sendo descontado de sua conta benefício tarifa bancária a título de "Cesta B.
Expresso 1", sem que tenha assinado qualquer documento autorizando tal desconto.
Contestação apresentada pelo requerido - ID n. 81258345.
Intimado, o requerente não apresentou réplica a contestação. É o que cabia relatar.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida alega que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo Autor não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição.
Tal preliminar não merece prosperar por ferir o princípio do acesso à justiça e por constar nos autos tentativas de conciliação infrutífera.
DA NECESSÁRIA RATIFICAÇÃO DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA COM VISTAS AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO JUIZ NATURAL Com efeito, em que pese as alegações do banco réu, vislumbro que não se mostra necessário que o comprovante de residência esteja em nome do próprio requerente para o ingresso do juízo.
Logo, sua falta não é capaz de ensejar o indeferimento da inicial, mormente quando ausentes indícios de fraude, como no caso dos autos.
Rejeito a presente preliminar.
Passo ao mérito O presente caso requer a análise acerca da legalidade da incidência da tarifa bancária “CESTA B.EXPRESSO4" na conta mantida pelo requerente junto ao requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último. É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Dito isto, em se tratando de conta corrente comum, sobre estas, em tese, podem incidir tarifas, mediante comprovação do efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN.
No que concerne à cobrança de tarifas bancárias em relação às contas destinadas ao recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, ficou determinado pelo julgamento do IRDR de n.3.043/2017 a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (São Luís/MA, 22 de agosto de 2018.
Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA - Relator).
Registre-se que a modalidade da conta da parte autora é “Conta-Corrente”, conforme os extratos apresentados na contestação Id 81258347 (art. 373, inciso I, CPC).
Do cotejo dos autos, não verifico a comprovação de que a autora tenha solicitado a modalidade conta de recebimentos (conta-salário, conta-benefício etc.) - art. 375, CPC.
Além disso, observo que a parte autora não requereu ao demandado a suspensão das cobranças e/ou alteração da natureza da conta, conduta que naturalmente se espera de correntistas/beneficiários .
De mais a mais, dos extratos apresentados com a inicial compreende-se que de fato não se trata de conta exclusiva para recebimentos, já que a parte autora realiza transferências bancárias para outras instituições e depósitos, dentre outras operações financeiras , o que desnatura a qualidade de conta exclusiva para recebimentos – art. 373, inciso I, CPC.
No caso em exame, observo que a parte autora aceitou a conta na modalidade atual há vários anos.
Tal situação é suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato.
Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade da cobrança dos encargos por serviços diretamente da conta-corrente, porque não os contrariou a parte autora ao longo do tempo, vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganada – tanto que aceitou até o momento; e com prova contrária nos autos, que sinaliza que utiliza efetivamente os serviços.
Existindo na prova pré produzida a informação de que a parte autora utiliza a conta para serviços que não apenas o recebimento do salário; observando que nos extratos está expressamente discriminada a natureza da cobrança de forma facilmente identificável (art. 6º, III, CDC); e tendo essa cobrança se desdobrado por longo período, ocorrendo o fenômeno jurídico da surrectio de acordo com a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil, tenho por plenamente satisfeita a condição da informação pela instituição financeira.
Com relação ao dano moral e material , não havendo ilicitude, não há que cogitar em dano moral passível de indenização, bem como repetição do indébito. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó/MA, data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
08/03/2023 23:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2023 09:31
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2023 14:07
Juntada de réplica à contestação
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30/12/2022 19:45
Conclusos para julgamento
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20/12/2022 12:35
Juntada de petição
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02/12/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0807000-91.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR ALGUSTO DE ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONAS COELHO LIMA - MA23455 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 25 de novembro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
01/12/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 19:04
Decorrido prazo de JONAS COELHO LIMA em 21/11/2022 23:59.
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25/11/2022 15:29
Juntada de Certidão
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25/11/2022 09:47
Juntada de contestação
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08/11/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807000-91.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Tarifas, Práticas Abusivas] Requerente (S): OSMAR ALGUSTO DE ASSUNCAO Advogado(s) do reclamante: JONAS COELHO LIMA (OAB 23455-MA) Requerido (S) : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) DESPACHO R.
Hoje .
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Na forma do artigo 334 § 4º, II do CPC, reservando-me ao direito para tentar a composição em eventual audiência de instrução, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico processual (CPC, art. 238), e oferecer contestação, no prazo de 15(quinze) dias úteis (CPC, art. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, ambos do CPC/2015 Após, terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
SERVE CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
Codó/MA, 27 de Outubro de 2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
07/11/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 17:32
Conclusos para decisão
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21/10/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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