TJMA - 0832653-10.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:20
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:34
Juntada de parecer do ministério público
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21/05/2025 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2025 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2025 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:10
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 06/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 16/08/2023.
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18/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 01 A 08/08/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023343-57.2009.8.10.0001 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA DE JUSTIÇA: ADÉLIA MARIA SOUZA RODRIGUES MORAIS APELADA: MAURA ALVES DE MELO RIBEIRO ADVOGADOS: IRADSON DE JESUS SOUZA ARAGÃO (OAB/MA Nº 12.933), GILSON ALVES BARROS (OAB/MA Nº 7.492) E FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES (OAB/MA Nº 10.611) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE PELO JUÍZO DE BASE EM FACE DE ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL.
DENÚNCIA QUE NÃO FORA RECEBIDA PELA 1ª CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL, MAS SEM ADENTRAR NO MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DO FATO OU DA NEGATIVA DE AUTORIA POR PARTE DA APELADA. “INDEPENDÊNCIA” DE INSTÂNCIAS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL.
Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em conhecer do apelo, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Tyrone José Silva.
São Luís (MA), 08 de agosto de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
14/08/2023 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2023 15:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
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14/08/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/08/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 15:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/08/2023 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2023 09:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/01/2023 21:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/01/2023 23:59.
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30/11/2022 02:58
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Proc. n. 0832653-10.2016.8.10.0001 Parte requerente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Parte requerida: Estado do Maranhão Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Observo que a decisão proferida se baseou na aplicação da tese do IRDR n. 0004884-29.2017.8.10.0000 desta Corte Estadual, em que foram fixados os seguintes precedentes qualificados de aplicação obrigatória: (i) os honorários advocatícios oriundos de sentença coletiva podem ser executados individualmente pelo advogado, de acordo com as frações dos representados (ii) essa execução individualizada não desnatura a essência DE CRÉDITO ÚNICO da verba sucumbencial, que não tem caráter acessório ao crédito principal dos representados, logo, pode seguir sorte diversa; (iii) por ser crédito único, não é possível o desmembramento do crédito para pagamento por meio de RPV, quando o VALOR GLOBAL insere-se na exigência de expedição de precatório.
Ocorre, todavia, que, em 13 de julho de 2022, o E.
Plenário deste Tribunal de Justiça, no bojo dos autos do IRDR n. 0819580-95.2021.8.10.0000, admitiu a revisão dos citados precedentes qualificados, circunstância que poderá acarretar a revisão e reforma das referidas teses, ocasionando a superação da decisão monocrática proferida nesta demanda.
Nesse contexto, deve-se aplicar a suspensão da marcha processual conforme a exegese do inc.
IV, do art. 313, do Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da revisão de tese fixada pelo E.
Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos temporariamente.
São Luís/MA, 1 de novembro de 2022.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
03/11/2022 18:34
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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03/11/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 08:53
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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27/09/2022 07:22
Recebidos os autos
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26/09/2022 17:51
Recebidos os autos
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26/09/2022 17:51
Conclusos para despacho
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26/09/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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