TJMA - 0803358-68.2022.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:23
Juntada de termo
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20/08/2025 11:12
Juntada de petição
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11/12/2024 11:00
Juntada de petição
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04/07/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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29/03/2024 17:47
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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29/03/2024 17:44
Juntada de juntada de ar
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29/03/2024 17:43
Juntada de juntada de ar
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29/03/2024 17:43
Decorrido prazo de PRISMA SLZ COMERCIO E SERVICOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
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27/11/2023 18:14
Juntada de Certidão
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25/11/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 13:50
Decorrido prazo de JOSE JORGE BEZERRA SIQUEIRA JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:01
Decorrido prazo de JOSE JORGE BEZERRA SIQUEIRA JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
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14/07/2023 06:26
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0803358-68.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: IGOR VINICIUS DOMINGUES VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE JORGE BEZERRA SIQUEIRA JUNIOR - MA16785 Requerido: PRISMA SLZ COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE JORGE BEZERRA SIQUEIRA JUNIOR - MA16785 , , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: Cuidam os autos de ação indenizatória proposta por IGOR VINICIUS DOMINGUES VIEIRA em face de PRISMA SLZ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Deduz o autor que no dia 30 de julho de 2021 comprou um carro, na empresa Estação FIAT.
Destaca que, no ato da compra, foi apresentada proposta para aquisição de um kit multimídia com câmera de ré, oportunidade em que lhe foi apresentado o vendedor de nome Ítalo para operacionalizar a transação.
Revela que pagou pelos acessórios o importe de R$ 2.500,00 quando da entrega do automóvel em 19/08/2021, recebendo a informação de que a garantia era de 12 meses a contar da emissão da nota fiscal.
Assevera que, em meados de fevereiro de 2022, o produto começou a apresentar problemas, pelo que procurou o vendedor, levou o carro para vistoria, recebendo a promessa de troca em até 15 dias, tendo se instalado um kit inferior como paliativo.
Conta que ultrapassado o período indicado, procurou a suplicada para solução, mas teve a informação de que o produto não havia chegado.
Registra que fez muitas reclamações, advertindo que colocaram em seu veículo kit inferior, pontuando sua insatisfação, pelo que pugna pela restituição da quantia envolvida na operação e pela reparação dos transtornos experimentados.
Anexou à inicial, documentos pessoais, comprovante de endereço, procuração, nota fiscal e prints de aplicativo de mensagens.
Em despacho inaugural, designou-se data para realização da audiência.
Devidamente citada/intimada, a requerida não compareceu ao ato.
Os autos volveram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Consoante relatado, a parte requerida, embora citada, não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, tampouco justificou sua ausência, razão pela qual decreto sua REVELIA, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Isso não gera a procedência automática do pedido, mas torna verdadeira a matéria fática. É necessário que o magistrado analise os fatos presumidamente verdadeiros dentro do ordenamento jurídico para assim formar sua convicção e julgar o mérito da causa.
Na questão, as evidências reunidas, em especial, a nota fiscal e as conversas entabuladas com prepostos da acionada, indicam que o reclamante adquiriu um kit multimídia com câmera de ré para seu carro, que o produto apresentou defeito dentro da garantia, que se constatou que o vício tinha relevância e que era necessária a troca.
A própria suplicada fixou um prazo para resolução, mas não atendeu aquilo a que se comprometeu.
No intervalo, limitou-se a colocar, no automotor do promovente, produtos diferentes e de qualidade inferior àquele que ele tinha adquirido, gerando frustração e desapontamento. É incontroverso, tanto pela falta de impugnação específica quanto pelos textos dos diálogos entre as partes acostados com a peça vestibular, que a substituição do kit por outro se deu de forma temporária, a fim de que o suplicante tivesse algum conforto para aguardar a substituição por produto igual ao que havia adquirido.
Contudo, o paliativo perdurou, sem a resolução definitiva prometida.
Destaco que, ainda que se argumente, que o consumidor concordou com a troca, o fato do substituto ostentar características inferiores ao substituído, implicaria na devolução da diferença.
Ademais, vez que o defeito se apresentou dentro do prazo de garantia, a requerida estava obrigada a entregar outro produto da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, na forma do art. 18, § 1º, I, do CDC: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; Por certo, que “produto da mesma espécie” envolve identidade de marca, modelo, condições de conservação e preço.
Sendo incontestável que a ré fez a troca do produto defeituoso por outro de menor valor e em pior estado de conservação, é direito do autor haver a restituição do valor que pagou pelo produto, de maneira que procedente o pedido neste particular.
No que toca ao dano moral perseguido, tenho que a recalcitrância na resolução atrai a compensação.
Afinal, o consumidor, morador de cidade diferente daquela onde a compra se aperfeiçoou, procurou o vendedor que nada providenciou.
Depois, foi transferido para outrem, o qual seria responsável pela garantia.
Este também não resolveu.
Os dias foram passando, o mês se completou, teve o contratempo de instalarem kit inferior em seu carro, experimentando toda sorte de perturbação pelo desleixo e descaso com que foi tratado.
Consoante se denota, imputou-se ao consumidor a perda de seu tempo, o qual poderia ser destinado a seu descanso ou produção, mas foi desperdiçado para tentativa inexitosa de solução de ato ilícito praticado pelo fornecedor que não se comprometeu a resolver fato de sua responsabilidade de maneira efetiva.
O tempo é elemento escasso na vida de qualquer pessoa e sua subtração indevida é, sem dúvida alguma, elemento que importa em lesão a dignidade da pessoa em grande medida, já que, por sua própria natureza, é impassível de recuperação.
Assim, em que pese seja entendimento sedimentado a inexistência de lesão imaterial em razão do simples descumprimento de contrato, se, para a solução de uma situação, for exigido do consumidor dispêndio de tempo útil desproporcional, ou seja, que seja ofensivo a razoabilidade decorrente da natural atribuição de tempo que deveria ser empregado para o enfrentamento da questão, deve ser tal excesso indenizado, pois, como dito, compromete a qualidade de vida da pessoa, seja por desvio produtivo, seja por subtração de tempo destinado a essencial descanso e sossego indispensáveis a qualquer ser humano.
Logo, esse dano não decorre simplesmente de falha na prestação do serviço, mas, sobretudo, da leniência, do descomprometimento, da negligência do fornecedor em promover a reparação do vício. É esta a posição da jurisprudência, senão vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - COBRANÇA INDEVIDA - DEMONSTRAÇÃO - PERDA DO TEMPO ÚTIL - DEVER DE REPARAR - VALOR INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - INALTERAR - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PERCENTUAL - MANUTENÇÃO. - Aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito, estando sujeito à reparação civil, consoante os artigos 186 e 927 do CC/2002. - Cuidando a espécie de relação de consumo, a obrigação de reparar o dano baseia-se na responsabilidade civil objetiva, configurando o dever de indenizar quando efetivamente demonstrados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles. - Cabe condenar ao pagamento de indenização por danos morais à parte que insistentemente entrou em contato com a parte ré, mas não foi atendida em seu pleito.
E, em vista disso, foi obrigada a contratar advogado e lançar mão da via judicial para solucionar uma questão que poderia ter sido facilmente resolvida na via administrativa, com evidente perda de tempo útil, frontalmente agredido pela negligência gerencial. - O valor da indenização deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita. - Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso". - Em caso de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento em definitivo da mencionada indenização. - Os juros de mora, em caso de responsabilidade contratual, devem ser contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. - Considerando que houve a majoração do valor a título de danos morais e, ainda, verificando que os honorários advocatícios foram arbitrados em conformidade com o que dispõe o art. 85 do CPC/15, não há que se falar elevação de tal verba. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.001221-3/001, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/0018, publicação da sumula em 03/ 07/ 2018) No caso em exame, a apreciação da prova acostada aos autos, permite verificar que a parte autora demandou grande soma de tempo, entrando em contato diversas vezes com a requerida sem retorno eficiente, o que atrai a compensação pretendida.
Quanto ao valor da indenização, destaco que a presente ação não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, logo sua fixação deve ser realizada de maneira consentânea, visando efetivamente compensar o lesado pelo vilipendio ao seu patrimônio jurídico imaterial, todavia sem excessos.
A baliza para tanto, à toda evidência, será o caso em concreto, à luz do princípio da razoabilidade, considerando a dimensão da ofensa. indispensável perquirir pela satisfação do binômio prevenção/compensação de modo a, simultaneamente, incutir no agente do ato lição propedêutica, desestimulando a repetição de ações similares, e propiciar compensação ao ofendido.
Sopesadas todas essas circunstâncias, sem descuidar do porte econômico dos envolvidos e do grau de culpa da ré, entendo adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para: - condenar a promovida a devolver o valor de nota fiscal com correção monetária desde a data da compra e juros de mora a contar da citação, devendo o consumidor providenciar a entrega do kit instalado em seu veículo caso ainda esteja consigo. - condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 10 de julho de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2926/2023 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062415130098900000065474597 CNH Digital Documento de identificação 22062415130106500000065474599 Ver Minha Fatura Claro AQUI Comprovante de endereço 22062415130120100000065474601 PROCURAÇÃO001 Procuração 22062415130129600000065474602 PRISMA SLZ COMERCIO E SERVICOS LTDA Documento Diverso 22062415130167800000065474623 Consulta de NFCe emitente Documento Diverso 22062415130177800000065474628 Consulta de NFCe Documento Diverso 22062415130188400000065474629 marcelo atendimento Documento Diverso 22062415130199300000065474631 ytalo atendimento Documento Diverso 22062415130229300000065474633 Despacho Despacho 22081821460324400000069217005 Certidão Certidão 22100510502165700000072595103 Intimação Intimação 22100510502165700000072595103 Citação Citação 22101114455084600000073034400 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22110517295119200000074593380 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22110710514012500000074632222 YA137151908BR Aviso de Recebimento 22110710514019700000074632226 Petição Petição 22112516474433900000075951339 Sentença Sentença 23071011312860300000089949299 -
10/07/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2022 16:47
Juntada de petição
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07/11/2022 10:52
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 10:51
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2022 17:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2022 16:00, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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05/11/2022 17:29
Outras Decisões
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19/10/2022 00:50
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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19/10/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo: 0803358-68.2022.8.10.0048 Requerente: IGOR VINICIUS DOMINGUES VIEIRA Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE JORGE BEZERRA SIQUEIRA JUNIOR - MA16785 Requerido: PRISMA SLZ COMERCIO E SERVICOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO a impossibilidade de realização da audiência designada para a data de 02.11.2022, haja vista ser feriado nacional (dia de finados).
Certifico mais que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Dr.
Celso Serafim Júnior, fica a presente audiência redesignada para o DIA 05 DE NOVEMBRO DE 2022, ÀS 16:00 HORAS, no fórum local na modalidade presencial.
O referido é verdade e dou fé.
Itapecuru-Mirim, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022 Rozilene Silva Lima Secretária Judicial da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA -
11/10/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 14:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/11/2022 16:00 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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05/10/2022 10:50
Juntada de Certidão
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18/08/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 08:13
Conclusos para despacho
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24/06/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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