TJMA - 0822354-41.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 08:18
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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20/11/2023 01:35
Decorrido prazo de JOACY NERES COSTA em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0822354-41.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar ] REQUERENTE: JOACY NERES COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, RAFAEL SILVA VIANA - MA23918-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOACY NERES COSTA.
Em despacho, este juízo determinou que a parte autora se manifestasse, se ainda possuía interesse no andamento do presente curso processual, no prazo de cinco dias, requerendo o que fosse de seu interesse, sob pena de extinção.
A parte autora permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Efetivamente, o processo não pode ficar parado, incumbindo à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que seja lançado o edito, incorrendo em abandono se assim não o fizer, importando, via consequencial, em extinção do processo sem julgamento do mérito.
Dispõe o art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Verifica-se dos autos que a parte autora não cumpriu a determinação que lhe foi imposta, o que bem caracteriza o abandono da causa.
Não está verificada nos autos, causa que justifique tal atitude por parte da demandante, fato este que resulta em extinção do processo.
De tal forma, a demandante descumpriu a diligência determinada para tornar efetiva a prestação jurisdicional reclamada e, diante de sua inércia, o nosso sistema não admite a eternização de processos.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo.
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz (MA), 15/10/2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/10/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 11:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/10/2023 18:31
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 18:31
Juntada de Certidão
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06/10/2023 18:03
Decorrido prazo de JOACY NERES COSTA em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:02
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0822354-41.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar ] REQUERENTE: JOACY NERES COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, RAFAEL SILVA VIANA - MA23918-A DESPACHO Intime-se a Autora para que manifeste se ainda há interesse no andamento do presente curso processual, no prazo de cinco dias, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de extinção.
Imperatriz, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
26/09/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 15:28
Conclusos para despacho
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19/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de JOACY NERES COSTA em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0822354-41.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOACY NERES COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, RAFAEL SILVA VIANA - MA23918-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Quarta-feira, 10 de Maio de 2023 Eliza Machado Cardoso Técnica Judicial -
10/05/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 09:41
Juntada de Certidão
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18/04/2023 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/04/2023 10:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2023 14:00, Central de Videoconferência.
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18/04/2023 10:24
Conciliação infrutífera
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17/04/2023 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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15/04/2023 17:56
Juntada de petição
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12/04/2023 09:29
Juntada de petição
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14/03/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
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14/03/2023 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 14:00, Central de Videoconferência.
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09/03/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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06/02/2023 08:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0822354-41.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Liminar ] REQUERENTE: JOACY NERES COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, RAFAEL SILVA VIANA - MA23918 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência de conciliação designada para o dia Tipo: Processual por videoconferência Sala: 3ª sala Processual de Videoconferência Data: 09/03/2023 Hora: 14:30 a ser realizada na 3ª sala Processual de Videoconferência.
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs3; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2023 Atenciosamente, IARA BRITO DE AQUINO Diretor de Secretaria -
18/01/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 10:47
Decorrido prazo de JOACY NERES COSTA em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 10:47
Decorrido prazo de JOACY NERES COSTA em 04/11/2022 23:59.
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13/01/2023 12:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/01/2023 12:43
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2023 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 14:30, Central de Videoconferência.
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28/10/2022 17:18
Juntada de petição
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13/10/2022 17:41
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0822354-41.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Liminar ] REQUERENTE: JOACY NERES COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A D E C I S Ã O JOACY NERES COSTA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pretendendo, em sede de cognição sumária, que a parte requerida se abstenha de realizar a cobrança com rubrica “Doação LBV”, em sua fatura.
No mérito, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar a cobrança do referido serviço como indevida, por não haver contratado.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
Não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após mais de 05 (cinco) anos do início dos descontos mencionados em suas faturas de energia, conforme asseverado em sua exordial, esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) nesta Comarca para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341).
Caso ambas as partes manifestarem, expressamente, pelo desinteresse na composição consensual, CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação, que será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 695, §4º).
O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertido em favor da União ou do Estado (CPC, art. 318, § único e 334, §8º).
Por fim, cientifiquem as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (NCPC, art. 334, § 11).
O PRESENTE DESPACHO SERVE DE MANDADO.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se. Imperatriz(MA), 06 de outubro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
08/10/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2022 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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06/10/2022 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2022 09:54
Conclusos para decisão
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06/10/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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