TJMA - 0802687-96.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 14:20
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 10:30
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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30/10/2022 14:34
Decorrido prazo de CLAUDIO ANAX RODRIGUES PEREIRA em 13/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:33
Decorrido prazo de CLAUDIO ANAX RODRIGUES PEREIRA em 13/10/2022 23:59.
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30/09/2022 05:12
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
Processo: 0802687-96.2022.8.10.0031 Parte Autora: RODRIGO DE S.
TELES - ME Parte Requerida: ALKI COSMETICOS EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/951).
Decido. O Estado Democrático de Direito assenta-se, entre outros princípios, no devido processo legal, sendo assegurada a todos os litigantes a observância de regras procedimentais preestabelecidas e definidas pelos representantes eleitos pelo povo. A esse respeito, a teoria geral do Direito Processual Civil, ao versar sobre os sujeitos e o surgimento da relação jurídica processual, determina, como ato indispensável, a citação válida do réu, pois é por meio dela que este último toma conhecimento da demanda e, assim, pode defender-se. Contudo, para que a citação se opere e a relação jurídica se triangularize é necessária a indicação, pelo autor, do endereço do réu, conforme art. 319, II, do CPC2. A jurisprudência, por sua vez, é firme e uníssona acerca da imprescindibilidade do fornecimento do endereço do demandado para o desenvolvimento válido e regular do processo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
PROVIDÊNCIAS A CARGO DO APELANTE.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPROVIMENTO. 1.
A citação é requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto indispensável à validade do processo (art. 214, CPC). 2.
A necessidade de intimação pessoal antes da extinção do processo sem resolução de mérito só se aplica nas hipóteses de paralisação e abandono da causa (art. 267, II e III do CPC). 3.
Deve ser mantida a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito em virtude da inércia do Apelante em providenciar o regular andamento do feito. 4.
Apelação conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. (TJMA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, APL 0149562015 MA 0012568-22.2005.8.10.0001, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Julgamento: 14.12.2015, grifo nosso) No caso em tela, como o requerido não foi localizado, o requerente, apesar de intimado para informar onde ele poderia ser encontrado, quedou-se inerte, motivo pelo qual o feito deve ser extinto em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO. - Nos termos do artigo 219, § 2º, incumbe ao autor promover a citação do réu. - Constatado que a parte autora não logrou promover a citação do réu, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJPE, 6ª Câmara Cível, APL 3240128 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Julgamento: 12.05.2014, grifei) Pelo exposto, com base no art. 485, IV3, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/954).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Esta sentença serve como mandado. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. 2 Art. 319.
A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; 3 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 4 Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
26/09/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 15:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/09/2022 11:50
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 11:50
Juntada de Certidão
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01/09/2022 12:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2022 08:50, 1ª Vara de Chapadinha.
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01/09/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 13:33
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2022 03:25
Decorrido prazo de CLAUDIO ANAX RODRIGUES PEREIRA em 01/07/2022 23:59.
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11/07/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 13:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/09/2022 08:50 1ª Vara de Chapadinha.
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14/06/2022 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2022 09:15
Conclusos para decisão
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14/06/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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