TJMA - 0843613-15.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 11:54
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 23:56
Juntada de petição
-
08/12/2022 18:27
Juntada de petição
-
29/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843613-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/MA 11706-A RÉU: AMANDA JULIA ALEXANDRE FERNANDES PACHECO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora BANCO PANAMERICANO S.A. para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 27,54 (vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 81122992.
Após, sem pagamento, será expedida certidão de débito no Siaferj e arquivados os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
28/11/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
-
23/11/2022 16:48
Realizado cálculo de custas
-
22/11/2022 09:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/11/2022 09:11
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2022 09:10
Transitado em Julgado em 17/11/2022
-
18/11/2022 13:04
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:04
Decorrido prazo de AMANDA JULIA ALEXANDRE FERNANDES PACHECO em 17/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 01:09
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
03/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843613-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/MA 11706-A RÉU: AMANDA JULIA ALEXANDRE FERNANDES PACHECO SENTENÇA BANCO PANAMERICANO S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em desfavor do AMANDA JULIA ALEXANDRE FERNANDES PACHECO, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, ter firmado em 25/06/2019, o contrato n.º 086282494, obrigando-se o(a) requerido(a) a pagar a importância em 48 parcelas iguais e consecutivas, mediante alienação fiduciária do veículo automóvel, Marca CHEVROLET, modelo CLASSIC LS, chassi n.º 9BGSU19F0CB103294, ano de fabricação 2011 e modelo 2012, cor BEGE, placa NXC1853, Renavam *03.***.*60-62.
Relata estar o(a) Requerido(a) inadimplente a partir da parcela com vencimento em 25/03/2022, interrompendo o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, totalizando, até a presente data, a importância de R$ 8.762,63 (oito mil, setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos).
Acostou aos autos os documentos necessários, tais como, Contrato de Alienação Fiduciária (Id 72982274), Notificação extrajudicial (Id 72983276 - Pág. 02) e Extrato demonstrativo do débito (Id 72982275).
Requereu liminar inaudita altera pars, bem como a procedência da demanda, com a condenação do(a) Requerido(a) nos ônus da sucumbência.
Na decisão de Id 73106905, foi deferida a medida liminar de busca, apreensão e depósito do veículo acima descrito, que se encontra pendente de cumprimento.
Ato contínuo, em petição de ID 78034519, a parte autora informou a celebração de acordo extrajudicial celebrado com a parte Ré e requereu a desistência da presente demanda, vindo os autos conclusos para sentença. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir.
Assevera-se que, conforme a melhor doutrina, o juiz do processo é competente para homologar autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor firmado entre as partes.
Desta forma, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar.
Nesse passo, tenho que não existe óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte autora ante a composição celebrada entre as partes, a teor do que dispõe o inciso VIII, do art. 485, do Estatuto Processual Civil c/c art. 354 do mesmo diploma, a desistência da ação importa, em verdade, na extinção do processo sem resolução de mérito, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação;” e Art. 354. "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença" (Grifei) Assim, considerando que ninguém poderia ser obrigado a demandar contra outrem, impõe-se ao órgão jurisdicional o dever de observância do preceito legal mencionado, com a consequente homologação do acordo firmado entre os litigantes e consequente extinção do feito em virtude da desistência do Autor em prosseguir com a ação.
Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES (ID 78034519), para que produza seus jurídicos e legais e, em consonância, de acordo com o disposto no art. 485, VIII e 354, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR.
Custas pelo requerente, nos termos do art. 90 do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Promova-se a baixa da restrição judicial que pende sobre o veículo, lançada em decorrência da presente ação, através do sistema RENAJUD, se necessário.
Expeça-se oficio a CEMAN determinando o recolhimento do mandado de busca expedido sem o seu cumprimento, se necessário.
No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 17 de outubro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
20/10/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 18:29
Extinto o processo por desistência
-
17/10/2022 18:29
Homologada a Transação
-
17/10/2022 13:22
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 13:25
Juntada de petição
-
29/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843613-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A RÉU: AMANDA JULIA ALEXANDRE FERNANDES PACHECO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 76788515), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533. -
27/09/2022 06:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 16:52
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2022 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 19:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/09/2022 07:58
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 16:38
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001625-06.2012.8.10.0031
Maria do Rozario de Almeida Lima Filha
Municipio de Chapadinha
Advogado: Antonio Guedes de Paiva Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2012 00:00
Processo nº 0800166-83.2022.8.10.0095
Jose Vieira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2022 17:24
Processo nº 0802139-17.2022.8.10.0049
Francinete Sousa Vidal
Municipio de Paco do Lumiar - Camara Mun...
Advogado: Ana Paula Braga de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2022 19:18
Processo nº 0006153-37.2016.8.10.0001
Carlos Santana Lopes
Juarina Machado Ferreira
Advogado: Nancy Raquel Pinto Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2016 15:15
Processo nº 0802747-09.2022.8.10.0051
Maria Victoria Cruz Coutinho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carsson Wislis Silva Nobre
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2022 11:44