TJMA - 0800166-83.2022.8.10.0095
1ª instância - Vara Unica de Magalhaes de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 16:52
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 16:48
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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18/11/2022 23:47
Decorrido prazo de WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800166-83.2022.8.10.0095 Ação: Previdenciária para Concessão de Pensão por Morte Rural Requerente: JOSE VIEIRA DA SILVA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Pensão por Morte Rural proposta por José Vieira da Silva, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos já qualificados nos autos.
Aduz o autor que sua esposa, a Sra.
Maria de Fátima de Menezes Silva, faleceu em 25/08/1998, e, em razão disso, pleiteou o benefício previdenciário da pensão por morte junto ao requerido, pedido este que foi indeferido, fato que resultou na propositura da presente demanda.
Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 64841858 - páginas 1/27).
Determinada a emenda da inicial, para correção da procuração acostada, a parte autora quedou-se inerte (ID 73511125).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a emenda da exordial, consistindo na juntada da procuração devidamente corrigida, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Contudo, a parte requerente quedou-se inerte (ID 73511125), mesmo intimada, caracterizando, assim, a sua inércia e a ausência de emenda da inicial.
Nesse contexto, verifica-se que a petição inicial é o ato jurídico processual por meio do qual se provoca a jurisdição a ser exercida pelo Estado-Juiz.
Desse modo, é necessário que a citada petição atenda a todos os requisitos essenciais determinados na legislação processual, quando da sua propositura, nos termos do art. 319 do CPC.
Soma-se a isso o fato de que o Código de Processo Civil, em seu art. 320, dispõe que a petição inicial deverá ser instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Dessa maneira, cabe destacar que quando a parte autora deixa de corrigir ou emendar a inicial, conforme determinação judicial, como no caso em tela, o juiz indeferirá a petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Ademais, o art. 485, I, do CPC, dispõe que o juiz não resolverá o mérito, quando indeferir a petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC.
Desnecessária a intimação da parte requerida acerca da presente sentença, posto que ela não foi citada.
Sem condenação em custas e nem honorários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa na distribuição e o arquivamento, observadas as formalidades necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA -
17/09/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 08:36
Indeferida a petição inicial
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11/08/2022 11:49
Conclusos para decisão
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11/08/2022 11:49
Juntada de Certidão
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08/07/2022 15:46
Decorrido prazo de WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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04/05/2022 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 17:24
Conclusos para decisão
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13/04/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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