TJMA - 0801398-73.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:52
Conclusos para despacho
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26/07/2025 00:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/07/2025 00:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 12:54
Juntada de petição
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29/06/2025 00:32
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 03/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 03/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 17:12
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 10:27
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:10
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 14:55
Juntada de petição
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14/11/2024 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2024 04:35
Conclusos para despacho
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25/10/2024 04:35
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:34
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 18/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:35
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 12:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/07/2024 00:40
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 21:37
Conclusos para decisão
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18/09/2023 21:37
Juntada de Certidão
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15/09/2023 02:25
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 14:22
Juntada de embargos de declaração
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23/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801398-73.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JUCELINO QUEIROZ BOTELHO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 PARTE RÉ: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA I - RelatórioTrata-se de ação proposta por JUCELINO QUEIROZ BOTELHO em face do BANCO VOTORANTIM S/A.Sustenta, em síntese, a parte autora que celebrou contrato com o requerido a ser pago em 36 prestações mensais sucessivas, no valor de R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis centavos).
Argumenta que o financiamento foi realizado com a cobrança de taxa de juros abusiva (conforme a tabela price), bem como de serviços não contratados como taxa de cadastro, registro, seguro e avaliação de bens.Ao final, requer a revisão do contrato de mútuo, a fim de lhe ser aplicada a taxa de juros conforme o sistema Gauss ou Sac; a limitação dos juros de mora a 1% a.m. e dos juros remuneratórios ao determinado nos arts. 406 e 591 do CC/2022 ou da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; e a repetição de indébito das taxas abusivas e venda casada.Juntou documentos.Decisão indeferindo a tutela requerida na inicial (ID 73733763).Citado, o requerido ofereceu contestação (ID 77549214), na qual alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois os seguros pagos foram recolhidos pelas seguradoras CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA e ICATU SEGUROS S/A.
No mérito, defende que não houve prática abusiva de sua parte, pois é legítima a cobrança da TAC, do TEC, da TC, da TAB, do IOF e de serviços de terceiro, como a despesa com registro do contrato e seguros.
Afirma, ainda, que os juros remuneratórios cobrados são legais, bem como da aplicação da tabela Price.
Requer, assim, a total improcedência dos pedidos.Juntou documentos.Despacho abrindo prazo para réplica e indicação de provas pelas partes (ID 85771220).Réplica da parte, refutando as preliminares e reiterando o termos da inicial (ID 87450900).As partes não solicitaram a produção de mais provas.Vieram os autos conclusos.Decido.II – Fundamentação2.1 - Do julgamento antecipado da lidePrima facie, compulsando os autos, verifico que, a questão veiculada nos autos é eminentemente documental, sendo desnecessária a colheita de prova oral, pelo que, desde já, dispenso a designação de audiência para instrução e julgamento do feito.Ressalto que a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o processo se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à apreciação, podendo-se aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos.Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE.
NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº 07/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
PARCELAMENTO DO DÉBITO, OU SUA QUITAÇÃO COM ATRASO.
MULTA MORATÓRIA.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA LC Nº 104/01.
ART. 155-A DO CTN.
TAXA SELIC.
LEI Nº 9.250/95.
TERMO A QUO DE SUA INCIDÊNCIA.
UTILIZAÇÃO EM PERÍODOS DIVERSOS DE OUTROS ÍNDICES.
PRECEDENTES.[...]2.Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.3.Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, “a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide”e que “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento”(REsp nº 102303/PE, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ de 17/05/99) [...].[STJ, Primeira Turma, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 956.845 - SP (2007/0201134-4), RELATOR: MINISTRO JOSÉ, julgado em 25/03/2008] Com efeito, o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal, impõe um dever de celeridade e economia processual, pelo que se deve avaliar no caso concreto se existe ou não a necessidade de produção de novas provas.Desse modo, no presente caso, entendo que o feito encontra-se suficientemente instruído para fornecer elementos de convencimento a este magistrado acerca do mérito da questão em debate, razão pela qual passo ao julgamento antecipadamente da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.2.2 – Da ilegitimidade passivaCom efeito, na lição de Fredie Didier Júnior (Pressupostos processuais e condições da ação.
São Paulo: Saraiva, 2005), parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora.
Em outras palavras, “o autor deverá ser titular do interesse que se contém na sua pretensão em relação ao réu” e esta “legitimação para agir em relação ao réu deve corresponder a legitimação para contradizer deste em relação àquele”.Para Arruda Alvim (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003): “a legitimidade ad causam é a atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença”.Nesse contexto, não se pode confundir a legitimidade ad causam com o próprio mérito da questão, pois esta se refere à possibilidade de os efeitos da sentença influírem na relação ou situação jurídica estabelecida entre as partes.No presente caso, a procedência ou improcedência dos pedidos, implicará, via de consequência, na relação entre o Fornecedor e o Consumidor.De fato, no caso específico das relações de consumo, deve-se ter em mente que o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor elenca como fornecedor “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.Do mesmo modo, o parágrafo único do art. 7º do CDC estabelece que “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”, abarcando como responsável todo aquele que concorrer, na cadeia de consumo, para o evento danoso.Destaco, por fim, que nas relações de consumo a intervenção de terceiros se dá de forma restrita, buscando-se a tutela efetiva e célere dos direitos do consumidor.A utilização de recursos processuais como o chamamento ao processo poderia ensejar, nesses casos, uma complexidade desnecessária, uma vez que pode o consumidor demandar contra qualquer dos co-legitimados (fornecedores integrantes da cadeia de consumo) e estes, caso queiram se ver ressarcidos por eventuais lesões a seus próprios direitos, possuem direito de regresso contra os demais.Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S/A, por ser este o responsável pelo recolhimento dos seguros questionados pelo autor como cobranças abusivas no contrato de financiamento, integrando este a cadeia de fornecimento, além de, no caso de eventual procedência dos pedidos do Autor, haver reflexo sobre a relação com ele estabelecida.2.3 - Do méritoDe início, destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.A fim de facilitar a análise dos valores impugnados pelo requerente, passa-se a análise destes de forma separada.A) TC, capitalização de juros, juros moratórios e remuneratóriosQuanto à possibilidade de capitalização de juros, cobrança de tarifas administrativas (tarifa de cadastro), deve-se atenção ao seguinte julgado do STJ:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE.1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição."4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.10.
Recurso especial parcialmente provido.(STJ, Processo REsp 1251331 RS 2011/0096435-4, Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Publicação DJe 24/10/2013, Julgamento 28 de Agosto de 2013, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI) [grifo nosso]Como se observa, a decisão do STJ enuncia que é válida cobrança, nas contratações de operação de crédito, da tarifa de cadastro (TC), bem como de juros capitalizados (desde que previstos contratualmente).Acerca do tema, os Tribunais Superiores tem adotado os seguintes entendimentos:Súmula 596 do STF – “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”Súmula 382 do STJ - “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.Súmula 539 do STJ – “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”Súmula 541 do STJ – “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”No contrato celebrado pelas partes (ID 73505360), por seu turno, observa-se que ficou contratada uma taxa de juros mensal de 2,19% e anual de 41,16%, não havendo referência a qual o critério utilizado para os seus cálculos.É patente, contudo, que foi devidamente pactuada a capitalização de juros, pois, a disparidade entre os valores explicitados como pagamentos mensais e anuais é tamanha que demonstra claramente a capitalização em periodicidade inferior a um ano.Assim sendo, constatando-se que houve o devido conhecimento acerca da existência de ganho pelo capital na avença firmada junto à instituição bancária, não se vislumbrando igualmente discrepância com o valor médio observado no mercado, revelam-se improcedentes as alegações quanto à necessidade de revisão da forma de cobrança de juros pela instituição financeira.Frise-se, por fim, que, diante da conclusão pela legalidade na pactuação entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito e, diante do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar na limitação de juros nos termos dos arts. 406 e 591 do Código Civil.B) Amortização conforme a Tabela PriceEspecificamente quanto à aplicação da Tabela Price em contratos de mútuo, entende-se que não enseja, por si só, ilegalidade.Por ocasião do julgamento do REsp. 1124552/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou, ainda, a tese de que a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, sendo necessária a produção de provas e a análise do caso concreto.Para as instituições financeiras, existe a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como do SACRE e do SAC (atualmente os três sistemas mais praticados pelos bancos), para o cálculo das parcelas a serem pagas.
Por esses sistemas de amortização, as prestações são compostas de um valor referente aos juros e de outro valor, referente à própria amortização.Os três sistemas importam juros compostos (mas não necessariamente capitalizados), encontrando previsão contratual e legal, sem qualquer violação à norma constitucional e infraconstitucional.Em verdade, a Tabela Price é um dos métodos de amortização utilizados nos contratos de mútuo e sua simples utilização para a apuração do cálculo das parcelas do financiamento não denota a existência de anatocismo.De acordo com o aludido sistema de amortização, o valor das prestações é invariável, mas sua composição pode ser diferenciada no decorrer dos pagamentos, pois pode haver, inicialmente, amortização maior dos juros em relação ao saldo devedor.Quando se pretender amortizar um empréstimo em parcelas constantes, o sistema será o da Tabela Price.
Por outro lado, se a utilização desse sistema é feita de modo que resultem juros dentro dos limites legais, não há nenhuma ilegalidade na sua utilização.Assim, não pode ser declarada a nulidade da cláusula contratual pela simples utilização do referido sistema, salvo nas hipóteses em que houver distorções em sua aplicação, que devem ser devidamente comprovadas pela parte interessada.Cumpre esclarecer que quaisquer sistemas de amortização importam na fixação de prestações que serão compostas de uma parcela de amortização do saldo devedor e uma parcela de juros.
Ainda, que a parcela de juros é sempre calculada sobre o saldo devedor, podendo a parcela de amortização ser ou não variável.A fim de melhor esclarecer, tem-se que no Sistema de Amortização Francês - Tabela Price - são calculadas prestações (amortização + juros) de valor constante que, assim como o saldo devedor, são corrigidas monetariamente ao longo do período de pagamento.
Neste caso, como o valor dos juros exigidos na prestação inicial é maior (pois o saldo devedor ainda não sofreu amortizações), a parcela de amortização não é elevada.
Na medida em que o saldo devedor sofre amortizações, a parcela de juros vai sendo reduzida (pois o saldo devedor sobre o qual ela é calculada é reduzido) e a parcela de amortização vai se tornando maior.Assim, adotada a Tabela Price, a amortização do saldo devedor é mais lenta.
Por consequência, o valor dos juros suportados pelo devedor é maior que em outros sistemas de amortização.Em comparação, quando adotado o Sistema de Amortização Constante (SAC), o mutuário se obriga a uma prestação que também é composta por uma parcela de juros e uma parcela de amortização.
Contudo, nessa modalidade, a parcela de amortização é constante.
Por consequência, o valor da primeira prestação no Sistema de Amortização Constante, incluirá a cota de juros calculada sobre todo o saldo devedor e uma parcela de amortização.
Nas parcelas seguintes, a cota de amortização é a mesma.
Porém, a cota de juros diminui e, por consequência, o valor total da prestação diminui.Ao confrontar os dois sistemas de amortização, verifica-se que o Sistema de Amortização Constante oferece ao mutuário a possibilidade de reduzir o saldo devedor de forma mais rápida (e, por consequência, suportando um valor de juros, ao final, menor).
Em contrapartida, quando adotado o Sistema de Amortização Constante, as prestações iniciais são mais elevadas que aquelas obtidas com a utilização do Sistema Francês.Nota-se que o valor total de juros pagos pelo Sistema de Amortização Francês é maior do que no Sistema de Amortização Constante.
Contudo, isto se deve ao fato de que neste a parcela inicial de amortização é maior do que naquele, o que reduz, por consequência, a cota de juros das prestações subsequentes.Contudo, mesmo havendo pagamento de valor maior a título de juros na hipótese de adoção da Tabela Price, isto não quer dizer que há ilegalidade ou capitalização de juros.Ao se adotar o Sistema de Amortização Francês, há maior valor total de juros pois o mutuário estará obrigado a uma menor prestação inicial, o que faz com que os juros incidam sobre maior valor de saldo devedor.Em situação regular, a prestação mensal definida segundo a Tabela Price é suficiente para o pagamento dos juros calculados sobre o saldo devedor e, ainda, para amortização de parte da dívida.
Portanto, não remanesce saldo de juros que sofrerá nova incidência no período subsequente.Somente quando a prestação mensal é insuficiente para o pagamento da cota de juros é que poderá haver a capitalização.
Nessa hipótese excepcional, a capitalização de juros ocorre pois a correção da prestação não acompanha a correção do saldo devedor.Isto é, se o valor dos juros calculados sobre o saldo devedor (que sofreu atualização monetária) é superior à prestação paga pelo mutuário, ocorre a denominada “amortização negativa”.
Somente nessas circunstâncias é que há capitalização de juros.No presente caso, a parte autora colacionou aos autos cálculos nos quais compara a amortização conforme a Tabela Price e conforme o método Gauss (ID 73505362).Embora não haja no contrato a previsão expressa da utilização da tabela, a simples ausência de previsão expressa do método de amortização não é justificativa para a substituição de um critério por outro.No método Gauss, há um sacrifício financeiro do mutuário no início do pagamento das prestações, não sendo adequada a mudança para esse método após um tempo de iniciado o pagamento das prestações, pois, nesse caso, o valor inicial da prestação teria que ser recalculado e o mutuário teria que pagar, devidamente atualizado, a diferença de valor que deixou de pagar ao optar pela Tabela Price.Assim, o pleito do demandante, em relação ao respectivo sistema de amortização também não merece amparo, tendo em vista a existência de pactuação expressa entre as partes e sendo lícita a utilização do Sistema da Tabela Price.C) Seguro vinculado ao empréstimoO cerne da controvérsia gira em torno da regularidade, ou não, de um seguro cobrado junto ao contrato de empréstimo formulado pela parte autora, com a instituição financeira.De início, destaco que não é plausível o argumento de que a contratação de seguro no financiamento se trata de contratação facultativa, podendo, inclusive, ser cancelada a qualquer momento.A praxe tem demonstrado que não é bem assim.Diante da propositura de um empréstimo, por parte do consumidor, a proposta já vem devidamente preenchida, constando todos os seus elementos. É quase um contrato de adesão.O consumidor argumenta, nesse caso, que a cobrança do seguro seria irregular, por se consubstanciar em "venda casada", ou seja, a entrega de um produto condicionada à aquisição de outro.Analisando a questão detidamente, não me parece assistir razão à parte autora.
Para isso, é necessário que se compreenda corretamente o que pode ser entendido como venda casada, legalmente proibida.A Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ao se referir à matéria, a regulamenta nos seguintes termos:Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;Claramente se proíbe que o fornecedor de produtos ou serviços condicione a entrega de um bem, desde que o consumidor adquira outro conjuntamente.Mas é necessário que efetivamente se esteja tratando do fornecimento de 02 (dois) produtos distintos.Para melhor esclarecimento, o que é vedado é que o fornecedor, no intuito de "vender" um determinado produto, imponha ao consumidor a aquisição de outro produto distinto.Em se tratando de seguro, imaginemos que para fornecer o empréstimo, a instituição financeira condicione sua formulação somente se o consumidor adquirir, também, um seguro de vida, um seguro residencial, um seguro de veículos e qualquer outra modalidade de seguro.Na realidade, esses seguros se caracterizam por: a) cobranças mensais ou periódicas; b) produto absolutamente distinto daquele originalmente pedido.Não me parece ser o caso.
Com efeito, o seguro referido nos autos se mostra, na realidade, como uma garantia da transação comercial.
Está diretamente vinculado ao pacto. É uma forma da instituição financeira resguardar-se de eventuais inadimplências.Não tenho dúvidas de que esse seguro reverte-se em benefício do próprio consumidor, já que, com essa garantia, o banco pode cobrar taxas menores.A contrario sensu, não existindo essa garantia, o consumidor teria que aceitar taxas menos atrativas e consequentemente parcelas mais altas, o que viria em seu prejuízo.Como se sabe, para que as agências financeiras possam fornecer taxas de empréstimos mais módicas e acessíveis ao consumidor, alguns artifícios são criados pela lei, a exemplo dos empréstimos consignados.
A instituição financeira fornece taxas menores, porque tem a garantia de que o recebimento das parcelas está diretamente vinculado aos recebimentos financeiros do consumidor, seja dos proventos, seja dos vencimentos, salários, etc.Em suma, é a garantia que traz segurança ao negócio jurídico e permite cobranças com valores menores.É exatamente do que se trata aqui.
Ao instituir um seguro no empréstimo, não há a venda de um produto dissociado do contrato, mas apenas uma modalidade de garantia.
Caso haja inadimplência do consumidor, o negócio está protegido.
Como dito, acaba revertendo em benefício do consumidor, porque permite a cobrança de taxas menores.Com esses argumentos, não observo ilicitude na cobrança do seguro, por parte do demandado.D) TAB e registro de contratoQuanto às cobranças relativas à tarifa de avaliação de bem (TAC) e registro de contrato, deve-se ter em mente que não pode a Instituição Financeira fazê-lo, por infringir o art. 51 do CDC.No caso, a Requerida lançou mão de cobrar serviços de terceiros no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais) sob a epígrafe de tarifa de avaliação de bem e a título de registro de contrato no valor de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais), sem que comprovasse a informação expressa dessas ao consumidor e sem a devida comprovação de que foram realizados os referidos serviços.Ressalta-se, ainda, que tais serviços são inerentes à própria prestação do serviço bancário, compondo risco da atividade e devendo ser suportados pela própria Instituição Financeira.
Nesse sentido:CONTRATO.
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFAS BANCÁRIAS (AVALIAÇÃO DE BEM, REGISTRO E CADASTRO).A limitação da taxa dos juros remuneratórios depende da demonstração de abuso, configurado com a cobrança muito superior à média de mercado.
A taxa de juros remuneratórios não se confunde com o percentual obtido no cálculo do Custo Efetivo Total do negócio.
No CET, incluem-se tarifas administrativas bancárias, serviços, impostos e, portanto, seu percentual é maior que a taxa mensal de juros prevista na avença. É abusiva a cobrança de tarifa de registro de contrato e avaliação de bem, pois se destinam ao custeio de serviços ínsitos à operação bancária e deve, portanto, ser suportadas pela instituição financeira.
A tarifa de cadastro pode ser cobrada apenas no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira.
Entendimento sedimentado no julgamento processado pelo art. 543-C, do CPC, junto à 2ª Seção do STJ, REsp 1.251.331-RS e 1.255.573-RS.
No caso, não há indícios de existência de prévio relacionamento entre as partes, de modo que cabível a cobrança.
Recurso parcialmente provido.(TJSP, Processo 10029064520178260132 SP 1002906-45.2017.8.26.0132, Órgão Julgador14ª Câmara de Direito Privado, Publicação 26/09/2017, Julgamento 26 de Setembro de 2017, Relator Melo Colombi)E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS – FALTA DE INTERESSE – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – LEGALIDADE – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.Não se conhece de pedido por falta de interesse recursal. É permitida a capitalização mensal de juros, se pactuada de forma expressa e clara, em contratos firmados após 31.3.2000, ou quando o índice anual de juros avençado for superior ao duodécuplo da taxa mensal.
A tarifa denominada de "tarifa de avaliação do bem" é abusiva porque, além de ser ônus intrínseco à própria natureza da atividade econômica do banco, na hipótese, não houve informação clara ao Consumidor.(TJMS, Processo 08033191120168120021 MS 0803319-11.2016.8.12.0021, Órgão Julgador 4ª Câmara Cível, Julgamento 4 de Outubro de 2017, Relator Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte) Assim, diante do repasse ao consumidor de valores referentes à atividade-fim da Fornecedora, deve-se reconhecer a abusividade das cobranças da tarifa de avaliação do bem e do registro do contrato, bem como o dever de restituição desses valores à Autora.E) Da repetição de indébito dos danos materiais comprovadosNo que concerne à aplicabilidade da repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), deve-se ter em mente que é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que somente caberá a restituição em dobro somente quando comprovada a má-fé do credor.
No presente caso, entendo que não restou evidenciada existência de má-fé na conduta da Instituição Financeira.Logo, deve ser restituída, de forma simples, a quantia de R$ 482,00 (quatrocentos e oitenta e dois reais).
III - DispositivoDiante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da Autora, condenando o BANCO VOTORANTIM S/A a restituir o valor de R$ 482,00 (quatrocentos e oitenta e dois reais) à parte Autora, acrescido de juros legais de mora de 1% a. m. e correção monetária pelo INPC, a contar da data de realização do contrato, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 43 do Colendo STJ.Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, condeno apenas a requerida em custas, que deverão ser restritas a 80% do valor devido, tendo em vista a proporção de seu ganho na causa e a sucumbência recíproca.Condeno ambas as partes em honorários sucumbenciais, e, em atenção ao disposto no art. 85, §2º c/c §8º, do CPC, fixo estes:a) à razão de 8% do valor atualizado da causa para os patronos do requerido, proporcionalmente ao seu sucesso na causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC;b) à razão de 2% do valor atualizado da causa para os patronos da parte autora, proporcionalmente ao seu sucesso na causa.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, proceda-se ao recolhimento das custas devidas e arquive-se com baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Riachão/MA, 03 de agosto de 2023.FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão" -
21/08/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2023 08:08
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 15/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:06
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 15/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 04:10
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
10/04/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
16/03/2023 12:57
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:12
Juntada de petição
-
10/03/2023 11:07
Juntada de protocolo
-
09/03/2023 21:55
Juntada de réplica à contestação
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801398-73.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JUCELINO QUEIROZ BOTELHO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 PARTE RÉ: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.
Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.
Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Riachão (MA), Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023 Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA." -
17/02/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2022 18:20
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 19/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 07:33
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 07:33
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 19:00
Juntada de contestação
-
29/09/2022 07:39
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
29/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801398-73.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JUCELINO QUEIROZ BOTELHO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 PARTE RÉ: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): " DECISÃO Trata-se de ação no bojo da qual se pleiteia o cancelamento dos descontos referentes a empréstimo consignado que a parte autora, embora admita ter realizado, informa não lhe ter sido esclarecido corretamente as cláusulas contratuais, razão pela qual entende que se trata de vício de consentimento.
Pleiteia, também, a devolução de todos os valores já descontados e indenização por dano moral, sob o fundamento de não ter feito sua contratação junto ao banco.
Requer, com isto, a concessão de antecipação de tutela, para o fim de cessação imediata dos descontos. É o relatório.
Decido.
Observo que o autor não nega a contratação, apenas aduzindo ter sido enganado quanto aos valores cobrados, o que, entendo, necessita de instrução probatória, com o devido respeito ao contraditório.
Isso posto, INDEFIRO a tutela requerida.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, requerida na forma da lei.
DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
Relativamente à designação de audiência conciliatória, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.
Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.
Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.
Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.
Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é a praxe processual, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.
Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.
No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.
Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.
Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.
No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.
Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.
Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.
Publique-se, registre-se, intime-se Cite-se.
Riachão/MA, 15 de agosto de 2022 Francisco Bezerra Simões. -
23/09/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 10:37
Distribuído por sorteio
-
11/08/2022 10:37
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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