TJMA - 0801523-71.2022.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 10:04
Baixa Definitiva
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25/09/2023 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/09/2023 10:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2023 00:15
Decorrido prazo de IVAN PINHEIRO BARROS em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 14:55
Juntada de petição
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01/09/2023 00:29
Publicado Acórdão em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DE JULGAMENTO DE 24 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº 0801523-71.2022.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RECORRIDO: IVAN PINHEIRO BARROS ADVOGADO(A): JANAINA MORAES SALDANHA - MA12581-A, LUIS HENRIQUE TERCAS DE ALMEIDA - MA11882-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 3965/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PAGAMENTO VIA BOLETO BANCÁRIO – DUPLICIDADE – COBRANÇA INDEVIDA – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quórum mínimo, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais como recolhidas.
Honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do Relator, o Juiz MARCELO SILVA MOREIRA (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 24 de agosto de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator I – RELATÓRIO Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento para compra de veículo junto ao requerido, todavia, alega que recebeu cobranças referentes a 21ª (vigésima primeira) parcela do financiamento, contudo, aduz que adimpliu a mencionada parcela em 13/07/2022.
No entanto, em razão das reiteradas cobranças, efetuou novamente o pagamento desta parcela em 05/08/2022, com a finalidade de evitar a negativação do seu nome.
Requereu a devolução em dobro do valor pago em duplicidade, indenização por danos morais, e tutela antecipada para retirada da negativação dos órgãos de proteção ao crédito.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenou a empresa requerida a pagar ao autor o valor de R$ 2.825,92 (dois mil, oitocentos e vinte cinco reais e noventa e dois centavos), referente ao dobro do valor cobrado indevidamente, bem como indenizar a parte reclamante no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Irresignada recorre a parte demandada, alegando inexistência de ato ilícito imputável, e requer a reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente a ação, alternativamente, requer seja afastado o valor da indenização arbitrado, bem como seja afastada a condenação por danos materiais de forma dobrada.
Apresentadas contrarrazões pela parte autora, que requereu a manutenção da sentença em todos os seus termos.
II – VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo e presentes indícios e provas suficientes da verossimilhança dos argumentos da parte autora, ora recorrida, extraída a partir dos elementos trazidos com a inicial, escorreita a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
Logo, competia ao recorrente comprovar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do recorrido.
Em análise aos autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se a cobrança em duplicidade referente a 21ª (vigésima primeira) parcela do contrato de financiamento celebrado entre as partes, com vencimento em 06/07/2022, no valor de R$ 1.210,69 (um mil, duzentos e dez reais e sessenta e nove centavos).
Segundo consta nos documentos juntados pela parte autora/recorrida, o pagamento da referida parcela se deu em 13/06/2022, conforme comprovante juntado no ID 25025328 - Pág. 2, todavia, em razão das cobranças efetuadas pela parte recorrente, o recorrido teve que arcar com o pagamento da mesma parcela, conforme boleto e comprovante pagamento de ID 25025328 - Pág. 3/4.
A parte recorrente, por sua vez, limitou-se em alegar inexistência de ato ilícito, bem como ausência de prova do pagamento que o recorrido afirma ter realizado sem, contudo, carrear aos autos elementos que corroborassem suas alegações, sequer demonstrando minimamente a origem e regularidade do débito que ocasionou as cobranças e a negativação objeto destes autos, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Portanto, demonstrada a duplicidade do pagamento, o valor a maior deve ser devolvido em dobro, nos termos do parágrafo único, do art. 42 do CDC.
Frise-se que a parte recorrente não comprovou a ocorrência de erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores pagos em duplicidade.
Nesse sentido, destaca-se que é desnecessária a prova da má-fé nas relações de consumo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, ora consubstanciada na inscrição em cadastro de proteção ao crédito, bem como na cobrança de parcela de financiamento devidamente adimplida.
III – DOS DANOS MORAIS Tratando-se de relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é objetiva e prescinde da comprovação de culpa, devendo a responsabilidade do fornecedor de serviço ser apurada por meio da ocorrência de três elementos: defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
Frise-se que para resolver a celeuma provocada pelas cobranças realizadas pelo recorrente por débito cuja regularidade não restou comprovada, a parte recorrida teve de recorrer ao Poder Judiciário, fato que caracteriza o desvio produtivo: “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”, explica o advogado capixaba Marcos Dessaune, autor da tese Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado, que começou a ser elaborada em 2007 e foi publicada em 2011 pela editora Revista dos Tribunais.
Sobre danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
No caso ora analisado, entende-se que estes restaram devidamente configurados, eis que os atos da requerida transcenderam o mero aborrecimento, como apontado na sentença, bem como a indenização foi fixada em valor razoável e proporcional, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV – DA CONCLUSÃO Ante o exposto, voto para conhecer o recurso, negar-lhe provimento e manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais como recolhidas.
Honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator -
28/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
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28/08/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 11:10
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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24/08/2023 11:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2023 22:52
Juntada de petição
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03/08/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2023 06:49
Pedido de inclusão em pauta
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24/07/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 15:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/07/2023 08:55
Conclusos para despacho
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21/06/2023 17:02
Juntada de petição
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14/06/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2023 06:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2023 18:01
Juntada de contrarrazões
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28/04/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 13:11
Recebidos os autos
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18/04/2023 13:10
Conclusos para decisão
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18/04/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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