TJMA - 0807696-06.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 11:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2023 05:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 05:54
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 05:54
Decorrido prazo de MARCILENA DOS SANTOS ARAUJO MONTEIRO em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 07:21
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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24/01/2023 09:13
Juntada de Certidão
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16/01/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0807696-06.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS RECLAMANTE: Marcilena dos Santos Araujo Monteiro ADVOGADO: Dr.
Henry Wall Gomes Freitas (OAB/10.502-A) RECLAMADA: 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís BENEFICIÁRIA: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
ADVOGADO: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Reclamação formulada por Marcilena dos Santos Araujo Monteiro em desfavor da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, ajuizada no escopo de ver reformada a decisão exarada pela Reclamada, de modo que sejam observadas decisões proferidas pelo C.
STJ.
Em sua inicial (Id nº 6857837), a Reclamante em breve relato dos fatos, afirma que ajuizou demanda pleiteando indenização em virtude da cobrança ilegal de tarifa de cadastro, no importe de R$ 599,00 (quinhentos e nove e nove reais) e seguros no importe de R$ 544,81 (quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos), requerendo repetição de indébito e indenização por danos morais.
Destaca, contudo, que o Magistrado de base julgou improcedente os pleitos e, posteriormente, a sentença de base restou confirmada pela Turma Recursal, por unanimidade, a qual conheceu e negou provimento ao recurso interposto.
Prossegue invocando a decisão proferida no REsp 1.251.331/RS, a qual dirimiu qualquer dúvida acerca da ilegalidade ou não da cobrança de tarifas bancárias.
Aponta, por oportuno, a distinção existente entre “Tarifa de Abertura de Crédito – TAC” e “Tarifa de Cadastro”, considerando que, conforme a Resolução nº 3.518/2017, a tarifa de abertura de crédito (TAC) era cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo o tomador já sendo então cliente da instituição financeira, enquanto a tarifa de cadastro constitui taxa que pode vir a incidir tão somente no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e ainda assim desde que convencionada.
Sobre a questão, assevera que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, sob a disciplina de recursos repetitivos, definiu os critérios para a cobrança das chamadas tarifas administrativas bancárias, reconhecendo, portanto, a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (Boleto), sob qualquer outra denominação para o mesmo fato gerador, para os contratos entabulados a partir da data de vigência da Resolução nº 3.518/07 do Conselho Monetário Nacional (CMN), ou seja, 30.04.08.
Por ocasião de tais julgamentos, entendeu, também, pela validade da "Tarifa de Cadastro", a qual não se confunde com a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), desde que expressamente contratada, podendo ser exigida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, bem como desde que não seja considerada excessiva em relação à média cobrada à época do contrato.
Desse modo, defende a Reclamante que a exigência desta tarifa somente é legítima no início do relacionamento, cujo fato gerador da cobrança foi definido como "exclusivamente, realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil", a qual não pode ser cobrada cumulativamente.
Sob essa perspectiva, em que pese válida a respectiva tarifa conforme orientação do STJ, a respectiva tarifa de contratação cobrada no valor de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais) revela-se excessiva e merece ser adequada à tarifa média de cadastro para pessoas físicas em bancos privados de acordo com a média praticada naquele período, no importe de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), reformando, portanto, o Acórdão recorrido neste tocante, a fim de que guarde relação de proporcionalidade com o serviço que pretende remunerar.
No mais, insurge-se quanto ao valor cobrado a título de seguro o qual se mostra também abusivo, porquanto não permite que o consumidor se recuse a aderir a cláusula sob pena de não conseguir o financiamento pretendido.
No caso vertente, a teor da decisão proferida no REsp 1.639.320/SP, entende configurada a venda casada diante da prática da instituição financeira requerida de impor-lhe a contratação de seguro com determinada seguradora.
Isso porque, não obstante a instituição financeira tenha dado à consumidora a opção de contratar ou não o serviço bancário, não assegurou-lhe a liberdade na escolha da Seguradora, posto que condicionou a contratação com a integrante do mesmo grupo econômico.
Destarte, defende a ocorrência de danos morais na espécie e, ao final, requer a procedência da presente Reclamação, a fim de cassar a decisão que deu improvimento ao Recurso Inominado, com o consequente julgamento procedente de seus pedidos iniciais, para condenar o Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A a restituir, em dobro, os valores cobrados a título de tarifa de cadastro e seguro, devidamente atualizados com juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária do ajuizamento do pedido, arbitrando, ainda, indenização a título de danos morais.
Constatando-se a ausência de pedido liminar, foi proferido o Despacho de Id. n° 11248713, ordenando o regular processamento do feito, com a notificação da Reclamada para prestar as informações necessárias, citação da parte Beneficiária para apresentar contestação e posterior encaminhamento dos autos à PGJ, nos termos do art. 991 do CPC.
Consta informações da Reclamada no Id. n° 11557697.
No Id. n° 11580793 a Beneficiária se manifestou, oportunidade em que, refutando os termos da inicial, requer a improcedência da presente Reclamação.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer da lavra do Procurador de Justiça, Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho (Id. n° 12365867), deixou de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da Recomendação n° 34 do CNMP e da Recomendação n° 03/2008 – GPGJ.
Vindo os autos conclusos, esta Relatoria, verificando que não consta nos autos eletrônicos o teor das decisões paradigmas, documentos indispensáveis para análise da presente Reclamação, determinou a intimação da Reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, fim de colacionar cópia integral dos Acórdãos paradigmas indicados, sob pena de indeferimento da inicial, consoante os art. 319 e 321 do CPC (Id. n° 20000645).
Em que pese devidamente intimada, a Reclamante quedou-se inerte, consoante atesta a Certidão de Id. nº. 20727348. É o relatório.
Como cediço, a Reclamação constitucional é o instrumento processual de impugnação excepcional cabível nas hipóteses do rol taxativo do art. 988 do Código de Processo Civil.
Deve ser manejada sempre que se vislumbrar a usurpação de competência de tribunal, a violação de autoridade de decisão, a ofensa à autoridade de precedentes das Cortes Supremas e de jurisprudência vinculante.
De uma análise detida dos presentes autos eletrônicos, verifica-se que a Reclamante não instruiu seu pedido com a documentação necessária a demonstrar a afronta à autoridade de precedentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo no caderno processual o teor das decisões paradigmas.
Esta circunstância impede a análise da tese sustentada na presente Reclamação.
Sobre a questão, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inafastável o indeferimento da petição inicial da reclamação quando não instruída com os documentos necessários para análise de seu mérito, mesmo após a intimação da parte autora para complementar a instrução. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt na Rcl: 36144 PR 2018/0166454-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/08/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA.
PROVA DOCUMENTAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A reclamação é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou a garantir a autoridade de suas decisões, sempre que houver indevida usurpação de sua competência constitucional por parte de outros órgãos, nos termos dos art. 105, I, f, da Constituição Federal, 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 187 do RISTJ. 2.
Na dicção do art. 988, § 2º do CPC, a reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. 3.
No caso posto, verifica-se que o reclamante não instruiu seu pedido com a documentação necessária a demonstrar a afronta à autoridade das decisões desta Corte, inexistindo nos autos tanto o ato judicial emanado do Tribunal de origem quanto o julgado deste Sodalício. 4.
Os argumentos deduzidos no presente recurso não tem o condão de ensejar a reconsideração e tampouco a reforma da decisão ora combatida, até porque os documentos juntados não guardam relação direta com a pessoa do agravante. 5.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt na Rcl: 37897 DF 2019/0119690-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 10/09/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/09/2019) Registre-se que o art. 988, § 2º, do Código de Processo Civil exige a instrução da petição inicial da Reclamação com todos os documentos indispensáveis à sua propositura.
Se não consta o teor das decisões paradigmas indicadas, documentos indispensáveis para a análise da presente Reclamação, revela-se inviável a constatação da efetiva ocorrência dos fatos narrados na inicial, o que acarreta a negativa de seu seguimento.
Com tais considerações, não conheço da presente Reclamação, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 12 de janeiro de 2023.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1) -
13/01/2023 14:08
Juntada de malote digital
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13/01/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 10:22
Negado seguimento a Recurso
-
06/10/2022 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2022 14:44
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 05:19
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:42
Decorrido prazo de MARCILENA DOS SANTOS ARAUJO MONTEIRO em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 04:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 02:54
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2022.
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13/09/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0807696-06.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS RECLAMANTE: Marcilena dos Santos Araujo Monteiro ADVOGADO: Dr.
Henry Wall Gomes Freitas (OAB/10.502-A) RECLAMADA: 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís BENEFICIÁRIA: Aymoré Crédito, Financiameno e Investimento S.A.
ADVOGADO: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Trata-se de Reclamação formulada por Marcilena dos Santos Araujo Monteiro em desfavor da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, ajuizada no escopo de ver reformada a decisão exarada pela Reclamada, de modo que seja observada a legalidade da cobrança de tarifas bancárias contratadas, conforme definições nos REsp nº. 1.251.331/RS, 1.639.320/SP e 1.578.553/SP.
Todavia, compulsando-se os autos, verifica-se que não consta o teor das decisões paradigmas, documentos indispensáveis para análise da presente Reclamação.
Nesse sentido, cita-se precedente do C.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009.
ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
PARADIGMAS COLACIONADOS APENAS POR SUAS EMENTAS.
A CONSTATAÇÃO DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA DEVE PRESCINDIR DO REEXAME DE PROVAS. 1.
A admissibilidade da Reclamação, ajuizada com fundamento na Resolução n. 12/2009 do STJ, está condicionada à efetiva demonstração do dissídio entre o entendimento exarado no acórdão da Turma Recursal e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Para a verificação da ocorrência da divergência, toma-se como parâmetro de aferição, nesta Corte, o mesmo adotado para o conhecimento dos recursos especiais pela alínea c do permissivo constitucional, que exige, para a comprovação do dissídio, a juntada, por ocasião da interposição do recurso especial, de certidões, cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes ou citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que se achem publicados, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte.
Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3.
Não se pode conferir ao cabimento da Reclamação um elastério maior e mais facilitador, quanto à questão do preenchimento de seus pressupostos, do que aquele exigido para o Recurso Especial, constitucionalmente previsto. 4.
A reclamação somente tem cabimento nas hipóteses em que a ofensa à jurisprudência do STJ é patente, não dependendo do reexame de fatos e provas.
Precedentes. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg na Rcl: 6555 SP 2011/0181879-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/10/2011) (Destaquei) Desta feita, tendo em vista as disposições trazidas pela legislação adjetiva civil, determino a intimação da Reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de colacionar cópia integral dos Acórdãos paradigmas indicados, sob pena de indeferimento da inicial, consoante os art. 319 e 321 do CPC.
Após, com ou sem o cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos. São Luís (MA), 09 de setembro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1) -
09/09/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2022 12:30
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/09/2022 15:58
Juntada de Certidão
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31/08/2022 13:10
Juntada de parecer do ministério público
-
26/08/2022 09:56
Juntada de petição
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15/08/2022 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2022 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2021 16:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2021 11:33
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/08/2021 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 12:53
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2021 16:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2021 23:59.
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22/07/2021 19:42
Juntada de contestação
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22/07/2021 08:35
Juntada de Informações prestadas
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09/07/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 09/07/2021.
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08/07/2021 11:56
Juntada de Ofício da secretaria
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08/07/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 13:44
Juntada de malote digital
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07/07/2021 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2021 00:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 09:38
Juntada de Certidão
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31/08/2020 10:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 01/07/2020.
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01/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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26/06/2020 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2020 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2020 17:55
Recebidos os autos
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26/06/2020 17:48
Juntada de Certidão
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26/06/2020 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/06/2020 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2020 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2020 09:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/06/2020 23:02
Conclusos para despacho
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19/06/2020 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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