TJMA - 0850666-47.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 00:11
Decorrido prazo de FERJ - TJMA em 28/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 10:54
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ERIKA FERNANDA DOS SANTOS MARINHO em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:03
Expedição de Informações pessoalmente.
-
31/03/2025 16:33
Juntada de Ofício
-
28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de KARENN KRYSTYNNE PINHEIRO MARTINS em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:49
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
13/03/2025 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:49
Juntada de petição
-
10/02/2025 17:35
Juntada de petição
-
28/01/2025 08:05
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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25/01/2025 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 16:10
Juntada de petição
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07/03/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 09:06
Juntada de petição
-
03/02/2024 14:05
Juntada de petição
-
30/01/2024 19:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:42
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/12/2023 12:11
Juntada de petição
-
05/12/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:20
Juntada de petição
-
13/11/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 02:00
Juntada de petição
-
24/10/2023 10:53
Juntada de petição
-
18/10/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:33
Juntada de petição
-
17/10/2023 10:35
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/10/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 13:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/10/2023 13:11
Evoluída a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/10/2023 10:06
Juntada de petição
-
06/10/2023 14:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL INFINITY em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL INFINITY em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:43
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
11/09/2023 16:37
Juntada de aviso de recebimento
-
25/07/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 10:07
Juntada de petição
-
11/07/2023 02:39
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 11:21
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2023 09:32
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:44
Juntada de petição
-
21/04/2023 07:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL INFINITY em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL INFINITY em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL INFINITY em 19/04/2023 23:59.
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31/03/2023 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 18:44
Juntada de diligência
-
23/03/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 21:13
Juntada de petição
-
10/02/2023 14:54
Juntada de termo
-
20/01/2023 09:41
Juntada de Certidão
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19/01/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 16:03
Decorrido prazo de ERIKA FERNANDA DOS SANTOS MARINHO em 19/12/2022 23:59.
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12/01/2023 04:47
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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07/01/2023 15:31
Decorrido prazo de ERIKA FERNANDA DOS SANTOS MARINHO em 11/10/2022 23:59.
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12/12/2022 19:05
Juntada de petição
-
09/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850666-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MARCIO GERSON FERREIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERIKA FERNANDA DOS SANTOS MARINHO - MA25019 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL INFINITY DESPACHO: Defiro o pedido de depósito da quantia em discussão, ressalvando que deverá ser efetivado no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 542, I, do NCPC.
Após o depósito, cite-se o demandado dos termos da presente ação, informado-lhe que querendo, poderá levantar o depósito ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze dias), contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, sob pena de revelia, nos termos do art. 542, II, do NCPC.
Comunique-se que o depósito efetivado pelo(a) autor(a) ficará a disposição deste juízo.
No caso de recebimento e quitação, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia, bem como as custas processuais, conforme determina o art. 546, parágrafo único, do NCPC.
Ressalva-se, que caso o demandado não receba e não dê quitação, autorizo o depósito das prestações que se forem vencendo sucessivamente, que deverá ser feito até 05(cinco) dias, contados da data do vencimento de cada uma (art. 541, NCPC).
Decorrido o prazo legal, conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís. -
08/12/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 10:34
Conclusos para despacho
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24/09/2022 03:12
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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23/09/2022 14:14
Juntada de petição
-
19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE SÃO LUÍS - MA PROCESSO Nº. 0850666-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: [Pagamento em Consignação, Despesas Condominiais] REQUERENTE: MARCIO GERSON FERREIRA SOUSA REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL INFINITY Analisando os autos, constata-se ausência de comprovação de pagamento das custas judiciais, bem como ausência de requerimento de concessão de justiça gratuita.
Dessa maneira, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC/2015.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 06 de Setembro de 2022.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís -
16/09/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2022 10:58
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/09/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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