TJMA - 0846618-45.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 11:34
Baixa Definitiva
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05/12/2023 11:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/12/2023 11:32
Juntada de petição
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05/12/2023 11:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/12/2023 23:59.
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06/11/2023 15:27
Juntada de petição
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06/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 03 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO Nº: 0846618-45.2022.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: ANTONIO LUCIO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA (OAB/MA 8.254) RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): HELKER DE CASTRO FEITOSA RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 4579/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
LEI FEDERAL 11.738/2008.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DO MAGISTÉRIO – GAM.
VALOR QUE CONSTITUI O VENCIMENTO BASE.
LEI ESTADUAL 11.629/2021.
PISO NACIONAL OBSERVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
FATOS.
Alega o autor que o réu não vem cumprindo o que determina a Lei 11.738/2008, que fixou um piso nacional para a educação, bem como que a lei 11.629/2021, que alterou a tabela salarial remuneratória então vigente da categoria, não obedece aos parâmetros dados pelo Estatuto do Educador (Lei Estadual 9.860/2013) em seu art. 30, que garante uma distância remuneratória entre as referências na ordem de 5%, situação esta que representa o decréscimo remuneratório, motivo pelo qual pede que seja aplicada à primeira referência da Classe A, a partir de Janeiro de 2022, o valor do Piso Nacional do Magistério com os reflexos em toda a tabela remuneratória, até alcançar a posição em que se encontra, reajustando o seu vencimento básico, a partir daquela data. 02.
SENTENÇA.
Julgou improcedentes os pedidos iniciais. 03.
RECURSO.
Interposto pela parte autora afirmando não ser possível considerar qualquer acréscimo remuneratório no conceito de piso nacional, sendo este o entendimento firmando quando do julgamento da ADI 4167/RS, que a GAM é vantagem remuneratória e esta perdeu valor ao longo do tempo, motivo pelo qual faz-se necessária a reforma da sentença prolatada. 04.
ADI 4167/RS E PISO NACIONAL.
O Plenário do STF, ao julgar a ADI 4.167, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008, que instituiu o piso nacional dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global. (ADI 4.167, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Plenário, DJe de 24/8/2011).
Entretanto, o próprio Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance da ADI 4.167 ao reconhecer que o vencimento base pode ser composto por gratificação recebida pelos integrantes da carreira do magistério (RE 1362851 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022). 05.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DO MAGISTÉRIO – GAM.
O Estado do Maranhão, por meio da Lei nº 9.860 / 2013, em seu art. 33, instituiu a Gratificação de Atividade do Magistério.
Trata-se de gratificação percebida por todo e qualquer integrante do Subgrupo Magistério da Educação Básica, em razão de seu desempenho de Atividade de Magistério, e constitui salário de contribuição para o Sistema de Seguridade Social dos Servidores do Estado do Maranhão.
Logo, se por dicção legal a referida verba integra o salário de contribuição, além de ser devida por todo e qualquer integrante do subgrupo magistério em razão da sua atividade, resta claro que não se está a falar de um simples reflexo remuneratório que compõe a sua remuneração global, mas sim de vencimento e que, portanto, deve ser levada em consideração para fins de adequação ao piso nacional da educação.
Desta feita, considerando que no caso concreto, com a percepção da GAM, a parte recorrente aufere salário-base superior ao piso nacional do magistério, deve ser mantida a sentença recorrida. 06.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO – TEMA 911.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
Ou seja, pelo citado precedente vinculante, ausente previsão legal específica, não é possível a utilização do piso nacional do magistério para fins de incremento salarial das demais classes e referências da carreira do magistério estadual. 07.
Recurso conhecido e desprovido. 08.
Condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. 09.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanhou o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 03 de outubro de 2023.
LAVÍNIA HELEna macedo coelho Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acórdão. -
31/10/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 07:01
Conhecido o recurso de ANTONIO LUCIO DA SILVA SANTOS - CPF: *10.***.*13-89 (RECORRENTE) e não-provido
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10/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 14:35
Juntada de petição
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13/09/2023 14:33
Juntada de petição
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13/09/2023 11:37
Juntada de petição
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12/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2023 07:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 07:07
Recebidos os autos
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12/06/2023 07:07
Conclusos para despacho
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12/06/2023 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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