TJMA - 0846618-45.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 11:34
Recebidos os autos
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05/12/2023 11:34
Juntada de despacho
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12/06/2023 07:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/06/2023 17:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2023 11:45
Conclusos para decisão
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29/05/2023 11:45
Juntada de Certidão
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29/05/2023 11:20
Juntada de contrarrazões
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16/05/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 09:17
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:51
Juntada de recurso inominado
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04/05/2023 08:31
Juntada de petição
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28/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0846618-45.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: ANTONIO LUCIO DA SILVA SANTOS DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se a presente de Ação em que o autor pretende a correção de seu vencimento, bem como as consequentes repercussões remuneratórias, em virtude da aplicação do piso nacional da educação a partir do ano de 2022.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Analisando o Estatuto do Magistério Estadual – Lei Estadual nº 9.860/2013, observa-se que a Gratificação de Atividade do Magistério – GAM, prevista no art. 33, é paga indistintamente a todos os profissionais da Educação Básica pelo simples exercício da função, integra o salário de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social, por disposição expressa do §1º do mesmo dispositivo legal, e incorpora-se aos proventos de aposentadoria.
Destarte, é de se concluir que a GAM compõe a própria remuneração padrão do cargo, tanto que todas as tabelas salariais publicadas posteriormente trazem a GAM em paralelo com o vencimento, a fim de totalizar o salário de professor da rede pública do Estado.
Nesse contexto, é de se aplicar o mesmo entendimento recentemente fixado pelo STF por ocasião do julgamento do RE 1.362.851, ante a evidente similaridade entre os fundamentos jurídicos indicados pela Corte Suprema e o caso retratado na presente lide, devendo-se observar a diretriz hermenêutica segundo a qual onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito – ubi eadem ratio ibi idem jus.
Eis a transcrição do acórdão referido: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1362851 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022) Em consequência, a análise da estrutura jurídica da categoria, da tabela salarial correspondente e dos contracheques e fichas financeiras da parte autora revela que o vencimento do cargo, decorrente da conjugação com a GAM (atualmente em 89% para Professor I e 120,32% para as demais classes), supera o montante do piso nacional da educação estabelecido pela legislação federal, de sorte que a pretensão autoral resta juridicamente esvaziada.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
26/04/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 11:25
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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01/04/2023 08:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/03/2023 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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01/04/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 09:55
Juntada de contestação
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06/03/2023 09:37
Juntada de petição
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16/01/2023 11:13
Juntada de Certidão
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04/10/2022 16:17
Juntada de petição
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25/09/2022 02:24
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0846618-45.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: ANTONIO LUCIO DA SILVA SANTOS DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 28/03/2023, às 10:15 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
19/09/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 11:19
Conclusos para despacho
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18/08/2022 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/03/2023 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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18/08/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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