TJMA - 0805524-18.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/05/2023 23:59.
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29/05/2023 16:15
Juntada de petição
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09/05/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 14:29
Juntada de termo
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09/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805524-18.2022.8.10.0034 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 REQUERIDO(A): CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta em face do CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ambos qualificados.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, competir aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição autoras, ré, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Essa competência, conferida constitucionalmente aos juízes federais, é absoluta.
Por sua vez, a Caixa Econômica Federal, como exsurge das disposições do DL n. 759/69, é empresa pública federal; e, por força do preceituado no art. 109, inciso I da Carta Política de 1988, as causas por ela movidas ou contra ela propostas impõem-se tramitantes na Justiça Federal, sendo absoluta a incompetência da Justiça Estadual para delas conhecer.
Ante tais considerações e com arrimo nas regras dispostas nos artigos 109, I, da CF/88, há de ser reconhecida a incompetência deste Juízo e a competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Com efeito, declaro a incompetência deste juízo e determino a imediata remessa dos autos ao juízo competente.
Proceda-se as baixas devidas junto ao Distribuidor.
Intimem-se e cumpra-se.
Codó (MA), 04 de maio de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
05/05/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 23:59
Declarada incompetência
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18/04/2023 15:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
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13/02/2023 15:21
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 15:21
Juntada de termo
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13/02/2023 15:20
Juntada de Certidão
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12/02/2023 12:44
Juntada de réplica à contestação
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04/02/2023 20:35
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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04/02/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0805524-18.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 17 de janeiro de 2023 STEPHANIE LOREN DA PAZ CALDAS Técnico Judiciário - Apoio Administrativo.
Matrícula 174698 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
17/01/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 10:11
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:09
Juntada de Certidão
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11/01/2023 15:03
Juntada de contestação
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13/12/2022 11:38
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2022 11:49
Juntada de petição
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22/09/2022 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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22/09/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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19/09/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0805524-18.2022.8.10.0034 Parte Autora: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Parte Requerida: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado da Parte Requerida: DECISÃO Considerando a declaração e os documentos contidos na inicial, e em vista do que dispõe o art. 98 e 99, §3, do NCPC, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispensada a audiência de conciliação pela parte Autora, cite-se a parte Requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Codó (MA), 13/09/2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
14/09/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 16:49
Outras Decisões
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08/09/2022 07:57
Conclusos para despacho
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08/09/2022 07:56
Juntada de termo
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05/09/2022 14:42
Distribuído por sorteio
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05/09/2022 14:42
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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