TJMA - 0801523-71.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 17:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:26
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE TERCAS DE ALMEIDA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:25
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:20
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:20
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE TERCAS DE ALMEIDA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 12:11
Juntada de Certidão
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02/10/2023 13:01
Juntada de Certidão
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29/09/2023 14:52
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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29/09/2023 14:21
Juntada de petição
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29/09/2023 09:15
Outras Decisões
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29/09/2023 09:15
Determinado o arquivamento
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27/09/2023 10:27
Conclusos para decisão
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27/09/2023 10:27
Juntada de termo
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26/09/2023 17:03
Juntada de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801523-71.2022.8.10.0007 RECLAMANTE: IVAN PINHEIRO BARROS, Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JANAINA MORAES SALDANHA - MA12581, LUIS HENRIQUE TERCAS DE ALMEIDA - MA11882-A ADVOGADO: JANAINA MORAES SALDANHA CPF: *71.***.*84-53, IVAN PINHEIRO BARROS CPF: *27.***.*66-49, LUIS HENRIQUE TERCAS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE TERCAS DE ALMEIDA CPF: *04.***.*59-51 RECLAMADO: BANCO ITAUCARD S.
A., Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Nos termos do Provimento n° 22/2018, art. 1°, XXXII, ficam as partes litigantes intimadas para conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís/MA, 25 de setembro de 2023 ALDENIR MARTINS ARAUJO SOUSA Servidor Judicial -
25/09/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 13:09
Juntada de Certidão
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25/09/2023 10:04
Recebidos os autos
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25/09/2023 10:04
Juntada de despacho
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18/04/2023 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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18/04/2023 13:09
Juntada de Certidão
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17/04/2023 13:50
Juntada de cópia de dje
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14/04/2023 23:49
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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14/04/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801523-71.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: IVAN PINHEIRO BARROS ADVOGADOS: JANAINA MORAES SALDANHA - MA12581, LUIS HENRIQUE TERCAS DE ALMEIDA - MA11882-A PROMOVIDO: BANCO ITAUCARD S.
A.
ADVOGADOS: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO Recebo o recurso inominado (ID. 87681371), porque tempestivo, regular e preparado, em seus efeitos devolutivo e suspensivo (Lei nº 9.099/95, art. 43).
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099/95, art. 42, §2º).
Após este prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
22/03/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 08:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/03/2023 13:14
Conclusos para decisão
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20/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
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20/03/2023 13:09
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/03/2023 13:08
Juntada de termo de juntada
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13/03/2023 16:20
Juntada de recurso inominado
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10/03/2023 20:45
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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10/03/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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08/03/2023 23:33
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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08/03/2023 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0801523-71.2022.8.10.0007 EMBARGANTE: IVAN PINHEIRO BARROS Advogada: JANAÍNA MORAES SALDANHA OAB/MA 12581 EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/SP 221386 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração oposto pelo requerente, em face da sentença que julgou procedente, dentre outros, o pedido de dano material, para condenar o reclamado a pagar ao demandante, a título de repetição de indébito, o valor de R$ 2.421,38 (dois mil, quatrocentos e vinte um, e trinta e oito centavos), argumentando que esta quantia destoa do pagamento em duplicidade de R$ 1.412,96 (um mil, quatrocentos e doze reais e noventa e seis centavos), que em dobro chega ao montante de R$ 2.825,92 (dois mil, oitocentos e vinte cinco reais e noventa e dois centavos), assim, pugna pela retificação do valor do dano material.
Em resposta, nas suas contrarrazões, o embargado informa que a decisão não apresenta qualquer dos vícios sanáveis pela via dos Embargos de Declaração, uma vez que não foi omisso, contraditório ou obscuro, e muito menos eivado de vício material. É o pertinente.
Ora, o propósito dos embargos de declaração são o de saneamento e integração de um pronunciamento judicial incompleto ou confuso, resumindo-se a sua interposição às hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, e art. 1.022 do CPC.
No caso em tela, houve erro material quando da fixação do dano material, pois o fustigado valor pago em duplicidade do boleto vencido em 05/08/2022 foi no importe de R$ 1.412,96 (um mil, quatrocentos e doze reais e noventa e seis centavos), que em dobro equivale à pecúnia de R$ 2.825,92 (dois mil, oitocentos e vinte cinco reais e noventa e dois centavos), conforme comprovante de quitação acostado ao ID75888173.
Do exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração para corrigir o valor da condenação, a título de repetição de indébito, para R$ 2.825,92 (dois mil, oitocentos e vinte cinco reais e noventa e dois centavos).
Mantenho a sentença nos demais termos.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
28/02/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 09:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/02/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 15:22
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:16
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/02/2023 10:49
Juntada de recurso inominado
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07/02/2023 17:12
Juntada de contrarrazões
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº: 0801523-71.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: IVAN PINHEIRO BARROS ADVOGADA I: JANAÍNA MORAES SALDANHA – OAB/MA 12581 ADVOGADO II: LUÍS HENRIQUE TERCAS DE ALMEIDA – OAB/MA 11882-A PROMOVIDO: BANCO ITAUCARD S.
A.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO – OAB/SP 221386-A Vistos em correição.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por IVAN PINHEIRO BARROS em desfavor de BANCO ITAUCARD S.
A.
Narra a parte autora, em suma, que celebrou contrato de financiamento para compra de veículo junto ao requerido, todavia, alega o promovente receber cobranças referente a 21ª parcela.
Aduz ainda que adimpliu a mencionada parcela em 13/07/22, no entanto, em razão das reiteradas cobranças, com a finalidade de evitar a negativação do seu nome, efetuou novamente o pagamento desta parcela.
Pelo que requer devolução em dobro, indenização por danos morais, e tutela antecipada para retirada da negativação dos órgãos de proteção ao crédito.
Liminar não concedida.
Contestação juntada aos autos, com preliminares, no mérito refuta o réu a narrativa autoral aduzindo que a parte autora não juntou comprovante válido do pagamento alegado, bem como não foi localizado no sistema interno registro da transação.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo requerido, a qual rejeito de plano, vez que o promovente tem direito de buscar na via judicial, pois o exame do interesse de agir, é feito in status assertionis.
Logo, trata-se de ação movida com base na afirmação de um direito que, abstratamente, se mostra útil e necessário.
Desse modo, a ação satisfaz a condição preconizada no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Registra-se, ainda, que é infundada a preliminar de inépcia da inicial, pois devidamente preenchidos os requisitos mínimos previstos no art. 319 do CPC e a discussão sobre a ausência de provas diz respeito, na verdade, ao mérito da demanda.
Passando ao mérito, imperioso destacar primeiramente que tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida alegada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, este último face a inversão do ônus da prova, perfeitamente aplicável ao caso, já que a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art. 3º).
Em detida verificação dos autos, observo que o promovido contestou as alegações exaradas na exordial, porém, não carreou aos autos qualquer prova hábil a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do promovente, o que era seu dever, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil, posto que, no ID. 80039245 a 21ª parcela consta como paga.
Desta forma, tendo em vista o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, outro não pode ser o entendimento senão determinar o promovido que proceda ao ressarcimento do valor cobrado indevidamente, em dobro, o que equivale à pecúnia de R$ 2.421,38 (dois mil, quatrocentos e vinte um, e trinta e oito centavos), a teor do art. 42 e seu Parágrafo único do CDC.
No que tange aos danos morais, é cediço que para sua existência é necessário o nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano sofrido.
Dessa forma, as cobranças indevidas notoriamente gera o direito à indenização por dano moral, não podendo se eximir o Banco réu da responsabilidade pelo fato, dada a sua má prestação de serviço e a frustração do requerente que, inclusive, tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito.
A demonstração do dano moral se satisfaz, in casu, com a comprovação do fato externo que o originou e pela experiência comum, sendo prescindível a prova efetiva do desconforto, aflição e desgaste físico suportado pela requerente.
Quanto à fixação do montante devido a título de dano moral, fica ao prudente arbítrio do juiz, devendo pesar nestas circunstâncias a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie.
Pelo exposto, e por tudo mais que contam dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, para condenar a empresa requerida a pagar ao autor o valor de R$ 2.421,38 (dois mil, quatrocentos e vinte um, e trinta e oito centavos), referente ao dobro do valor cobrado indevidamente, com juros de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo.
Com efeito, CONDENO o requerido indenizar a parte reclamante, a título de danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
31/01/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 16:03
Juntada de Certidão
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31/01/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 10:45
Juntada de petição
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30/01/2023 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 10:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2022 10:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/11/2022 23:39
Juntada de petição
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23/11/2022 12:23
Juntada de petição
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11/11/2022 15:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/11/2022 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/11/2022 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2022 15:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/11/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 13:50
Juntada de petição
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08/11/2022 15:07
Juntada de petição
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08/11/2022 15:00
Juntada de petição
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03/11/2022 16:26
Juntada de Certidão
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30/10/2022 09:47
Decorrido prazo de JANAINA MORAES SALDANHA em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:47
Decorrido prazo de JANAINA MORAES SALDANHA em 06/10/2022 23:59.
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21/10/2022 03:12
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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21/10/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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18/10/2022 00:22
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801523-71.2022.8.10.0007 REQUERENTE: IVAN PINHEIRO BARROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JANAINA MORAES SALDANHA - MA12581, LUIS HENRIQUE TERCAS DE ALMEIDA - MA11882-A REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.
A. CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, bem como os advogados informados sobre a realização da Audiência de Conciliação designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso. Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 11/11/2022 15:30 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
14/10/2022 00:44
Juntada de Certidão
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14/10/2022 00:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 00:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 00:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 00:42
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:41
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 15:30 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/10/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2022 14:39
Conclusos para decisão
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10/10/2022 14:38
Juntada de termo
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10/10/2022 13:08
Juntada de petição
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01/10/2022 06:10
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0801523-71.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: IVAN PINHEIRO BARROS ADVOGADO: JANAINA MORAES SALDANHA - OAB MA12581 e LUIS HENRIQUE TERCAS DE ALMEIDA - OAB MA11882-A PROMOVIDO: BANCO ITAUCARD S.
A. DESPACHO Compulsando os autos, verifico permanecer prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência pretendido pelo demandante, isto ante a ausência de apresentação de documentos comprobatórios válidos que demonstrem eventual negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Note-se que os novos documentos colacionados aos autos sob o ID’s. 76677703 e 76677700 tratam-se, em verdade, de simples captura de tela não padronizada, sem indicação do titular da dívida (nome completo e CPF), tampouco da data de sua suposta inserção, e eventual retirada, em cadastros restritivos, tornando-se, portanto, inadequados aos fins pretendidos. Destarte, sob pena de indeferimento da liminar almejada, determino a intimação do demandante para, querendo, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, fazer juntada de prova concreta/válida (extrato) acerca de sua restrição creditícia alegada.
Cumpra-se.
Intime-se. São Luís, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
27/09/2022 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 14:48
Juntada de termo
-
22/09/2022 02:29
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
21/09/2022 23:52
Juntada de petição
-
15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0801523-71.2022.8.10.0007 REQUERENTE: IVAN PINHEIRO BARROS ADVOGADOS: JANAINA MORAES SALDANHA - OAB MA12581, LUIS HENRIQUE TERCAS DE ALMEIDA - OAB MA11882-A REQUERIDO: BANCO ITAÚ DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência pretendido pelo demandante, isto ante a ausência de qualquer documento hábil que comprove a alegada restrição creditícia de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. Note-se que o único documento proveniente do Serasa juntado (ID. 7588173) trata-se, em verdade, apenas de demonstrativo de consultas realizadas em seu CPF, não evidenciando a existência de nenhuma restrição atual.
Destarte, sob pena de indeferimento da liminar, determino a intimação do requerente para, querendo, no prazo de 03 (três) dias, fazer a juntada de prova efetiva de sua negativação nos cadastros de maus pagadores. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
14/09/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 00:05
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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