TJMA - 0833424-75.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 09:30
Transitado em Julgado em 08/08/2022
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01/08/2022 00:37
Decorrido prazo de ELIAS DE ALMEIDA OLIVEIRA BORGES em 29/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:34
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0833424-75.2022.8.10.0001
Vistos. A parte autora requereu a desistência da presente ação, conforme petição juntada aos autos. Dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando “homologar a desistência da ação”. Desnecessária a aquiescência do réu ao pedido de desistência formulado, consoante o Enunciado nº 90 do FONAJE, senão vejamos:. ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Ante o exposto, EXTINGO a presente ação, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, posto que não incidentes em primeiro grau de jurisdição (Lei 9099/95, artigo 55).
Proceda-se o cancelamento da audiência de designada para o dia . P.R.I. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. São Luís, 20 de julho de 2022. Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFAZ de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação. -
20/07/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 10:36
Extinto o processo por desistência
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12/07/2022 11:26
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 11:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 19/12/2022 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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12/07/2022 11:22
Juntada de termo
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11/07/2022 03:02
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0833424-75.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: ELIAS DE ALMEIDA OLIVEIRA BORGES DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DECISÃO Ação em que o(a) autor(a) requer tutela de urgência para imediata interrupção de descontos previdenciários sobre verbas remuneratórias não incorporáveis à aposentadoria.
Decido.
Combinando os arts. 3º da Lei nº 12.153/2009 e 300, caput e §3º, do CPC/15, é de se concluir que são requisitos para antecipação da tutela a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, não devem incidir as vedações do art. 1º da Lei nº 8.437/1992.
Compulsando os autos, não se vislumbra o periculum in mora, pois segundo se observa das fichas financeiras mais recentes, a contribuição previdenciária vem incidindo somente sobre o vencimento e o anuênio, excluindo as gratificações e adicionais objeto da controvérsia.
Além disso, embora a suposta lesão estivesse ocorrendo até 2018, a ação foi proposta somente em junho/2022, evidenciando que inexiste dano grave que mereça urgente cessação.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Por sua vez, considerando que a demanda versa sobre excesso na base de cálculo da contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência Social, evidencia-se, a priori, a formação de litisconsórcio passivo com o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – IPAM.
Destarte, com fulcro no art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de: incluir e qualificar o IPAM no polo passivo da lide.
Caso cumprida a ordem, CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º); bem como intimem-se as partes para comparecer, acompanhadas das testemunhas que houver, à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 19/12/2022, às 09:30 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
Diferentemente, caso o reclamante não adote a providência ordenada, retornem conclusos para sentença de extinção.
Por fim, proceda-se à baixa do sigilo processual no sistema, uma vez que sequer foi apontada alguma justificativa para restringir a publicidade do processo.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
05/07/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2022 13:35
Conclusos para despacho
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15/06/2022 13:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/12/2022 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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15/06/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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