TJMA - 0801479-19.2022.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de LAURA CAROLINE VIANA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 06:58
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 17:34
Juntada de juntada de ar
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20/06/2023 11:45
Conclusos para despacho
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19/06/2023 17:07
Decorrido prazo de LAURA CAROLINE VIANA DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL CÍVEL DA 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO Fórum de Justiça End.
Rua Padre Possidônio, s/n, BR 402, KM 07, Rosário/MA Fone: (98) 3345-1835 PROCESSO Nº 0801479-19.2022.8.10.0115 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICHAEL RODRIGUES REGO RÉU: UPFONE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA A T O O R D I N A T Ó R I O (Provimento nº 22/2018 expedido pela CGJ do TJ/MA) Intimo a parte autora, sobre a devolução pelo Correios da carta de intimação acerca da sentença, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias .
Rosário/MA, 6 de junho de 2023.
JEANE NASCIMENTO SANTOS Auxiliar Judiciária -
06/06/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 14:12
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2023 14:03
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2023 00:37
Decorrido prazo de LAURA CAROLINE VIANA DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801479-19.2022.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RICHAEL RODRIGUES REGO RICHAEL RODRIGUES REGO Eurico Macedo, 2096, Centro, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: UPFONE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA UPFONE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA Edifício Serop Kherlakian, 79, Sala 11, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01023-903 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
A princípio, verifica-se que o demandado, devidamente citado (Id. 82666379), não compareceu à audiência de conciliação, tampouco contestação respectiva (id 82666391).
Deste modo é imperioso reconhecer a revelia do requerido, com os efeitos que lhe são inerentes, ex vi do artigo 20 da Lei n. 9.099/95, o que torna prescindível a dilação probatória para o deslinde da questão, possibilitando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II do Novo CPC.
No caso dos autos, o demandado não compareceu aos autos para apresentar sua versão do fato narrado pela parte adversa, quedando-se inerte, motivo pelo qual se presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora de que "efetuou a compra de 2 (dois)iphones, modelos: 7 plus, 128 Gigas no valor R$1.350,00 (mil e trezentos reais), e outromodelo 8 plus de 64 gigas, no valor R$ 1.550,00 (mil, quinhentos e cinquenta reais), mais o frete no valor R$ 160,00 (cento e sessenta reais), totalizando o valor R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais)", sem que houvesse a entrega respectivo.
Por sua vez, a parte autora comprovou a ocorrência da transação e a desídia da requerida que não entregou o produto, por meio dos documentos de id 69863385 a 69863388.
A par da fundamentação acima, é lícito deduzir que a cobrança de valores indevidos, sem entrega do produto contratado, nem resolução administrativa, tem aptidão de gerar danos morais.
Nesse contexto, passo a aquilatar o montante das indenizações por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, averbo como baliza os seguintes parâmetros: a) montante do valor cobrado; b) a dor e o sofrimento experimentado pelo requerente; c) o caráter pedagógico de que se reveste a presente indenização (para que fatos semelhantes não voltem a se repetir); d) e a capacidade econômica da pessoa jurídica autora dos danos, e) valor da cobrança indevida.
Nessa toada, fixo o valor de indenização em danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) por se tratar de importância que nem se mostram irrisória e tampouco promove o enriquecimento sem causa do beneficiado, consoante a jurisprudência do C.
STJ, levando em consideração que os valores descontados tiveram relevante impacto nas receitas da autora, por ser pessoa hipossuficiente, mas também que foi disponibilizado o valor de R$ 836,00 em seu proveito .
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido(a), ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.060,00 e por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por tratar-se de responsabilidade contratual, os valores condenatórios serão atualizados da seguinte forma: a) A correção monetária será calculada segundo o índice do INPC/IBGE e o juros de mora no percentual de 1% (um por cento ao mês). b) a indenização por danos materiais deverá sofrer a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação. c) a indenização por danos morais, a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve a presente de mandado/ofício.
Rosário, 19 de abril de 2023.
Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
04/05/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 17:06
Julgado procedente o pedido
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16/12/2022 11:19
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 11:18
Juntada de Certidão
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16/12/2022 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2022 09:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2022 09:45, 1ª Vara de Rosário.
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09/07/2022 16:29
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DE JUSTIÇA - SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO End.
Rua Padre Possidônio, s/nº, BR 402, KM 07, Rosário/MA Fone: (98) 3345-1835 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801479-19.2022.8.10.0115 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICHAEL RODRIGUES REGO REU: UPFONE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé que, nesta data faço a disponibilização do link e das orientações para a participação na Audiência de Conciliação a ser realizada em 02 de agosto de 2022, às 09:45 horas, no link: https://vc.tjma.jus.br/vara1ros .
Favor preencher os dados da seguinte forma: Usuário- seu nome e/ou da parte, senha – tjma1234, selecione a opção entrar e aguarde a liberação pelo moderador da sala. Eventuais dúvidas e problemas relacionados à videoaudiência devem ser comunicados, em tempo hábil, através do e-mail: [email protected].
Manifestado o interesse na participação em audiência por meio de videoconferência, deverão as partes ter ciência do dever de fiel atendimento ao disposto na Portaria nº 61 de 31/03/2020 do CNJ (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3266) e do Provimento 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/433191/205/pnao). A audiência também poderá ocorrer de forma mista, ocasião em que, excepcionalmente e de forma justificada, as partes ou advogados que não tiverem acesso à plataforma da videoaudiência serão ouvidas na sede do fórum, desde que não haja nenhuma limitação nesse sentido por ato do Poder Judiciário e Executivo do Estado do Maranhão.
Rosário/MA, 4 de julho de 2022. JEANE NASCIMENTO SANTOS Primeira Vara da Comarca de Rosário – MA. -
04/07/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 14:05
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 09:45 1ª Vara de Rosário.
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04/07/2022 14:03
Juntada de Certidão
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04/07/2022 08:22
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2022 08:44
Conclusos para decisão
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23/06/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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