TJMA - 0835859-22.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 10:06
Baixa Definitiva
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27/02/2024 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/02/2024 10:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/02/2024 00:06
Decorrido prazo de GLEYDSON RAMONN NUNES CARVALHO em 01/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 11/12/2023.
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13/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 15:37
Juntada de petição
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11/12/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 13:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido em parte
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30/11/2023 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
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25/11/2023 00:10
Decorrido prazo de GLEYDSON RAMONN NUNES CARVALHO em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 08:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2023 16:26
Juntada de petição
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07/11/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 09:24
Recebidos os autos
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06/11/2023 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/11/2023 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2023 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2023 15:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/07/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 08:19
Recebidos os autos
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28/06/2023 08:19
Conclusos para decisão
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28/06/2023 08:19
Distribuído por sorteio
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0803695-47.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Desconto em folha de pagamento] REQUERENTE: ERETIANA SANTANA CABRAL Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REQUERIDO: BANCO PAN S/A D E C I S Ã O ERETIANA SANTANA CABRAL ajuizou a presente Ação em desfavor do BANCO PANAMERICANO S/A, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido suspenda os descontos do referido empréstimo consignado em seu vencimento (contrato – CANAL PANAMERICANO CARTÃO, evento 729) e, no mérito, declaração da nulidade do referido contrato, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratado mencionado empréstimo.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
In casu, a parte requerente junta fichas financeiras, comprovando a realização dos descontos em seu vencimento pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após mais de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses do início dos descontos em seu vencimento (02/2015, documento de Id.: 85393346), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 13 de fevereiro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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