TJMA - 0800110-66.2022.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 15:10
Juntada de Certidão
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26/09/2022 11:16
Juntada de petição
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01/09/2022 09:04
Juntada de Certidão
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31/08/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 16:02
Expedido alvará de levantamento
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26/08/2022 13:15
Conclusos para decisão
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26/08/2022 13:15
Juntada de termo
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26/08/2022 13:14
Transitado em Julgado em 20/07/2022
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26/08/2022 10:16
Juntada de petição
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19/08/2022 11:42
Juntada de petição
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28/07/2022 11:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/07/2022 23:59.
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28/07/2022 11:54
Decorrido prazo de EDVANIA VERGINIA DA SILVA em 20/07/2022 23:59.
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09/07/2022 16:42
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800110-66.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716-A e ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id.70424204, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado de fazer relatório, na forma do art.38 da Lei 9099/95.
Decido.
Trata-se ação proposta por MARIA ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO SA, em que pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, declaração de inexistência de débitos relativos a título de capitalização e devolução em dobro dos valores pagos.
Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas na contestação, tendo em vista que: 1) DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Não há nos autos elementos aptos a elidirem a presunção de veracidade da insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Ressalta-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4º, do CPC); 2) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DA AUSÊNCIA DA PRETENSÃO RESISTIDA: o interesse de agir da parte autora decorre da alegação de que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária e decorrência de suposto ato ilícito praticado pelo Banco Réu, sendo a prestação jurisdicional pleiteada necessária e adequada ao caso.
Ademais, ultrapassada a fase postulatória, com instrução concluída, não há mais que se questionar ausência de pretensão resistida.
Passo ao mérito.
Aduz a parte autora a ocorrência de serviço não contratado e débitos em sua conta bancária não autorizados.
A parte ré, em contestação, suscitou as preliminares acima rejeitadas e, no mérito, aduziu que as cobranças são legais.
Assevero a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, vez que se trata de relação consumerista.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, que ora defiro, em favor da autora consumidora.
Assim, caberia ao Banco demandado trazer aos autos comprovante da contratação de título de capitalização, o que não o fez, não se desincumbido do ônus da prova.
Ressalto que a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, concernente aos débitos questionados, vez que juntou extratos da conta corrente.
Sendo assim, cumpria à ré fazer a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma do artigo 373, inciso II, do mesmo Diploma Legal, o que não fez, resignando-se em tecer alegações infundadas, pois deixou de apresentar instrumento de contrato do título de capitalização ora questionado.
A parte ré não apresentou qualquer documento que demonstre que a autora contratou algum serviço ou autorizou qualquer desconto em sua conta bancária.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, introduziu-se no sistema brasileiro a ideia de garantia de segurança do serviço, que é reflexo do princípio geral do CDC de proteção da confiança.
Um dos corolários da boa-fé objetiva é o dever de informação e transparência nas relações de consumo e o seu cumprimento não foi demonstrado pela ré, que não trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes que poderia ensejar algum ônus e consequente pagamento com desconto em débito em conta.
Destarte, vislumbro juridicidade nos pedidos dos requerentes, vez que eles encontram seus fundamentos no art. 14 e parágrafo único do art. 22, ambos do CDC, e que estabelecem, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifei) Art. 22. (omissis) Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Deste modo, ausente quaisquer dúvidas quanto à responsabilidade da reclamada na espécie em apreço, vez que se trata de hipótese de responsabilidade objetiva, passo à análise dos danos postulados.
Assentado o dever reparatório da ré, cumpre determinar o quantum indenizatório, seara na qual devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, grau de culpa, condições econômicas do ofensor e da vítima, observando-se que a indenização não permita o enriquecimento indevido do lesado, mas que sirva para coibir a repetição da conduta danosa.
O valor indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa.
Deste modo, tendo em vista as condições sociais e econômicas da autora e da ré, bem como, o valor da cobrança indevida, entendo que o valor de R$ 800,00, a título de danos morais se afigura consentâneo com os delineamentos do caso analisado.
O reconhecimento da irregularidade da relação jurídica em litígio e o efetivo débito indevido na conta bancária da parte autora impõem a devolução em dobro dos valores descontados na conta da autora.
Essa é a inteligência do parágrafo único do Art. 42 do CDC.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Banco demandado a: a) Declarar a inexistência da relação jurídica corporificada no desconto indicado na inicial e determinar a suspensão dos descontos relativos a título de capitalização, fixando, para cada desconto feito após essa data, multa correspondente ao triplo do seu valor; b) restituir a quantia indevidamente descontada, em dobro, totalizando o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), referentes aos valores descontados indevidamente da conta da autora a referente a título de capitalização, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso e juros de 1% ao mês a partir da citação; c) pagar ao autor o valor de R$ 800,00 a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão; Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Serve esta Sentença como mandado/carta de intimação.
Bacabal (MA), data do sistema Pje.
Marcelo Silva Moreira Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal -
04/07/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2022 14:00
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 14:00
Juntada de termo
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05/05/2022 10:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2022 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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05/05/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 09:19
Juntada de protocolo
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05/05/2022 07:19
Juntada de protocolo
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11/04/2022 12:18
Juntada de Certidão
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02/03/2022 16:18
Juntada de contestação
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02/02/2022 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 15:39
Audiência Conciliação designada para 05/05/2022 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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01/02/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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