TJMA - 0835859-22.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:51
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:51
Juntada de termo
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07/08/2025 11:27
Juntada de Certidão
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16/07/2025 23:03
Juntada de petição
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29/06/2025 00:30
Decorrido prazo de GLEYDSON RAMONN NUNES CARVALHO em 13/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:36
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 13:39
Juntada de petição
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21/05/2025 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 20:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2025 10:06
Indeferido o pedido de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REU)
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21/01/2025 15:02
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:02
Juntada de termo
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03/12/2024 16:01
Juntada de petição
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18/11/2024 02:43
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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17/11/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 23:45
Conclusos para decisão
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26/06/2024 23:45
Juntada de termo
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13/05/2024 21:10
Juntada de Certidão
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13/05/2024 19:24
Juntada de petição
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18/04/2024 02:30
Decorrido prazo de GLEYDSON RAMONN NUNES CARVALHO em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2024 19:26
Juntada de Certidão
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27/02/2024 10:06
Recebidos os autos
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27/02/2024 10:06
Juntada de despacho
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28/06/2023 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/05/2023 15:27
Juntada de contrarrazões
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10/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0835859-22.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: GLEYDSON RAMONN NUNES CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de apelação, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
Após, com ou sem manifestação, REMETO os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís, 27 de abril de 2023.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
08/05/2023 06:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 20:26
Juntada de Certidão
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24/04/2023 18:12
Juntada de apelação
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19/04/2023 17:48
Decorrido prazo de GLEYDSON RAMONN NUNES CARVALHO em 22/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:15
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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14/04/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0835859-22.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: GLEYDSON RAMONN NUNES CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO Sentença: Ementa: Ação Ordinária.
Policial Militar.
Afastamento do exercício funcional, sem prejuízo da remuneração (vencimentos), pelo prazo de 06 (seis) meses, ou enquanto durar o Curso de Formação Policial (CFP), etapa obrigatória de Concurso Público.
Princípios da Isonomia e da Razoabilidade.
Procedência.
Vistos em Correição, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência inaudita altera pars, ajuizada por Gleydson Ramonn Nunes Carvalho em desfavor do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados.
O autor informa, em síntese, que é “Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão, nomeado em 18/02/2014, seguindo na corporação desde então e trabalhando com afinco, (…) sendo promovido promovido à graduação de Cabo PM a contar de 17 de junho de 2019, conforme publicado no Boletim Geral n° 150, de 09 de agosto de 2019 (Doc. 05), sendo esse ato, um reflexo pela conduta exemplar do militar dentro da instituição, posto que, a existência de processos disciplinares poderiam criar óbices a sua almejada promoção.” Alega que “também fora aprovado em Concurso Público para o provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, certame esse regido pelo Edital PRF Nº 1, de 18 de janeiro de 2021 (Doc. 06).
O concurso é regido por duas etapas, conforme o item 1.3.1 do supracitado Edital.” e que “fora convocado e aprovado em todas as fases correspondente à primeira etapa do certame (Doc. 07).
Desta feita, por meio do Edital PRF nº 68, de 7 de junho de 2022, fora convocado para participar da segunda etapa do certame, a saber, o Curso de Formação Policial (CFP) (Doc. 08), o qual teve data de início em 17 de junho de 2022 e previsão de término em 06 de outubro de 2022, portanto, o curso de já está em andamento e o Autor, inclusive fora matriculado.” Em razão disso, pleiteia, a concessão da tutela antecipada para que o requerido conceda ao requerente a licença para tratar de assunto de interesse particular, pelo prazo de 06 (seis) meses, com a finalidade de participar de Curso de Formação referente a etapa obrigatória do certame público ao qual foi aprovado, concurso regido pelo Edital PRF Nº 1, de 18 de janeiro de 2021 e por meio do Edital PRF nº 68, de 7 de junho de 2022, fora convocado para participar da segunda etapa do certame, a saber, o Curso de Formação Policial (CFP), o qual teve data de início em 17 de junho de 2022 e previsão de término em 06 de outubro de 2022, o qual já está em andamento.
Requerer, em decorrência desses fatos, a concessão da tutela provisória de urgência, para determinar que o réu conceda ao requerente a licença para tratar de assunto de interesse particular, pelo prazo de 06 (seis) meses, sob pena de não fazendo, ser condenados ao pagamento de multa diária.
Arrima-se no Direito material e processual atinentes à espécie, vigorantes, notadamente, os atinentes ao reconhecimento do direito à licença (afastamento) com base nos Princípios da Isonomia e Razoabilidade e roga as demais providências para o processamento e êxito da ação.
A peça vestibular encontra-se devidamente instruída com diversos documentos, dentre os quais se encontram o instrumento convocatório para participar de curso de formação em outra unidade da federação (ID nº 70203560) além de outros documentos pessoais e suficientes para o julgamento da causa.
Decisão de ID nº 70208765 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a concessão do afastamento do autor (sem prejuízo da remuneração) pelo prazo de 06 (seis) meses, ou enquanto durar o Curso de Formação Policial (CFP) da Polícia Rodoviária Federal ao qual está matriculado e em andamento.
Citado o Estado do Maranhão apresentou Contestação ao ID nº 74454194, alegando que não há previsão de afastamento ou licença para o militar aprovado em concurso público, tendo em vista o que dispõe a Lei Estadual 6.513/1995 (Estatuto da Polícia Militar do Maranhão).
Que o autor não possui 10 (dez anos de efetivo serviço, visto que foi nomeado em 2014.
Que a legislação local não autoriza o afastamento requerido e que, embora a Lei Estadual nº 6.513/1995 preveja a aplicação subsidiária das leis e regulamentos do Exército Brasileiro, isso somente tem lugar quando houver compatibilidade com o arcabouço legislativo estadual.
Alternativamente, requer que eventual afastamento em virtude de aprovação em concurso público seja autorizado com prejuízo de remuneração durante o tempo que compete ao curso de formação.
A decisão liminar foi devidamente cumprida conforme demonstrado pelos documentos de ID nº 74666590.
Réplica ao ID nº 80699694 ratificando os termos da Inicial.
O Ministério Público opinou pela sua não intervenção no feito (ID nº 83786701). É o relatório.
Analisados, decido.
Julgo antecipadamente o pedido, vez que a matéria é exclusivamente de direito e dispensa a produção de outras provas, o que faço com respaldo no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No caso, o direito do autor encontra respaldo pelas provas pré-constituídas, bem como, analisadas as circunstâncias dos fatos e pedidos, entendo que o autor tem direito em seus argumentos, caso contrário, estaríamos admitindo que o militar, para participar de uma fase de um concurso público, deveria pedir seu desligamento definitivo da corporação, antes mesmo de saber se será aprovado no referido certame, circunstância que, a toda evidência, violaria a oportunidade de acesso do militar aos cargos públicos em igualdade de condições com os demais candidatos.
A controvérsia consiste em decidir se o servidor público efetivo ter direito à licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de 06 (seis) meses, em virtude de ter sido aprovado em concurso regido pelo Edital PRF Nº 1, de 18 de janeiro de 2021 e por meio do Edital PRF nº 68, de 7 de junho de 2022, no qual fora convocado para participar da segunda etapa do certame, a saber, o Curso de Formação Policial (CFP), o qual teve data de início em 17 de junho de 2022 e previsão de término em 06 de outubro de 2022, que já está em andamento, inclusive fora matriculado no referido curso de formação da Polícia Rodoviária Federal; In casu, observa-se que tanto a Lei Estadual n° 6.513/1995 (Estatuto dos Policiais Militares da PMMA), quanto a Lei nº 6.107/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão) são omissos quanto à possibilidade de afastamento das funções, a fim de participar de cursos de formações.
De fato, o pedido formulado para “Licença para tratar de interesses particulares”, encontra óbice no art. 95 da Lei Estadual n° 6.513/1995 que restringe a concessão desse benefício apenas aos militares com mais de 10 (dez) anos de tempo de serviço e sem remuneração.
Da mesma forma, o art. 151 da Lei nº 6.107/1994, embora permita a licença após o estágio probatório, faz a ressalva de que essa se dará sem remuneração.
No entanto, a finalidade do pedido de afastamento (“licença”) do autor é o fato de que este foi aprovado em concurso público em outro Estado (concurso de caráter nacional) cujo certame exige como etapa obrigatória a participação em Curso de Formação e como dito, a legislação estadual maranhense é omissa quanto à possibilidade de afastamento das funções, a fim de participar de cursos de formações.
E nesse ponto, malgrado não haja legislação específica para os cargos das carreiras militares (estáveis ou em estágio probatório) permitindo o afastamento para participar de curso de formação, a jurisprudência local e nacional tem assegurado esse direito a outros servidores que apresentaram ao Judiciário a mesma demanda, em razão da analogia e dos Princípios da Isonomia e da Razoabilidade.
O Estatuto do Servidor Civil do Estado do Maranhão (Lei Estadual nº 6.107/1994) permite que o servidor se afaste das funções para se submeter a concurso público, como se extrai da do art. 160, in verbis: Art. 160 - Será autorizado o afastamento do exercício funcional nos dias em que o servidor tiver que prestar exames para ingresso em curso regular de ensino ou prestação de concurso público.
Ora, o Curso de Formação no qual o autor foi matriculado nada mais é que uma etapa obrigatória do Concurso Público, e a lei não faz distinção ou limitação do número de dias ao garantir o afastamento no referido artigo 60, ou seja, considerando essa previsão, entendo que não existiria impedimento legal para a concessão do requerimento formalizado pelo autor, ainda que se encontrasse em estágio probatório.
Esse entendimento foi acolhido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INVESTIGADOR DE POLÍCIA.
PCMA.
AFASTAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 160, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO.
ACUMULAÇÃO DE BOLSA-AUXÍLIO E REMUNERAÇÃO ATUAL DO SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUDO E CERTO.
I.
No caso, o Impetrante é ocupante do cargo de Investigador de Polícia no Estado do Maranhão e pretende afastar-se do exercício funcional, sem prejuízo de sua remuneração, para realização de curso de formação do concurso público para provimento de cargos de agente de Polícia Civil, 3ª Classe, do Estado do Piauí.
II.
Em que pese o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Maranhão não contemplar a hipótese de afastamento temporário de policial civil para realizar concurso público, tal medida se faz perfeitamente possível em razão da disposição expressa no artigo da Lei nº 6.107/95, norma que, apesar de geral, tem aplicação subsidiária à legislação especial quando esta for omissa.
III.
No entanto, o afastamento deve ocorrer sem remuneração, visto que o Curso de Formação para ingresso no cargo de agente da Polícia Civil do Estado do Piauí paga uma bolsa de estudo ao candidato matriculado.
IV.
De modo lógico é nítido que o impetrante não poderá acumular a bolsa concedida aos candidatos que irão prestar o curso de formação com seus vencimentos da Polícia Civil, sob pena de infringir o art. 37, XVII da CF.
V.
Segurança denegada.
Unanimidade. (MS 0070832015, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, j. em 21/08/2015, in DJe de 27/08/2015) Não é só, ainda sob o prisma do Princípio da Isonomia, imperioso citar a Lei nº 8.112/90, que regulamenta os cargos públicos federais, em seu artigo 20, § 4º, diz que: Art. 20. § 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
Nota-se que a lei apenas prevê o direito de afastamento para participar do curso de formação em outro cargo público federal.
No entanto, muitas vezes, o servidor é federal e pretende assumir outro cargo estadual, ou ao contrário.
A referida omissão e contradição legislativa chegou ao Poder Judiciário tendo os tribunais pátrios com fundamento no princípio da isonomia e da razoabilidade, entendido que é possível o afastamento para participação de curso de formação em órgão de outra esfera, ainda que não haja previsão legal, in verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO EM CONCURSO NO ÂMBITO ESTADUAL.
ART. 20, § 4º DA LEI Nº 8.112/90.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE. 1.
Apesar da literalidade do disposto no art. 20, § 4º da Lei n. 8.112/90, não se mostra razoável impedir o afastamento de servidor público federal para participação em curso de formação para provimento de cargo em outra esfera estatal, de modo que deve ser ampliada a interpretação do dispositivo em comento, a fim de abarcar igualmente os cargos afetos às esferas estadual e municipal, em respeito aos princípios da isonomia e da razoabilidade, assegurados constitucionalmente. (TRF4 5006505-69.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/09/2020) Face ao exposto, confirmo e mantenho os efeitos da liminar e julgo procedente o pedido, para determinar ao réu Estado do Maranhão que conceda ao autor afastamento do exercício funcional, sem prejuízo da remuneração (vencimentos), pelo prazo de 06 (seis) meses, ou enquanto durar o Curso de Formação Policial (CFP) da Polícia Rodoviária Federal ao qual está matriculado e em andamento.
Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atribuído expressamente pela parte autora na Inicial.
Sem custas em razão da isenção legal dos entes públicos (art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 30 de janeiro de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
27/02/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 10:34
Julgado procedente o pedido
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20/01/2023 16:45
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 12:24
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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12/01/2023 07:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 15:30
Juntada de réplica à contestação
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02/11/2022 17:55
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0835859-22.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: GLEYDSON RAMONN NUNES CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VISTA ao Ministério Público para, querendo, intervir no feito no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 23 de setembro de 2022.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
20/10/2022 06:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 16:58
Juntada de Certidão
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25/08/2022 16:39
Juntada de petição (3º interessado)
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23/08/2022 17:37
Juntada de contestação
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31/07/2022 23:46
Decorrido prazo de GLEYDSON RAMONN NUNES CARVALHO em 29/07/2022 23:59.
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28/07/2022 17:04
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 21/07/2022 14:44.
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26/07/2022 15:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/07/2022 23:59.
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26/07/2022 15:57
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO em 17/07/2022 17:27.
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19/07/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2022 14:44
Juntada de diligência
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15/07/2022 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2022 17:27
Juntada de diligência
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14/07/2022 15:54
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 15:53
Juntada de Ofício
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14/07/2022 15:47
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 15:45
Juntada de Ofício
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11/07/2022 03:01
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0835859-22.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: GLEYDSON RAMONN NUNES CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência inaudita altera pars, ajuizada por Gleydson Ramonn Nunes Carvalho em desfavor do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados.
O autor informa, em síntese, que é “Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão, nomeado em 18/02/2014, seguindo na corporação desde então e trabalhando com afinco, (…) sendo promovido promovido à graduação de Cabo PM a contar de 17 de junho de 2019, conforme publicado no Boletim Geral n° 150, de 09 de agosto de 2019 (Doc. 05), sendo esse ato, um reflexo pela conduta exemplar do militar dentro da instituição, posto que, a existência de processos disciplinares poderiam criar óbices a sua almejada promoção.” Alega que “também fora aprovado em Concurso Público para o provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, certame esse regido pelo Edital PRF Nº 1, de 18 de janeiro de 2021 (Doc. 06).
O concurso é regido por duas etapas, conforme o item 1.3.1 do supracitado Edital.” e que “fora convocado e aprovado em todas as fases correspondente à primeira etapa do certame (Doc. 07).
Desta feita, por meio do Edital PRF nº 68, de 7 de junho de 2022, fora convocado para participar da segunda etapa do certame, a saber, o Curso de Formação Policial (CFP) (Doc. 08), o qual teve data de início em 17 de junho de 2022 e previsão de término em 06 de outubro de 2022, portanto, o curso de já está em andamento e o Autor, inclusive fora matriculado.” Em razão disso, pleiteia, a concessão da tutela antecipada para que o requerido conceda ao requerente a licença para tratar de assunto de interesse particular, pelo prazo de 06 (seis) meses, com a finalidade de participar de Curso de Formação referente a etapa obrigatória do certame público ao qual foi aprovado, concurso regido pelo Edital PRF Nº 1, de 18 de janeiro de 2021 e por meio do Edital PRF nº 68, de 7 de junho de 2022, fora convocado para participar da segunda etapa do certame, a saber, o Curso de Formação Policial (CFP), o qual teve data de início em 17 de junho de 2022 e previsão de término em 06 de outubro de 2022, o qual já está em andamento.
Requerer, em decorrência desses fatos, a concessão da tutela provisória de urgência, para determinar que o réu conceda ao requerente a licença para tratar de assunto de interesse particular, pelo prazo de 06 (seis) meses, sob pena de não fazendo, ser condenados ao pagamento de multa diária.
Arrima-se no Direito material e processual atinentes à espécie, vigorantes, notadamente, os atinentes ao reconhecimento do direito à licença (afastamento) com base nos Princípios da Isonomia e Razoabilidade e roga as demais providências para o processamento e êxito da ação.
A peça vestibular encontra-se devidamente instruída com diversos documentos, dentre os quais se encontram o instrumento convocatório para participar de curso de formação em outra unidade da federação (ID nº 70203560) além de outros documentos pessoais e suficientes para o julgamento da causa. É o relatório.
Analisados, decido.
Verifico que a parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o CPC, em seu art. 99 § 3º prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo à natureza da causa e à situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
In casu, em uma análise sucinta, não vislumbro nada que possa afastar a referida presunção.
Assim, defiro a gratuidade da justiça pleiteada, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Passo a análise do pedido de concessão de Tutela de Urgência.
O Código de Processo Civil, pelo seu art. 300, diz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito do autor encontra respaldo pelas provas pré-constituídas, bem como, analisadas as circunstâncias dos fatos e pedidos, entendo que o autor tem direito antecipação de tutela requerida, caso contrário, estaríamos admitindo que o militar, para participar de uma fase de um concurso público, deveria pedir seu desligamento definitivo da corporação, antes mesmo de saber se será aprovado no referido certame, circunstância que, a toda evidência, violaria a oportunidade de acesso do militar aos cargos públicos em igualdade de condições com os demais candidatos.
A controvérsia consiste em decidir se o servidor público efetivo ter direito à licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de 06 (seis) meses, em virtude de ter sido aprovado em concurso regido pelo Edital PRF Nº 1, de 18 de janeiro de 2021 e por meio do Edital PRF nº 68, de 7 de junho de 2022, no qual fora convocado para participar da segunda etapa do certame, a saber, o Curso de Formação Policial (CFP), o qual teve data de início em 17 de junho de 2022 e previsão de término em 06 de outubro de 2022, que já está em andamento, inclusive fora matriculado no referido curso de formação da Polícia Rodoviária Federal; In casu, observa-se que tanto a Lei Estadual n° 6.513/1995 (Estatuto dos Policiais Militares da PMMA), quanto a Lei nº 6.107/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão) são omissos quanto à possibilidade de afastamento das funções, a fim de participar de cursos de formações.
De fato, o pedido formulado para “Licença para tratar de interesses particulares”, encontra óbice no art. 95 da Lei Estadual n° 6.513/1995 que restringe a concessão desse benefício apenas aos militares com mais de 10 (dez) anos de tempo de serviço e sem remuneração.
Da mesma forma, o art. 151 da Lei nº 6.107/1994, embora permita a licença após o estágio probatório, faz a ressalva de que essa se dará sem remuneração.
No entanto, a finalidade do pedido de afastamento (“licença”) do autor é o fato de que este foi aprovado em concurso público em outro Estado (concurso de caráter nacional) cujo certame exige como etapa obrigatória a participação em Curso de Formação e como dito, a legislação estadual maranhense é omissa quanto à possibilidade de afastamento das funções, a fim de participar de cursos de formações.
E nesse ponto, malgrado não haja legislação específica para os cargos das carreiras militar (estáveis ou em estágio probatório) permitindo o afastamento para participar de curso de formação, a jurisprudência local e nacional tem assegurado esse direito a outros servidores que apresentaram ao Judiciário a mesma demanda, em razão da analogia e dos Princípios da Isonomia e da Razoabilidade.
O Estatuto do Servidor Civil do Estado do Maranhão (Lei Estadual nº 6.107/1994) permite que o servidor se afaste das funções para se submeter a concurso público, como se extrai da do art. 160, in verbis: Art. 160 - Será autorizado o afastamento do exercício funcional nos dias em que o servidor tiver que prestar exames para ingresso em curso regular de ensino ou prestação de concurso público.
Ora, o Curso de Formação no qual o autor foi matriculado nada mais é que uma etapa obrigatória do Concurso Público, e a lei não faz distinção ou limitação do número de dias ao garantir o afastamento no referido artigo 60, ou seja, considerando essa previsão, entendo que não existiria impedimento legal para a concessão do requerimento formalizado pelo autor, ainda que se encontrasse em estágio probatório.
Esse entendimento foi acolhido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INVESTIGADOR DE POLÍCIA.
PCMA.
AFASTAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 160, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO.
ACUMULAÇÃO DE BOLSA-AUXÍLIO E REMUNERAÇÃO ATUAL DO SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUDO E CERTO.
I.
No caso, o Impetrante é ocupante do cargo de Investigador de Polícia no Estado do Maranhão e pretende afastar-se do exercício funcional, sem prejuízo de sua remuneração, para realização de curso de formação do concurso público para provimento de cargos de agente de Polícia Civil, 3ª Classe, do Estado do Piauí.
II.
Em que pese o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Maranhão não contemplar a hipótese de afastamento temporário de policial civil para realizar concurso público, tal medida se faz perfeitamente possível em razão da disposição expressa no artigo da Lei nº 6.107/95, norma que, apesar de geral, tem aplicação subsidiária à legislação especial quando esta for omissa.
III.
No entanto, o afastamento deve ocorrer sem remuneração, visto que o Curso de Formação para ingresso no cargo de agente da Polícia Civil do Estado do Piauí paga uma bolsa de estudo ao candidato matriculado.
IV.
De modo lógico é nítido que o impetrante não poderá acumular a bolsa concedida aos candidatos que irão prestar o curso de formação com seus vencimentos da Polícia Civil, sob pena de infringir o art. 37, XVII da CF.
V.
Segurança denegada.
Unanimidade. (MS 0070832015, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, j. em 21/08/2015, in DJe de 27/08/2015) Não é só, ainda sob o prisma do Princípio da Isonomia, imperioso citar a Lei nº 8.112/90, que regulamenta os cargos públicos federais, em seu artigo 20, § 4º, diz que: Art. 20. § 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
Nota-se que a lei apenas prevê o direito de afastamento para participar do curso de formação em outro cargo público federal.
No entanto, muitas vezes, o servidor é federal e pretende assumir outro cargo estadual, ou ao contrário.
A referida omissão e contradição legislativa chegou ao Poder Judiciário tendo os tribunais pátrios com fundamento no princípio da isonomia e da razoabilidade, entendido que é possível o afastamento para participação de curso de formação em órgão de outra esfera, ainda que não haja previsão legal, in verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO EM CONCURSO NO ÂMBITO ESTADUAL.
ART. 20, § 4º DA LEI Nº 8.112/90.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE. 1.
Apesar da literalidade do disposto no art. 20, § 4º da Lei n. 8.112/90, não se mostra razoável impedir o afastamento de servidor público federal para participação em curso de formação para provimento de cargo em outra esfera estatal, de modo que deve ser ampliada a interpretação do dispositivo em comento, a fim de abarcar igualmente os cargos afetos às esferas estadual e municipal, em respeito aos princípios da isonomia e da razoabilidade, assegurados constitucionalmente. (TRF4 5006505-69.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/09/2020) Portanto, entendo presente a verossimilhança das alegações deduzidas pelo autor no tocante ao pedido de seu afastamento (fumus boni iuris), restando evidenciado o prejuízo a que pode estar submetido se a tutela não for deferida liminarmente, tendo em vista que o referido Curso de Formação já teve seu início (periculum in mora).
Face ao exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino ao réu Estado do Maranhão que, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, conceda ao autor afastamento do exercício funcional, sem prejuízo da remuneração (vencimentos), pelo prazo de 06 (seis) meses, ou enquanto durar o Curso de Formação Policial (CFP) da Polícia Rodoviária Federal ao qual está matriculado e em andamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a 30 (trinta dias).
Oficie-se, pessoalmente, para ciência e cumprimento desta decisão o Comando-Geral da Polícia Militar do Maranhão e de Gestão e Previdência – SEGEP.
Considerando que se trata de matéria que não admite autocomposição, aplico à espécie o §4º, inciso II, do art. 334 do CPC.
Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após dê-se vista ao Ministério Público Estadual para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, e por fim, retornem-me conclusos para nova deliberação.
Vias desta decisão serão utilizadas como mandados de citação/intimação/ofício, se necessário, devendo ser cumprido por oficial de justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 28 de junho de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
05/07/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2022 12:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/06/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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