TJMA - 0003604-47.2014.8.10.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 13:55
Baixa Definitiva
-
22/03/2023 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
22/03/2023 13:54
Juntada de termo
-
22/03/2023 13:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/08/2022 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
25/08/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 13:56
Juntada de contrarrazões
-
20/08/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 00:42
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0003604-47.2014.8.10.0123 AGRAVANTE: MARIA MADALENA BRITO DA SILVA ADVOGADO(A): JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA - OAB/PI11577-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): WILSON BELCHIOR - OAB/MA11099-S I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. São Luís/MA, 3 de agosto de 2022 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
03/08/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 10:09
Desentranhado o documento
-
03/08/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 09:59
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
27/07/2022 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2022.
-
27/07/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 12:03
Recurso Especial não admitido
-
11/07/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 13:31
Juntada de termo
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11/07/2022 13:18
Juntada de contrarrazões
-
21/06/2022 00:20
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
21/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
16/06/2022 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 11:56
Juntada de recurso especial (213)
-
25/05/2022 02:06
Publicado Acórdão (expediente) em 25/05/2022.
-
25/05/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19 A 26 DE ABRIL DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003604-47.2014.8.10.0123 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Agravante : Maria Madalena Brito da Silva Advogado : José Márcio da Silva Pereira (OAB/PI 11.577) Agravado : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO PELO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM).
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇAE OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS.
NULIDADE INEXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS.
MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores.
Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis.
O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário.
E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes.
Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos.
O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: a superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes.
O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido.
Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito.
E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional.
II – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso.
III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).
São Luís, 26 de abril de 2022. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
23/05/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 12:17
Conhecido o recurso de MARIA MADALENA BRITO DA SILVA - CPF: *03.***.*46-54 (REQUERENTE) e não-provido
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26/04/2022 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2022 01:25
Decorrido prazo de MARIA MADALENA BRITO DA SILVA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2022 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/03/2022 23:59.
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14/03/2022 10:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2022 23:59.
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14/03/2022 09:58
Decorrido prazo de MARIA MADALENA BRITO DA SILVA em 11/03/2022 23:59.
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08/03/2022 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2022 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2022 21:37
Juntada de contrarrazões
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05/03/2022 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:26
Decorrido prazo de MARIA MADALENA BRITO DA SILVA em 04/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 00:41
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2022.
-
15/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 17:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2022 17:06
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/02/2022 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 17:58
Conhecido o recurso de MARIA MADALENA BRITO DA SILVA - CPF: *03.***.*46-54 (REQUERENTE) e não-provido
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03/02/2022 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2022 08:43
Juntada de parecer
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27/01/2022 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 12:24
Recebidos os autos
-
12/01/2022 12:24
Conclusos para despacho
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12/01/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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