TJMA - 0806732-19.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2023 14:28
Baixa Definitiva
-
01/06/2023 14:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
01/06/2023 14:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 19:06
Juntada de petição
-
24/04/2023 16:35
Juntada de petição
-
24/04/2023 15:45
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2023.
-
24/04/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0806732-19.2022.8.10.0040 JUÍZO REMETENTE: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ REQUERENTE: SUELY SANTOS SILVA Advogado: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por SUELY SANTOS SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Prolatada a sentença, não foram interpostos recursos, motivo pelo qual os autos foram enviados a esta Corte para reexame necessário.
A Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o breve relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, a presente apelação, o que faço também quanto à remessa necessária, nos termos da Súmula nº 253 do STJ.
Com efeito, já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça acerca dos temas trazidos a este segundo grau.
Destaco, de início, que “o art. 128 do CPC impõe ao Juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, enquanto o art. 460 do CPC veda-lhe a prolação de decisão além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém do pedido (citra ou infra petita); ambos os dispositivos consagram o chamado princípio da congruência ou da correlação, que preceitua que a sentença deve corresponder, fielmente, ao pedido formulado pela parte promovente, deferindo-o ou negando-o, no todo, parcialmente, se for o caso” (EREsp 1284814/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 06/02/2014).
In casu, verifico, claramente, que o magistrado de base equivocou-se ao condenar o Município requerido (apelante) ao pagamento de adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, uma vez que, do exame da petição inicial, verifico que há apenas pedido para recebimento de valor retroativo referente ao adicional de insalubridade em grau máximo.
A sentença, portanto, para mim, no caso em apreço, é extra petita, por ter sido proferida fora do pleito autoral, consoante a pacífica jurisprudência do STJ, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INTERRUPÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL.
DESCABIMENTO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 5/STJ. (…). 3.
Consoante entendimento sedimentado no STJ, considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido. (…). (AgRg no REsp 1553565/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
CAUSA DE PEDIR.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTOS DIVERSOS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NULIDADE. (...). 2.
Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir. 3.
O julgamento ocorrido fora dos limites traçados pela parte está sujeito à declaração de nulidade. (...). (EDcl no AgRg no Ag 1225839/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE RESCISÃO DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. (...). 2.
Configura-se julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que lhe foi postulada, ficando o julgado sujeito à declaração de nulidade. 3.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 829.432/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009) (grifei) Importa consignar, por fim, que “a alegação de julgamento extra petita é matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não sujeitas, portanto, à preclusão (...)”, motivo pelo qual não implica em “(...) ofensa ao princípio da vedação a reformatio in pejus” (AgRg no AREsp 261.990/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015).
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, e de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, deixo de apresentar a presente remessa à colenda Primeira Câmara de Direito Público, para, ex officio, ANULAR a sentença atacada por vislumbrar questão de ordem pública atinente a julgamento extra petita, determinando, assim, o retorno dos autos à origem, a fim de que a lide seja examinada nos limites em que foi proposta.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
10/04/2023 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 12:08
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
31/03/2023 16:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/03/2023 12:16
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
27/03/2023 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:26
Recebidos os autos
-
27/02/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863810-30.2018.8.10.0001
Pedro Leonel Pinto de Carvalho
Estado do Maranhao
Advogado: Elano Moura Silva do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2018 11:26
Processo nº 0002236-61.2017.8.10.0102
Damazio Martins da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2024 14:59
Processo nº 0002236-61.2017.8.10.0102
Damazio Martins da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2017 00:00
Processo nº 0801011-49.2022.8.10.0117
Francisco Caldas de Souza
Banco Pan S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2024 18:26
Processo nº 0801011-49.2022.8.10.0117
Francisco Caldas de Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/06/2025 19:32