TJMA - 0801011-49.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO CALDAS DE SOUZA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/08/2025 07:51
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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04/08/2025 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2025 18:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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13/06/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO CALDAS DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:03
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2025 19:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/06/2025 19:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/06/2025 19:32
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/06/2025 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 13:07
Declarada incompetência
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05/06/2025 13:07
Determinada a redistribuição dos autos
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04/06/2025 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/05/2025 14:36
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:36
Juntada de contestação
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20/02/2024 11:40
Baixa Definitiva
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20/02/2024 11:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/02/2024 11:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/12/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO CALDAS DE SOUZA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801011-49.2022.8.10.0117 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Santa Quitéria Apelante: Francisco Caldas de Souza Advogada: Vanielle Santos Sousa – OAB/PI 17904 Apelado: Banco Pan S/A Advogado: não constituído Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Caldas de Souza, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria, que na demanda em epígrafe, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no arts. 485, III, do CPC, sob o argumento de que a parte autora não cumpriu o comando de emenda da inicial (id. 30495028).
Analisando os autos, observa-se que o Juízo primevo ordenou a emenda da inicial para: “a) Juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome(caso não conste nos autos) ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; b) Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração (caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; c) Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita(caso não conste nos autos); d) Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor (id. 30495024).
Mesmo devidamente intimada, a parte autora deixou de se manifestar (id. 30495027).
Sobreveio a sentença de extinção sem resolução do mérito.
Na oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (id. 30495028).
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, ser equivocado o despacho do juízo de 1° grau que determinou a emenda da inicial, visto que, no seu entender, é desnecessária a juntada dos documentos determinados no mencionado ato judicial (id.30495031).
Ao final, solicita o provimento do apelo com reforma da sentença recorrida, além de que seja oficiado à Subseção OAB/MA de Chapadinha (id. 30495031).
O recorrido deixou de apresentar contrarrazões (id. 30495043). É o relatório.
Decido.
Dispensado o preparo, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço em parte do recurso, pois no que tange aos argumentos da parte apelante acerca da desnecessidade da juntada de extratos bancários, fogem ao limites da sentença impugnada, pois o Juízo primevo concedeu o benefício da gratuidade da justiça.
Além disso, a parte apelante pede expedição de ofício à OAB, para apuração da conduta do juízo primevo.
No entanto, constato ausência de interesse de agir da parte, pois é absolutamente possível que dirija reclamação/denúncia diretamente à Ordem, sem a necessidade de interferência do Poder Judiciário.
Com fulcro no art. 932, do CPC, passo a decidir o recurso de forma monocrática, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores.
No caso em voga, infere-se que o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da falta do comprovante de endereço, cópias dos documentos de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como seus respectivos endereços, bem como por ausência de documento que demonstre o prévio pleito administrativo junto ao suplicado, aqui apelado.
Com efeito, assiste razão à parte apelante.
Quanto à juntada de comprovante de endereço, destaco que a norma processual não indica a imprescindibilidade da juntada do comprovante de endereço, sendo tal documento, em princípio, dispensável para a propositura da demanda, fazendo-se necessário, nos termos do inciso II do art. 319 do CPC, somente a indicação do endereço quando qualificadas as partes, conforme jurisprudências abaixo, o que ocorreu no caso em análise: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA – DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA – RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO.
A exigência de apresentação de comprovante de endereço carece de respaldo jurídico, de modo que não trata-se de documento indispensável para a propositura da ação e, portanto, não deve prevalecer a extinção do feito pela ausência de tal documentação. (TJ-MT 10022837720208110007 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
A ausência de apresentação de comprovantes de endereço não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que não constitui documento indispensável à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210126058001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) (grifei) Além disso, destaco que consta o endereço da parte apelante na procuração e na declaração de hipossuficiência financeira, juntadas ao id. 30495014, documentos que se presumem autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária.
Quanto ao comando de juntada dos documentos das testemunhas, assim como os seus respectivos endereços, o art. 595, do Código Civil não faz nenhuma ressalva quanto a necessidade de apresentação dos documentos pessoais das testemunhas e da pessoa que assinou a rogo pela parte.
A exigência determinada pelo Juízo a quo, em verdade, revela-se excesso de formalismo, posto que o documento por ele demandado não pode ser entendido como indispensável à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC.
Em relação a pretensão resistida, embora o art. 3º do CPC estimule as técnicas de resolução amigável de controvérsias, a autocomposição ou mesmo a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória.
Se assim fosse, violariam o princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inc.
XXXV, do art. 5º da CF.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS E DEMONSTRAÇÃO DA RESISTÊNCIA DA PRETENSÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Ao revés do assentado pelo magistrado a quo, não é necessária a juntada de comprovante de endereço atualizados, pois todos os documentos juntados pela apelante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a determinação de emenda à inicial, neste particular.
II.
Em relação à necessidade de comprovação da pretensão resistida afirmada pelo magistrado, entendo que a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito.
III.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao 1º grau para regular processamento da demanda.
IV.
Apelação conhecida e provida (TJMA; Quinta Câmara Cível; ApCível nº 0801111-27.2021.8.10.0056; Rel: Raimundo José Barros de Sousa; Sessão Virtual de 14 a 21 de março de 2022). (grifo nosso) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR NA FORMA ANTECEDENTE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTS.319 E 320 DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz. 3) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. (TJMA; Sétima Câmara Cível; AI nº 0800669-98.2022.8.10.0000; Rel: Des.
Tyrone José Silva; Sessão Virtual de 05 a 12 de abril de 2022). (grifo nosso) Logo, não havendo respaldo jurídico quanto as exigências firmadas no despacho de emenda da petição inaugural, equivocada a sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, dou provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, para o regular andamento do feito.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
06/11/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 12:49
Conhecido em parte o recurso de FRANCISCO CALDAS DE SOUZA - CPF: *10.***.*88-22 (APELANTE) e provido
-
26/10/2023 14:14
Conclusos para decisão
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26/10/2023 13:59
Recebidos os autos
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26/10/2023 13:59
Conclusos para despacho
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26/10/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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