TJMA - 0801011-49.2022.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 08:48
Juntada de contrarrazões
-
12/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 09:56
Juntada de apelação
-
12/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
12/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 13:01
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 18:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/10/2024 09:22
Declarada incompetência
-
03/07/2024 12:50
Juntada de petição
-
17/06/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 01:18
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 12:03
Declarada incompetência
-
29/04/2024 09:30
Juntada de petição
-
11/03/2024 17:41
Juntada de contestação
-
20/02/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 11:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:40
Juntada de decisão
-
26/10/2023 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/10/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 08:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 14:22
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2022 13:45
Juntada de Informações prestadas
-
20/10/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 15:52
Juntada de Mandado
-
13/09/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 17:58
Juntada de apelação cível
-
12/08/2022 05:38
Publicado Sentença em 12/08/2022.
-
11/08/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801011-49.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO CALDAS DE SOUZA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A., ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): SENTENÇA Cuida-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Devidamente intimada para emendar à inicial, o(a) autor(a) permaneceu inerte.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas.
Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
09/08/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 17:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/07/2022 17:26
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 01:01
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
04/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
31/05/2022 13:58
Juntada de Informações prestadas
-
25/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801011-49.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO CALDAS DE SOUZA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados.
De início, ressalte-se que houve um aumento exorbitante em ações envolvendo empréstimos consignados nas Comarcas do Interior do Maranhão, nesse compasso, após ingressar nesta unidade jurisdicional, ainda no ano de 2018, esse juízo vem se deparando com algumas situações que chamam atenção, explico.
Alguns autores compareceram no balcão da secretaria para afirmarem que jamais autorizaram o(a) advogado(a) a ingressarem com aquela(s) ações, o que pode ser verificado no bojo dos autos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016.
Ao tomar ciência do ocorrido, utilizando-se do poder de cautela inerente a atividade judicante, esse juízo determinou que o procurador do(s) demandantes juntassem aos autos procuração original, ao passo que a maioria dos instrumentos procuratórios seriam cópias, no entanto, o comando judicial não foi atendido, contexto que ensejou a extinção do feito sem resolução de mérito.
Com efeito, as sentenças em epígrafe ensejaram a interposição de recursos, no entanto, diversos desembargadores ratificaram o entendimento do magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017), Desembargador Cleones Carvalho Cunha( Processo nº 78-85.2017.8.10.0117, 150-72.2017.8.10.0117 e 1065-58.2016.8.10.0117) Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), Desembargadora Maria Francisca Gualdaberto de Galiza(processo nº0000247-72.2017.8.10.0117) entre outros, em que pese a existência de acórdãos em sentido diverso, determinando a anulação da sentença do juízo de primeiro grau.
Nessa linha de intelecção, mais precisamente de meados de 2021, até o presente momento, venho percebendo um aumento desproporcional na distribuição de ações em desfavor de instituições financeiras, notadamente envolvendo empréstimos consignados.
Diante desse quadro, apesar do volume de trabalho nessa Vara Única, reputei prudente designar audiências de instrução em regime de mutirão, como o escopo de aprimorar a produção de provas e melhor compreender os fatos levantados nas iniciais.
Nessa linha, em sessões realizadas no mês de março do corrente ano, algumas situações foram constatadas e merecem zdestaque por parte desse juízo.
No bojo dos autos nº 0802384-52.2021.8.10.0117, o autor Raimundo Nonato da Silva, que também figurava como requerente em outras 11 ações, foi expresso ao sublinhar que não conhecia o procurador apontado nos autos(Dr.
Henry Wall Gomes Freitas), bem como não tinha conhecimento sobre as ações em epígrafe, apontando ainda que contraiu a maioria dos empréstimos.
A respeito do tema, CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”.
Na mesma toada, durante a oitiva da autora Maria da Cruz Araujo(processo nº 08023-67.16.2021.8.10.0117), representada por outro causídico, também autora em diversas ações, foi possível perceber diversas inconsistências em seu depoimento, ao tempo em que a demandante não soube apontar o ano, mês ou valor dos empréstimos, relatando que foi procurada pelo sindicato dos trabalhadores, asseverando ainda que sempre se dirigia a agência bancária com uma familiar que consta na procuração, não obstante, ao ser questionada por seu procurador, foi firme ao indicar que a ente querida não a acompanhou ao aludido sindicato.
Sobre a mesma sistemática, analisando os documentos acostados nas iniciais, foi possível notar outro dado relevante, na maioria das procurações assinadas a rogo ou naquelas em que as partes aparecem qualificadas como semianalfabetas, o instrumento procuratório quase sempre aparece assinado pelas mesmas testemunhas, dito de outro modo, partes diversas apresentam algumas testemunhas idênticas. É oportuno destacar que durante o cumprimento de diligências, consistentes em intimar as partes para comparecer as sessões, o(s) oficial de justiça notou que diversos autores nunca residiram nos endereços declinados na inicial, fato corroborado pelo fato de diversas peças inaugurais virem acompanhadas de comprovante de endereço em nome diverso.
Ainda sobre esse ponto, o(s) advogado(s) argumentam costuma juntar certidão eleitoral onde poderia se extrair que as partes residem nesta Comarca, contudo, é tema pacífico na jurisprudência que o domicílio eleitoral nem sempre coincide com o domicílio cível, cenário que à luz do caso concreto, autoriza uma prudência ainda maior por parte desse julgador.
Sobremais, cumpre tecer algumas considerações sobre o interesse processual referente ao caso em tela.Em inúmeras ações protocoladas nessa unidade jurisdicional,este juízo observou os recorrentes pedidos de renúncia ao direito logo após o banco requerido ter juntado por meio de contestação cópia do contrato impugnado, a exemplo do que ocorreu nos processos nº 0801722-88.2021.8.10.0117, 0802315-20.2021.8.10.0117, 0801720-21.2021.8.10.0117, 0801774-84.2021.8.10.0117, 0800698-25.2021.8.10.0117, 0800693-03.2021.8.10.0117, 0801392-91.2021.8.10.0117, 0901393-76.2021.8.10.0117, 0801390-24.2021.8.10.0117, 0801386-84.2021.8.10.0117, 0801382-42.2021.8.10.0117, 0801388-54.2021.8.10.0117 entre tantos outros.
No bojo dos autos nº 0801342-65.2021.8.10.0117, restou consignado pelo oficial de justiça, no ato da intimação do(a) requerente sobre a ordem de expedição de alvará que “(…) que pela primeira vez que compareci na residência do Sr. Antônio, ele ficou meio assustado, disse que nunca ajuizou ação contra o banco do Bradesco, que não sabia dessa ação/processo em seu nome, que tem medo de justiça, que não conhece o Sr. advogado que deu entrada nessa ação, que esse dinheiro que tem a receber não é dele.
Certifico por fim que com muita insistência por parte deste Oficial de Justiça, o requerente afirmou que viria juntamente com seu filho até esta Secretaria Judicial pra ver o que está acontecendo.
Dou fé.” Ulteriormente, o demandante compareceu pessoalmente ao balcão da secretaria desta unidade, oportunidade em que foi certificado que“ (...) o Sr ANTONIO DA SILVA LIMA compareceu nesta secretaria e informou que não tem conhecimento deste processo e que nunca recebeu nenhuma quantia referente aos alvarás expedidos.
O referido é verdade e dou fé.” Tal cenário denota que não haveria razão para a intervenção do Judiciário se o autor, por meio de seu advogado, o qual possui capacidade técnica, jurídica e postulatória, diligenciasse diretamente junto às instituições financeiras para certificar-se da existência ou não de documentação referente à relação jurídica vergastada, fazendo uso dos poderes previstos no art.7º, do Estatuto da Advocacia.
Assim, em homenagem aos princípios da boa-fé e da colaboração processuais, previstas no art. 5º do CPC, somado ao ônus que cabe à parte autora de comprovar na petição inicial a existência de interesse de agir, enquanto condição da ação consistente na necessidade e indispensabilidade da prestação jurisdicional, determino à parte autora que junte aos autos, no prazo de 15 dias, comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor, conforme consta da informação expressa no referido sítio eletrônico.
Fica advertida a parte que, caso assim não o faça, será extinto o processo sem resolução de mérito, por carência da ação.
Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça.
Desta feita, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: Juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração(caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita; Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor. Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
24/05/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 09:38
Juntada de petição
-
22/04/2022 01:21
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
21/04/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811920-90.2022.8.10.0040
Ozeas Vieira da Silva
Witna Darles Reboucas Lima
Advogado: Marcelo Gilles Vieira de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2022 17:34
Processo nº 0863810-30.2018.8.10.0001
Estado do Maranhao
Pedro Leonel Pinto de Carvalho
Advogado: Thiago Brhanner Garces Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2020 15:51
Processo nº 0863810-30.2018.8.10.0001
Pedro Leonel Pinto de Carvalho
Estado do Maranhao
Advogado: Elano Moura Silva do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2018 11:26
Processo nº 0002236-61.2017.8.10.0102
Damazio Martins da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2024 14:59
Processo nº 0002236-61.2017.8.10.0102
Damazio Martins da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2017 00:00