TJMA - 0807351-20.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 14:42
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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30/08/2022 13:56
Realizado cálculo de custas
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29/08/2022 08:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/08/2022 08:41
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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08/08/2022 22:46
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 22:19
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DE SOUSA VELOSO em 05/08/2022 23:59.
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16/07/2022 13:58
Publicado Sentença em 14/07/2022.
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16/07/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 15:51
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DE SOUSA VELOSO em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807351-20.2021.8.10.0060 REQUERENTE: ANTONIA ALVES DE SOUSA VELOSO Advogado do requerente: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA (OAB 20356-PI) REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado do requerido: Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ANTONIA ALVES DE SOUSA VELOSO em face de BANCO CETELEM S/A, todos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Com a inicial vieram os documentos de Id 53773953 - Pág. 1 e ss. Em despacho de Id 54321427 foi determinado a intimação do advogado do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos declaração de insuficiência financeira firmada pela suplicante, ou procuração com cláusula específica, sob pena de indeferimento da benesse em questão, cumprido em petitório de Id 54402374 e ss. Em decisão de Id 63533070 foram deferidos os benefícios da Justiça, a inversão do ônus da prova em benefício da autora e determinada a citação do réu para integrar a lide e , querendo, apresentar contestação, indicando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo á autora, em caso de réplica. Contestação acompanhada de documentos, vide Id 65083446 -pág.1 e ss. intimada, a autora não se manifestou sobre a peça de defesa apresentada, conforme certidão de Id 70890742.Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar II- Fundamentação II.1- Considerações gerais Na espécie, trata-se de ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito , argumentando a parte autora não ter entabulado referido negócio jurídico com a demandada. Em sede de contestação, o demandado postulou a produção genérica de provas, sem indicar sua necessidade, não se manifestando a autora. Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda, é que o diz o artigo 370, do CPC. Nesse sentido colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CR.
COMPETÊNCIA DO STF.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2.
Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1724603/DF.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2.
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento, não se configurando cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS.
FACTORING.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE PROVA.
REEXAME DA PREMISSA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida.
Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 3.
A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1016426/CE.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0.
Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 17/05/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado. Nesse contexto, no caso dos autos tenho que o mérito da causa pode ser apreciado pela análise dos documentos acostados pela demandada, entre eles, o contrato ora impugnado, mostrando-se prescindível a produção de outra provas. Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. II.2- da prejudicial de prescrição Na espécie em tela, pela análise dos documentos acostados aos autos, conclui-se que o contrato questionado nos autos e supostamente celebrado pela autora (Contrato nº 51-825793817/17) teve seu primeiro desconto em 06/2017, permanecendo ativo até então, como se observa do extrato juntado em Id 53773955-pág.2, renovando-se mensalmente a lesão sofrida pela autora, por se tratar de relação de trato sucessivo. A presente demanda, por sua vez, foi proposta em 02/10/2021, não havendo, assim, que se falar em prescrição ou decadência, pelo que rejeito a prejudicial aventada. II.3- Mérito Versam os presentes autos sobre ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito ajuizada sob o fundamento de que a parte autora sofreu descontos em seu benefício, embora, alegue, não tenha anuído a referido negócio, nem mesmo recebido qualquer valor. Como sabido, as instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Na espécie em apreço, a parte autora alega não ter anuído ao negócio ora impugnado. O postulado contestou o feito acostando aos autos cópia do contrato assinado pela parte autora, bem como os documentos pessoais da requerente apresentados quando da contratação, conforme evento de Id 65083449 - Pág. 1 e ss. Ademais, o banco acostou ainda cópia da TED realizada em benefício da autora, e não questionada por esta, como se observa em evento de Id 65083453-pág.1 Ademais, importante ressaltar que a parte autora não requereu a produção de provas, quando instada a fazê-lo. Por conseguinte, forçoso concluir que a autora contratou com a demandada e, em razão deste negócio jurídico, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar indenização moral pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. – (...) Frustrada a tentativa da apelante em demonstrar que não possui débito junto ao banco apelado, improcedente também o seu pedido de ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido, porquanto, se existe dívida, agiu o apelado no seu exercício regular de direito ao incluir da apelante nome no cadastro dos inadimplentes.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.986142-1/001 – TJ/MG - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
BATISTA DE ABREU. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a suplicante beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 7 de julho de 2022 Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Titular da Vara da Família da Comarca de Timon, Respondendo através da PORTARIA-CGJ Nº 2805, DE 3 DE JULHO DE 2022 -
12/07/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 13:45
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2022 10:17
Conclusos para decisão
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07/07/2022 08:40
Juntada de Certidão
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04/06/2022 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2022.
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04/06/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0807351-20.2021.8.10.0060 AUTOR: ANTONIA ALVES DE SOUSA VELOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA - PI20356 RÉU(S): BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,24 de maio de 2022 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
24/05/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 11:01
Juntada de Certidão
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10/05/2022 03:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 04/05/2022 23:59.
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31/03/2022 14:21
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2022 09:16
Outras Decisões
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26/03/2022 09:16
Recebida a emenda à inicial
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11/11/2021 10:26
Juntada de termo
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11/11/2021 10:26
Conclusos para decisão
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19/10/2021 14:31
Juntada de Certidão
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14/10/2021 10:49
Juntada de petição
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13/10/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 09:16
Conclusos para despacho
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02/10/2021 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2021
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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