TJDFT - 0738122-08.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:13
Decorrido prazo de WELLINGTON YUKIO KAZI em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:13
Decorrido prazo de CLAUDIA KIOKO KAZI TSUCHIKIRI em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:13
Decorrido prazo de LUCIANE KATSUE KAZI em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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07/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:34
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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05/12/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/12/2024 14:25
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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02/12/2024 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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02/12/2024 19:13
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:13
Outras decisões
-
19/11/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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12/11/2024 17:11
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
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22/10/2024 07:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 08:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 21:04
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2024 09:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2024 09:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0738122-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: LUCIANE KATSUE KAZI, CLAUDIA KIOKO KAZI TSUCHIKIRI, WELLINGTON YUKIO KAZI MEEIRO: CELSO KIYUKI KIKUCHI INVENTARIADO(A): NILZA OKI DECISÃO Considerando o informado na petição de ID 162684224, de que os alvarás expedidos em favor de CLAUDIA KIOKO KAZI TSUCHIKIRI, WELLINGTON YUKIO KAZI e CELSO KIYUKI KIKUCHI estão com prazo expirados para levantamento, conforme ID 180912487, ID 180912482 e ID 180911348, defiro o pedido para nova expedição.
Em ID 183086656 foram juntados aos autos saldo atualizado da conta judicial.
Assim sendo, à secretaria para expedir os alvarás, nos termos dos já expedidos em ID 177331311, ID 177330376 e ID 177331272, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para CELSO KIYUKI KIKUCHI e 25% (vinte cinco por cento) para CLAUDIA KIOKO KAZI TSUCHIKIRI e WELLINGTON YUKIO KAZI.
Int.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
02/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:47
Outras decisões
-
30/01/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:13
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:25
Expedição de Alvará.
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06/11/2023 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2023 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2023 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2023 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:41
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0738122-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: LUCIANE KATSUE KAZI, CLAUDIA KIOKO KAZI TSUCHIKIRI, WELLINGTON YUKIO KAZI MEEIRO: CELSO KIYUKI KIKUCHI INVENTARIADO(A): NILZA OKI CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO e dou fé que o Demonstrativo do Cálculo das Custas Finais indicou que há valores a recolher.
De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam intimados os requerentes a promoverem o pagamento das custas finais.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
A guia para pagamento das custas finais, se houver, deve ser emitida no site do e.
TJDFT (link: https://www.tjdft.jus.br/ > página principal > serviços > custas judiciais > guia custas judiciais > custas finais) pela parte interessada.
Comprovado o pagamento, encaminhem-se os autos para Alvará de Levantamento.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 14:45:40.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
28/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:31
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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27/09/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/09/2023 13:55
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
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30/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0738122-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: LUCIANE KATSUE KAZI, CLAUDIA KIOKO KAZI TSUCHIKIRI, WELLINGTON YUKIO KAZI MEEIRO: CELSO KIYUKI KIKUCHI INVENTARIADO(A): NILZA OKI SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de NILZA OKI, óbito ocorrido em 23/11/2019, conforme certidão de ID 51936530, que tramita na forma de arrolamento sumário.
A autora da herança deixou companheiro supérstite, CELSO KIYUKI KIKIGHI, e os filhos, a saber: LUCIANE KATSUE KAZI, CLAUDIA KIOKO KAZI TSUCHIKIRI, WELLINGTON YUKIO KAZI e KELLY EIKO KAZI (pré-morta em 23/06/2010, certidão de óbito de ID 75326395, era incapaz e não deixou filhos).
CELSO KIYUKI KIKUCHI foi nomeado inventariante, conforme decisão de ID 97926479, independentemente de assinatura de termo de compromisso.
Em ID 87938806 foi juntado aos autos certidão de inexistência de testamento da falecida, emitida pela CENSEC.
Na decisão de ID 110156275 foi reconhecida incidentalmente a união estável entre CELSO KIYUKI KIKUCHI e NILZA OKI, a qual iniciou em 1994 e perdurou até o falecimento desta (23/11/2019).
A Fazenda Pública do Distrito Federal em ID manifestou-se no sentido de aguardar a prolação da sentença de homologação, ocasião em que promoverá pedido para o lançamento administrativo do ITCD, junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal SEFAZ/DF, adotando direção do julgado Tema 1074 (STJ), para inventários processados sob o rito de arrolamento sumário.
Requer vista os autos após a homologação da partilha.
O inventariante e demais herdeiros apresentaram o plano de partilha de ID 152546795 - Pág. 1/8, firmado por todos e pela advogada comum.
Em ID 152546798 o inventariante junta aos autos certidão de inteiro teor do imóvel objeto deste inventário, bem como certidão negativa de ônus do imóvel. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar, passo então ao exame do mérito.
Trata-se de sucessão legítima.
Antes de adentrar no mérito da partilha em si, é importante mencionar que o legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos que tramitam pelo rito do arrolamento sumário e do arrolamento comum, tornando prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD e demais tributos, no primeiro caso, conforme inteligência do artigo 659, § 2º, e do recolhimento do ITCD, no segundo caso, a teor do artigo 664, § 5º, do CPC.
A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074) estabeleceu a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e carta de adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD).
Porém, para o colegiado deve ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio, como preceituam o artigo 659, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 192 do Código Tributário Nacional (CTN).
No tocante ao mérito, a partilha na forma proposta comporta homologação, pois se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que a falecida era titular.
O inventariante e demais herdeiros apresentaram o plano de partilha de ID 152546795 - Pág. 1/8, subscrito por todos e pela advogada.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por NILZA OKI, cujo esboço encontra-se acostado no ID 152546795 - Pág. 1/8, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias, independentemente da regularidade do recolhimento do ITCD, a teor do artigo 664, § 4º, do CPC.
Advirto os herdeiros que deverão se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Economia) para recolhimento do imposto devido ou para obter sua isenção, no prazo de 30 dias.
Após, intime-se a Fazenda Pública do DF para verificar a regularidade do imposto recolhido e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 4 -
09/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:25
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:25
Homologado o pedido
-
21/03/2023 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 04:09
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:13
Decorrido prazo de CELSO KIYUKI KIKUCHI em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:57
Recebidos os autos
-
16/01/2023 17:57
Outras decisões
-
05/10/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/10/2022 10:26
Recebidos os autos
-
05/10/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CELSO KIYUKI KIKUCHI em 22/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
12/07/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
27/06/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:23
Recebidos os autos
-
06/06/2022 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/02/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 13:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/02/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
03/12/2021 14:48
Recebidos os autos
-
03/12/2021 14:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2021 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/08/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 27/07/2021.
-
27/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 15:55
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/07/2021 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/07/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 00:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 12:10
Recebidos os autos
-
17/06/2021 12:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/04/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/03/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 18:46
Recebidos os autos
-
18/02/2021 18:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/10/2020 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/10/2020 20:12
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 15:22
Recebidos os autos
-
24/09/2020 15:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/07/2020 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/07/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 14:32
Recebidos os autos
-
19/06/2020 14:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2020 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/03/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 03:28
Publicado Decisão em 04/03/2020.
-
03/03/2020 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/02/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 13:27
Recebidos os autos
-
19/02/2020 13:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/02/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/12/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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