TJDFT - 0725645-03.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
-
29/11/2024 16:20
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
22/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:48
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/11/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:30
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:30
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
05/11/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725645-03.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROESLEY FRANCISCO DE PINHO SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
18/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:06
Expedição de Ofício.
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/07/2024 19:30
Outras decisões
-
12/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/07/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2024 23:59.
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17/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:20
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
21/05/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 19:20
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:08
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 08:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 07:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725645-03.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROESLEY FRANCISCO DE PINHO SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 190589107).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 28.123,15 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e quinze centavos) referentes ao principal, cedido a LCBANK NP FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS; e b) R$ 17.111,34 (dezessete mil, cento e onze reais e trinta e quatro centavos) a título de honorários contratuais e de sucumbência, via PIX.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 19:16
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 19:15
Expedição de Ofício.
-
03/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:32
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:32
Deferido o pedido de LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 52.***.***/0001-25 (INTERESSADO).
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25/01/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/01/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 20:45
Recebidos os autos
-
13/01/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/12/2023 15:36
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
15/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:03
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/10/2023 14:05
Outras decisões
-
04/10/2023 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/10/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:06
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
29/09/2023 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:33
Outras decisões
-
15/08/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725645-03.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ROESLEY FRANCISCO DE PINHO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023 12:29:02.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
14/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:55
Outras decisões
-
19/07/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/07/2023 15:26
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
19/07/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2023 23:59.
-
29/05/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:59
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:59
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2023 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/05/2023 15:06
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/05/2023 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:44
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:44
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
-
17/03/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:38
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/03/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 13:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/12/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 18:19
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2022 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/11/2022 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2022 07:37
Publicado Despacho em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 15:57
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/11/2022 10:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/10/2022 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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