TJDFT - 0700578-14.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 19:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/05/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700578-14.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUPERCIO CANAVEZZI PRIETO EXECUTADO: JOSE CLAUDIANO RODRIGUES DA SILVA, C&C RESTAURANTE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de realização de pesquisa de bens formulado pelo credor.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito.
Os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e o ONR (para a parte beneficiária da justiça gratuita) já foram consultados, sem êxito.
Em que pese ser legítimo ao credor buscar bens para a quitação da dívida, a experiência tem mostrado que a esmagadora maioria das pesquisas não traz qualquer resultado.
Isso porque se referem à consulta de bancos de dados que não trazem bens que são comumente encontrados no patrimônio dos devedores.
Não se pode perder de vista que até aqui as pesquisas a bancos de dados factíveis já foram realizadas, sem êxito.
Logo, insistir na consulta de outros bancos de dados gera uma sobrecarga imensa para a serventia, sem qualquer resultado prático.
Demais disso, nesta fase processual, buscar pela existência de endereços cadastrados em nome dos devedores não trará qualquer utilidade ao feito, mormente porque não há indícios da existência de bens penhoráveis na residência/comércio, que ultrapasse os Observa-se, ainda, que nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional da pretensão de reparação civil / ressarcimento de enriquecimento sem causa é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 13/05/2031, já considerado o prazo de 1 (um) ano de suspensao, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Contudo, esclareço que não serão admitidos pedidos de reiteração de diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/05/2025 16:07
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/05/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700578-14.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUPERCIO CANAVEZZI PRIETO EXECUTADO: JOSE CLAUDIANO RODRIGUES DA SILVA, C&C RESTAURANTE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do Sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 20 (vinte) dias.
Protocolo: 20.***.***/4955-14 Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data.
Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intimem-se as partes.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:51
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:51
Deferido o pedido de LUPERCIO CANAVEZZI PRIETO - CPF: *90.***.*85-67 (EXEQUENTE).
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11/03/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:07
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LUPERCIO CANAVEZZI PRIETO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 18:15
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:15
Outras decisões
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03/02/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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17/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
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02/01/2025 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 22:08
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 09:46
Recebidos os autos
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05/11/2024 09:46
Deferido o pedido de LUPERCIO CANAVEZZI PRIETO - CPF: *90.***.*85-67 (EXEQUENTE).
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24/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 19:33
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:33
Outras decisões
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09/10/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/10/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700578-14.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUPERCIO CANAVEZZI PRIETO EXECUTADO: JOSE CLAUDIANO RODRIGUES DA SILVA, C&C RESTAURANTE EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 07:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700578-14.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUPERCIO CANAVEZZI PRIETO EXECUTADO: JOSE CLAUDIANO RODRIGUES DA SILVA, C&C RESTAURANTE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORÇA DE OFÍCIO Com a petição de ID 198414275, requer a parte exequente a penhora do veículo I/HYUNDAI SANTA FE 3.5., registrado em nome do primeiro executado.
Observo, contudo, que em relação ao referido veículo, consta restrição anterior lançada por este mesmo juízo nos autos do processo n. 0704475-84.2022.8.07.0011.
Neste autos, o devedor José Claudiano também figura como executado e deve a quantia de R$ 18.397,88.
Em consulta aos autos, observei que a penhora do veículo já foi deferida e que o juízo deu seguimento aos atos constritivos, com expedição de mandado de avaliação.
Assim, entendo que prosseguir com a expropriação do bem nestes autos não é medida útil, a uma porque os créditos lá devidos serão primeiramente pagos e, a duas, porque, caso o veículo seja encontrado, efetivamente alienado e sobejem valores, este juízo poderá ser beneficiado com a simples transferência para conta judicial.
Por isso, como medida prática equivalente, defiro tão somente a anotação da restrição Renajud, e a penhora no rosto dos autos a fim de que, em havendo créditos em favor do Sr.
José Claudiano, sejam depositados em favor deste processo.
Nesta data, inseri restrição Renajud em relação ao veículo I/HYUNDAI SANTA FE 3.5.
Anote-se a penhora de eventuais créditos do devedor JOSE CLAUDIANO RODRIGUES DA SILVA no rosto dos autos do Processo n. 0704475-84.2022.8.07.0011, em trâmite neste Juízo, até o montante do débito, atualizado até 04/2024, no valor de 170.414,87.
Atribuo à presente decisão força de ofício para a efetivação da penhora deferida.
Comunique-se ao Juízo destinatário.
Fica o devedor intimado da penhora deferida, através do seu patrono constituído, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação.
Caso o réu seja revel, sem patrono constituído, sua intimação será feita por publicação no DJE, cujo prazo fluirá da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, do CPC).
Caso tenha sido citado por edital, intime-se também por edital, com prazo de publicação de 20 dias.
Por fim, intimo a parte credora para indicar outros bens penhoráveis ou informar se anui com a suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC, considerando que a penhora no rosto dos autos é mera expectativa de crédito futuro e incerto.
Prazo de 5 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:28
Outras decisões
-
07/07/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:04
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
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24/05/2024 19:51
Juntada de Certidão
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24/05/2024 19:51
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2024 03:25
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de LUPERCIO CANAVEZZI PRIETO em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:02
Outras decisões
-
08/05/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700578-14.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUPERCIO CANAVEZZI PRIETO EXECUTADO: JOSE CLAUDIANO RODRIGUES DA SILVA, C&C RESTAURANTE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observe o credor que na última página do espelho Sisbajud anexado ao ID 193514653, consta o resultado também infrutífero da pesquisa realizada em nome do segundo Executado.
Assim, indique o exequente outros bens penhoráveis, sob pena de suspensão.
Prazo: 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:52
Outras decisões
-
22/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de LUPERCIO CANAVEZZI PRIETO em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700578-14.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUPERCIO CANAVEZZI PRIETO EXECUTADO: JOSE CLAUDIANO RODRIGUES DA SILVA, C&C RESTAURANTE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à realização das pesquisas, deverá a parte exequente retificar a planilha de ID 190780931, em que fez constar juros de mora desde o desembolso, ao contrário do que dispôs a sentença (juros de mora desde a citação).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de LUPERCIO CANAVEZZI PRIETO em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:03
Recebidos os autos
-
03/04/2024 07:03
Outras decisões
-
22/03/2024 09:58
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700578-14.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUPERCIO CANAVEZZI PRIETO EXECUTADO: JOSE CLAUDIANO RODRIGUES DA SILVA, C&C RESTAURANTE EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte RÉ efetuar o pagamento da obrigação constante do cumprimento de sentença.
Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, no sentido de trazer aos autos planilha atualizada do débito.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIANO RODRIGUES DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 21:37
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de C&C RESTAURANTE EIRELI em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 20:37
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 08:29
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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28/10/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIANO RODRIGUES DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:42
Decorrido prazo de C&C RESTAURANTE EIRELI em 27/10/2023 23:59.
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23/10/2023 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 20:43
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 20:41
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 16:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:03
Recebidos os autos
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04/10/2023 09:03
Outras decisões
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27/09/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:07
Publicado Edital em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0700578-14.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUPERCIO CANAVEZZI PRIETO REU: JOSE CLAUDIANO RODRIGUES DA SILVA, C&C RESTAURANTE EIRELI Objeto: Intimação de JOSE CLAUDIANO RODRIGUES DA SILVA - CPF/CNPJ: *22.***.*08-01 e C&C RESTAURANTE EIRELI - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-04, o(s) qual(is) não possui(em) advogado constituído nos autos.
A Dra.
Camille Gonçalves Javarine Ferreira, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte sucumbente acima qualificado(s), com o prazo de 05 (cinco) dias úteis, por não haver advogado constituído nos autos, para pagamento das custas finais no valor de R$47,10, para cada, conforme Art. 100 §2º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (art. 100, §4° do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
O prazo para o pagamento é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO, na forma da Portaria 01/2023 deste Juízo, expeço e assino este edital, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 16:48
Expedição de Edital.
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18/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 16:53
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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12/09/2023 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/09/2023 12:28
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de LUPERCIO CANAVEZZI PRIETO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIANO RODRIGUES DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de C&C RESTAURANTE EIRELI em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700578-14.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUPERCIO CANAVEZZI PRIETO REU: JOSE CLAUDIANO RODRIGUES DA SILVA, C&C RESTAURANTE EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais promovida por LUPERCIO CANAVEZZI PRIETO contra JOSE CLAUDIANO RODRIGUES DA SILVA e C&C RESTAURANTE EIRELI.
Alega que, acreditando em promessas do primeiro réu, transferiu a ele dinheiro com a finalidade de obter rendimentos mensais de 3% a 4%.
Afirma que transferiu, no total, o montante de R$ 100.000,00, e que chegou a receber os supostos rendimentos por alguns meses, oriundos de contas do segundo réu.
Narra que acredita ter sido vítima de estelionato e busca o ressarcimento do valor despendido, R$ 100.000,00, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais.
Os réus foram citados e deixaram de oferecer contestação no prazo legal, conforme certidão de ID 165117853.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
Os requeridos, embora devidamente citados, não apresentaram contestação no prazo legal.
Desse modo, decreto a sua revelia e, em consequência, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do inciso II, do artigo 355, do CPC.
Tenho por incontroversas as alegações factuais da parte autora.
O pedido deve ser julgado procedente.
Incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, bem como que o autor transferiu ao primeiro requerido a quantia de R$ 100.000,00.
Também incontroverso que os “rendimentos” da aplicação foram transferidos pelo segundo réu ao autor por alguns meses, cessando em seguida.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
No tocante aos danos materiais, todos os elementos estão presentes, devendo os requeridos procederem ao ressarcimento, ao autor, do valor de R$ 100.000,00, solidariamente.
De outra banda, quando se trata de situações em que investimentos não alcançaram os resultados esperados pelo investidor, ou em casos de não cumprimento das cláusulas contratuais em que se busca um ganho de capital significativamente superior às normais aplicações de mercado, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem firmado a posição de não reconhecer alegações de dano moral decorrentes da frustração das expectativas de lucro.
Embora haja implicações resultantes do não cumprimento do contrato, presume-se que o autor estava ciente dos riscos inerentes ao negócio, o que indica que o prejuízo sofrido não ultrapassa o âmbito patrimonial.
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa para, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao autor, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde os desembolsos da quantia, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes, na proporção de 20% para a parte autora e 80% para a parte ré, ao pagamento das custas processuais.
Condeno os réus ainda ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Deixo de condenar o autor em honorários, considerando que os requeridos não ofertaram resposta.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 07 de agosto de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
07/08/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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07/08/2023 14:52
Recebidos os autos
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07/08/2023 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2023 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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03/08/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/08/2023 13:20
Recebidos os autos
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03/08/2023 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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31/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/07/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 01:38
Decorrido prazo de C&C RESTAURANTE EIRELI em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:38
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIANO RODRIGUES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIANO RODRIGUES DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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18/06/2023 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2023 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
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29/05/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 18:23
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 18:23
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 08:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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31/03/2023 08:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/03/2023 01:10
Decorrido prazo de LUPERCIO CANAVEZZI PRIETO em 22/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:58
Decorrido prazo de LUPERCIO CANAVEZZI PRIETO em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 05:46
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 16:09
Recebidos os autos
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27/02/2023 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2023 01:35
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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17/02/2023 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/02/2023 13:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 16:52
Recebidos os autos
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15/02/2023 16:52
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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