TJDFT - 0725492-64.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:59
Juntada de Certidão
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02/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725492-64.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JORGE RIGELDO DA COSTA SILVA EXECUTADO: GILSON ANDERSON DE OLIVEIRA DINIZ SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, com base em notas promissórias. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Da incompetência deste Juizado ante a necessidade de perícia grafotécnica Analisando os autos, forçoso é concluir que a questão em apreço pode ser definida como de alta complexidade, haja vista a necessidade de uma avaliação pericial grafotécnica, pois a parte devedora nega veemente ter assinado as notas promissórias em questão, mencionando, inclusive, suposta falsificação de sua assinatura no título executivo.
Somente mediante perícia poderá ser esclarecido se a assinatura constante do contrato pertence à parte executada.
Apenas pelos instrumentos de provas juntados aos autos não é possível averiguar a veracidade dos fatos, uma vez que não se trata de falsificação grosseira, apta a ser verificada sem a avaliação pericial.
Embora a assinatura se assemelhe bastante àquela aposta em alguns dos documentos juntados pelo devedor (como no documento id 245335519), não há como afirmar, de forma categórica, tratar-se de sua assinatura.
Assim, quando a prova do fato litigioso depende de conhecimento técnico ou científico, requer-se o auxílio de um perito para elucidar a questão.
Ocorre que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, causas complexas, que exigem a realização de perícia, não poderão ser julgadas, levando-se à extinção do processo, conforme inteligência do artigo 3º da Lei 9.099/95 e artigo 98, inciso I da Constituição Federal.
Neste sentido tem-se firmado a jurisprudência da Turma Recursal, senão vejamos: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
SUPOSTA DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA E DA VALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinta a ação ante a alta complexidade da demanda e consequente incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais pela necessidade da realização de perícia grafotécnica.
Em suas razões recursais (ID 59748405), o recorrente alega que não realizou a contratação do financiamento para aquisição da motocicleta Honda/NXR 160 indicada nos autos.
Aduz que a documentação apresentada no ato da contratação não é sua e junta documento da Polícia Civil do Distrito Federal, afirmando a inexistência de registro do documento juntado no ato da contratação.
Alega que não há necessidade de perícia grafotécnica quando evidente fraude na documentação apresentada para celebração do negócio. (...) 10.
Vislumbra-se, portanto, a complexidade alegada, a ponto de fixar a incompetência do Juizado Especial, ante a necessidade de prova pericial grafotécnica, na dicção dos artigos 3º e 51, inciso II, da lei de regência dos Juizados Especiais. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Dispensado de custas.
Responderá a parte recorrente pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95." (Acórdão 1908330, 07002685620248070016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/8/2024, publicado no DJE: 29/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A prova pericial, portanto, mostra-se imperativa para o desenrolar da controvérsia e para que o julgamento possa se dar da forma mais justa possível, evitando-se decisões sem qualquer embasamento técnico.
Segue-se daí, que não devem ser recebidas nos Juizados Especiais Cíveis ações complexas que necessitem de dilação probatória pericial, pois, tais ações não se enquadram no espírito que norteiam a criação dos Juizados, tanto em sua previsão constitucional, como na Lei 9.099/95.
Alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei 9.099/95, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo.
Dispositivo Isso posto, reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise do caso.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 3º e art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV do CPC, embora fique ressalvado o direito da autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
28/08/2025 21:01
Recebidos os autos
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28/08/2025 21:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/08/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 19:49
Recebidos os autos
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18/07/2025 19:49
Outras decisões
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14/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2025 18:08
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:08
Indeferido o pedido de GILSON ANDERSON DE OLIVEIRA DINIZ - CPF: *81.***.*45-20 (EXECUTADO)
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30/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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30/06/2025 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2025 17:45
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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30/06/2025 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0725492-64.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JORGE RIGELDO DA COSTA SILVA EXECUTADO: GILSON ANDERSON DE OLIVEIRA DINIZ Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 30/06/2025 15:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-03-15h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 11:42:38. -
09/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2025 16:46
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2025 19:24
Recebidos os autos
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06/05/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/04/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/03/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 21:06
Expedição de Petição.
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26/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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14/03/2025 19:49
Recebidos os autos
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14/03/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/02/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 23:45
Recebidos os autos
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31/01/2025 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 04:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/01/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:01
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/11/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
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10/10/2024 19:41
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:41
em cooperação judiciária
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10/10/2024 19:41
Indeferido o pedido de GILSON ANDERSON DE OLIVEIRA DINIZ - CPF: *81.***.*45-20 (EXECUTADO)
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30/09/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/08/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/08/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/08/2024 20:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
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07/06/2024 21:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/06/2024 21:49
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2024 18:55
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/04/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2024 13:32
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:32
em cooperação judiciária
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08/04/2024 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/03/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/03/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725492-64.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JORGE RIGELDO DA COSTA SILVA EXECUTADO: GILSON ANDERSON DE OLIVEIRA DINIZ DESPACHO Esclareça a parte exequente qual o valor exato do débito atualizado, uma vez que constam valores divergentes na petição id 187343743.
Após, retornem conclusos para decisão.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
12/03/2024 17:51
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/02/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725492-64.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JORGE RIGELDO DA COSTA SILVA EXECUTADO: GILSON ANDERSON DE OLIVEIRA DINIZ DECISÃO Requer a parte exequente a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda para localização de imóveis em nome da parte executada.
A referida consulta pode ser realizado junto ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico – e-RIDF.
Cumpre esclarecer que as consultas aos Cartórios de Registro de Imóveis não são gratuitas, sendo necessário o recolhimento de emolumentos previstos em tabela própria do TJDFT, de acordo com o Decreto-Lei nº 115/67.
Ademais, o referido sistema não é de uso exclusivo do Judiciário, sendo seu acesso franqueado a qualquer interessado, mediante simples cadastro em seu site, de tal sorte que não se mostra necessária ou razoável a intervenção do Judiciário.
Alternativamente, o credor poderá comparecer pessoalmente a qualquer Cartório de Registro de Imóveis do DF e solicitar o serviço, sendo possível obter acesso às certidões de todas as serventias extrajudiciais com o pedido em apenas uma delas.
Assim, indefiro a expedição de ofício requerida.
Atente a parte credora que é sua incumbência promover as diligências necessárias à localização de bens pertencentes ao executado, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
Desse modo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, indique o credor bens passíveis de constrição no Distrito Federal, sob pena de arquivamento. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
06/02/2024 21:20
Recebidos os autos
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06/02/2024 21:20
Indeferido o pedido de JORGE RIGELDO DA COSTA SILVA - CPF: *39.***.*27-35 (EXEQUENTE)
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05/02/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/01/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 19:29
Recebidos os autos
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12/12/2023 19:29
Indeferido o pedido de JORGE RIGELDO DA COSTA SILVA - CPF: *39.***.*27-35 (EXEQUENTE)
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07/12/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/12/2023 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 19:12
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:12
Indeferido o pedido de JORGE RIGELDO DA COSTA SILVA - CPF: *39.***.*27-35 (EXEQUENTE)
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16/11/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/11/2023 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de JORGE RIGELDO DA COSTA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 15:36
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:36
Indeferido o pedido de JORGE RIGELDO DA COSTA SILVA - CPF: *39.***.*27-35 (REQUERENTE)
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24/10/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/10/2023 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:17
Recebidos os autos
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19/10/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/10/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2023 03:17
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
15/10/2023 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/10/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 21:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 12:55
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:55
Deferido em parte o pedido de JORGE RIGELDO DA COSTA SILVA - CPF: *39.***.*27-35 (REQUERENTE)
-
04/10/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/09/2023 21:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:50
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725492-64.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JORGE RIGELDO DA COSTA SILVA EXECUTADO: GILSON ANDERSON DE OLIVEIRA DINIZ CERTIDÃO Frustrada a tentativa de bloqueio de numerário, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95).
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2023 12:27:10. -
16/09/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 23:19
Juntada de Certidão
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07/09/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/09/2023 18:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/08/2023 10:59
Recebidos os autos
-
27/08/2023 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/08/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:31
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725492-64.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JORGE RIGELDO DA COSTA SILVA EXECUTADO: GILSON ANDERSON DE OLIVEIRA DINIZ D E S P A C H O Trata-se de execução de título extrajudicial.
Venha aos autos a planilha atualizada pelo credor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 798, I, "b", do CPC.
Ajuste-se o valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos.
Retire-se o sigilo dos Id's 165675863 e 165675864 em razão de não cuidar sobre as matérias elencadas no art. 189 do CPC.
Após, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
09/08/2023 21:04
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/07/2023 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 01:46
Decorrido prazo de GILSON ANDERSON DE OLIVEIRA DINIZ em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 21:10
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:10
Deferido o pedido de JORGE RIGELDO DA COSTA SILVA - CPF: *39.***.*27-35 (REQUERENTE).
-
16/06/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/06/2023 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 22:09
Recebidos os autos
-
31/05/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/04/2023 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 18:10
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 16:59
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:59
Deferido o pedido de JORGE RIGELDO DA COSTA SILVA - CPF: *39.***.*27-35 (REQUERENTE).
-
20/03/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2023 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 22:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 22:29
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 22:24
Recebidos os autos
-
13/02/2023 22:24
Deferido em parte o pedido de GILSON ANDERSON DE OLIVEIRA DINIZ - CPF: *81.***.*45-20 (EXECUTADO)
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08/02/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/01/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/01/2023 16:50
Juntada de Certidão
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20/12/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:54
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 15:17
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 18:21
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de JORGE RIGELDO DA COSTA SILVA em 01/09/2022 23:59:59.
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25/08/2022 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 17:38
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 22:11
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 21:46
Recebidos os autos
-
30/05/2022 21:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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20/05/2022 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 13:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/05/2022 21:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/05/2022 21:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2022 21:13
Juntada de Certidão
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13/05/2022 17:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2022 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2022 17:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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