TJDFT - 0734130-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/10/2023 11:48
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 16:31
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de TAILA CAROLINE DE OLIVEIRA LOPES em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 20/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:13
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0734130-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAILA CAROLINE DE OLIVEIRA LOPES REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Registro a perda superveniente do interesse de agir em relação à indenização pelo dano material (ID 169300746 - Pág. 2), ficando a merecer enfrentamento o pedido de indenização do dano moral reclamado pela autora.
Trata-se de relação de consumo e as partes estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, importando registrar que em face da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da consumidora, cabível a inversão do ônus da prova (art. 4.º, I, do CDC).
A responsabilidade civil da ré, fornecedora de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
Consoante a inicial, a autora firmou contrato de locação de veículo por assinatura e, embora tenha ocorrido mora contratual da ré, no tocante à data de entrega do veículo, a ré promoveu a cobrança do valor referente ao período em que a autora não estava na posse do bem.
A ré, por sua vez, demonstrou que regularizou extrajudicialmente a dívida impugnada pela autora.
Nesse contexto, configura-se que a situação vivenciada não extrapolou o âmbito obrigacional e não vulnerou atributos da personalidade da autora, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.
Com efeito, segundo os elementos processuais, o fato não causou abalo psicológico ou atingiu a integridade moral da autora, a merecer reparação.
Em face do exposto, quanto ao pedido de indenização pelo dano material, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização pelo dano moral, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 03 de setembro de 2023. -
03/09/2023 21:12
Recebidos os autos
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03/09/2023 21:12
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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21/08/2023 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2023 15:54
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734130-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAILA CAROLINE DE OLIVEIRA LOPES REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica à contestação, no prazo de 3(três) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 12:41:01. -
10/08/2023 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
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08/08/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2023 01:54
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2023 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2023 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 10:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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