TJDFT - 0724854-36.2023.8.07.0003
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0724854-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: JOSELINA DE MIRANDA SANTOS HERDEIRO: Y.
N.
D.
M., ANA KAROLINE NUNES DE MIRANDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSELINA DE MIRANDA SANTOS INVENTARIADO(A): EDSON DE JESUS NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Alvará de autorização judicial foi expedido.
Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte interessada intimada a imprimir.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
05/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 20:35
Expedição de Alvará.
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01/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
1.
Já deferida a expedição de alvará requerida sob Id.223212469.
Cumpra-se Id.219317575. 2.
Após, ouça-se o Ministério Público.
Recanto das Emas/DF. -
11/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:53
Outras decisões
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10/03/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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21/01/2025 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2025 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2024 11:22
Expedição de Alvará.
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09/12/2024 10:38
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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09/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 13:52
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:52
Outras decisões
-
14/09/2024 00:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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09/08/2024 17:28
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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09/08/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
4.
Verifico que tramitou na 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, a ação de reconhecimento e extinção de união estável pós-morte, de nº 0709045-74.2021.8.07.0003, na qual foi reconhecida a união estável havida entre JOSELINA e o inventariado EDSON, no período de setembro de 2001 até 14/03/2021, data do falecimento do inventariado (ID nº 168249705). 5.
Prescreve o art. 4º, § 1º, do Provimento nº 12/2017, em consonância com os artigos 425, VI, do CPC, e 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, “que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois de sua digitalização”.
Assim, os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para serem encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, em formato.pdf, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. 6.
Verifico que o automóvel VW/Polo, placa JGM-2922/DF, é objeto de alienação fiduciária junto à Sul Financeira S/A (ID nº 168249712).
Assim, apresentem os autores: a) O contrato realizado com o falecido, que tem por objeto o veículo em questão; b) O saldo devedor do contrato; c) Relação de parcelas pagas, com as respectivas datas de pagamento, e relação das parcelas devidas, com as respectivas datas de vencimento; d) Informações sobre a existência de seguro que quite a dívida contratual em caso de morte do contratante. 7.
A emenda de ID nº 199179845 atendeu apenas parcialmente as determinações contidas na decisão de ID nº 193839964. 8.
Ainda falta apresentar os seguintes documentos: a) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, de JOSELINA, companheira supérstite do inventariado, pois união estável não é estado civil; b) Certidão de matrícula completa (não basta a negativa de ônus) do imóvel da CA SAMAMBAIA, RUA C, CH 42, LT 17/C, emitida em data recente, ou sendo o imóvel irregular, a certidão de inexistência de matrícula, emitida pelo Registro Imobiliário, acompanhada dos documentos que comprovam os direitos dos inventariados sobre o bem; c) CRLV, exercício de 2024, do veículo VW/Polo, placa JGM-2922/DF; d) Diante do contido no item 4, certidão de trânsito em julgado da sentença proferida no processo de nº 0709045-74.2021.8.07.0003; e) Autorizações para utilização dos dados no processo judicial, conforme determinado nos itens 16, 17 e 18 da decisão de ID nº 193839964 (art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29, do TJDFT, que trata sobre a adesão ao Juízo 100% digital). 9.
Da certidão de matrícula, depreende-se que o imóvel da Quadra 407, Conjunto C, Lote 19, é de propriedade do Distrito Federal (ID nº 199179855).
Assim, apresentem novamente o instrumento particular que comprova o direito do inventariado EDSON sobre o bem imóvel, pois o de ID nº 168249708 apresenta uma inconsistência no número do lote, haja vista que o lote é identificado como número 19 e por extenso consta a palavra seis, ou seja, o texto está divergente do número (cláusula primeira – do objeto). 10.
Ante o exposto, será necessário apresentar petição inicial substitutiva, em formato .pdf, observando-se o item 3 desta decisão e os itens 16, 17 e 18 da decisão de ID nº 193839964, pois na petição inicial é imprescindível atribuir valor à causa e incluir todas as informações descritas no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29, do TJDFT (Juízo 100% digital). 11.
Emende-se a inicial no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único).
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF. -
16/07/2024 18:59
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 18:56
Desentranhado o documento
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15/07/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 12:48
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:48
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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06/06/2024 01:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
8.
Logo, o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela parte requerente será analisado após a elaboração do Esboço de Partilha pela Contadoria Judicial, quando, certamente, todos os bens que integram o espólio já estarão relacionados, inclusive possíveis valores depositados em conta bancária, e se poderá melhor analisar a capacidade do acervo hereditário. 9.
No mais, é sabido que o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão e o interessado limita-se a comunicar o óbito e a requerer a abertura do inventário (CPC, art. 611 e art. 615). 10.
O de cujus faleceu em 14.03.2021 (ID 168249703 - Pág. 1). 11.
Emende-se, pois, a petição inicial, nos seguintes termos: a) no polo ativo deverá incluir todos aqueles que concordam com o inventário, devidamente qualificados (CPC, art. 319, II), bem como com a representação processual regularizada (procuração); b) na mesma peça (inicial) devem ser prestadas as declarações legais (CPC, art. 620); e c) caso todos os herdeiros concordem, deverá apresentar esboço de partilha com os respectivos orçamentos e folhas de pagamento a cada parte, com os dados completos, de modo a possibilitar o oportuno registro (CPC, art. 651). 12.
Instrua-se a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320): a) Do falecido: a.1) Certidão de óbito atualizada (CPC, 615, parágrafo único); a.2) Certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso. a.3) Certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares. a.4) Cópias de seu RG e CPF; a.5) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); a.6) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br); a.7) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); a.8) Certidão de Testamentos (www.censec.org.br). b) Do cônjuge supérstite e de cada herdeiro: b.1) Procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, necessário procuração do consorte); b.2) Certidão de nascimento da filha Ana Karoline; e b.3) Cópias do RG e do CPF. c) De cada imóvel: c.1) Certidão de ônus atualizada do imóvel(s) que integra o espólio; ou c.2) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); c.3) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br); d) De cada veículo: d.1) CRLV atualizado do veículo que integra o espólio; d.2) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br). 13.
Alerto a parte autora que poderá requerer a certidão de ônus do imóvel, via internet, pelo serviço cartorial disponibilizado pela ANOREG - Brasil, site . 14.
Ressalto que a certidão de ônus (de imóvel), certidão de nascimento e certidão de casamento devem ser todas recentes (90 dias). 15.
Adeque, ainda, o valor atribuído à causa, pois na ação de inventário deve corresponder ao valor total do montante patrimonial deixado pelo inventariado. 16.
Verifica-se que o douto advogado, ao distribuir o presente processo, efetuou a marcação do item "Juízo 100% Digital". 17.
A Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021, deste egrégio Tribunal de Justiça, estabelece, em seu art. 2º, § 1º: § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. 18.
Assim, emende-se a inicial para atendimento das exigências estabelecidas no dispositivo mencionado para efetiva adesão ao “Juízo 100% Digital”. 19.
Apresente, pois, a parte autora petição inicial substitutiva, devidamente consolidada com todas as informações e documentos solicitados. 20.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Recanto das Emas/DF. -
18/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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08/02/2024 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/02/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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10/12/2023 17:46
Juntada de Certidão
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08/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 15:29
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/12/2023 15:29
Suscitado Conflito de Competência
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15/09/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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09/09/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724854-36.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: JOSELINA DE MIRANDA SANTOS INVENTARIADO(A): EDSON DE JESUS NUNES HERDEIRO: Y.
N.
D.
M., ANA KAROLINE NUNES DE MIRANDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSELINA DE MIRANDA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o MP oficiou pela remessa dos autos ao Juízo Competente (Recanto das Emas), conforme ID. 170714999, bem como em atenção aos fundamentos expostos na decisão de ID. 168513281, remetam-se os autos, independentemente de preclusão, à Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas - DF.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
06/09/2023 00:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2023 00:04
Recebidos os autos
-
06/09/2023 00:04
Declarada incompetência
-
01/09/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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01/09/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2023 00:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724854-36.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: JOSELINA DE MIRANDA SANTOS INVENTARIADO(A): EDSON DE JESUS NUNES HERDEIRO: Y.
N.
D.
M., ANA KAROLINE NUNES DE MIRANDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSELINA DE MIRANDA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de qualquer outra análise da inicial, extrai-se da inicial e da certidão de óbito acostada aos autos (ID. 168249703) que o falecido tinha domicílio na Região Administrativa do Recanto das Emas – DF, dotada de circunscrição judiciária própria.
Dessa forma, e atenta ao disposto no art. 48, do Código de Processo Civil, que prescreve que o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário e partilha, intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a razão pela qual promoveu a distribuição eletrônica para este Juízo da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, facultada a remessa dos autos ao juízo competente.
Noutro giro, consigne-se, por oportuno que, na hipótese, em uma análise perfunctória, se mostra manifesta a ausência de liame fático a justificar o foro escolhido pela autora para exame da causa.
Assim, frente ao indício de que se efetivou escolha aleatória, mister atuar para ordenar o regular processamento de demandas judiciais segundo o foro competente definido pela legislação processual civil, sem descuidar, contudo, da necessidade de oportunizar a parte a justificar a distribuição da ação para circunscrição judiciária diversa daquela na qual o processo deve tramitar.
De rigor destacar que a observância dos limites dentro dos quais cada órgão do Judiciário pode legitimamente exercer a função jurisdicional de modo algum configura afronta à orientação expressa na Sumula 33 do STJ, uma vez que, em tese, não atendeu a parte autora da ação de inventário a nenhum dos critérios legais de fixação da competência estabelecidos no ordenamento jurídico nacional, nem mesmo as regras vigentes para definição da competência relativa, que não se confunde com a escolha casual, fortuita.
Ressalta-se, ainda, que as regras de competência estão previstas em lei e devem ser observadas pelas partes, principalmente pelo autor da demanda, porque o juízo competente se refere ao pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O interesse privado, portanto, está limitado pelas normas processuais legalmente previstas para a escolha do foro perante o qual se deduzirá a lide.
A limitação para a escolha do foro, em casos típicos de competência relativa, guarda sintonia com o princípio da legalidade, nos termos do art. 5º, II, e do art. 22, I, ambos da CF, e essa observância deve ser por todos respeitada, para evitar que alguém alegue ignorância para não a cumprir, postura não consentida pelo ordenamento jurídico, em conformidade com o art. 3º do DL 4.657/1942 (LINDB).
Nesse ínterim, a conveniência ou utilidade das partes pode ser validamente exercida dentro das possibilidades conferidas pela lei.
Quando isso não acontecer, exsurge para o órgão julgador a possibilidade de exercer o controle de ofício em situação típica de competência relativa, porque o fará não na perspectiva de proteger o interesse privado da parte litigante, mas na de preservar a vigência da norma legal fixadora da competência.
Sem norma processual conferidora da faculdade de promover a demanda em foro estranho ao domicílio das partes, a escolha aleatória e injustificada, em tese realizada na presente demanda, malfere o direito fundamental ao juízo natural, inserto no art. 5º, LIII, da CF.
Frise-se que essa situação viabiliza o legítimo controle pelo órgão julgador com fundamento no princípio kompetenz-kompetenz, porque a questão adquire importante relevo, em casos em que a parte autora promove a escolha aleatória ou injustificada do foro para distribuir a demanda.
Verifica-se, portanto, que é inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, do contrário seria a institucionalização do indevido forum shopping sucessório.
A propósito, trago à colação julgado em sede de Conflito Negativo de Competência da e. 1ª Câmara Cível, em que considero aplicar a mesma razão de decidir da ora exposta: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS.
FORO DO LOCAL DE DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CRITÉRIO RELATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA DO JUÍZO.
NÃO APLICAÇÃO DE NENHUMA DAS REGRAS DEFINIDORAS DA COMPETÊNCIA RELATIVA.
OFENSA À LEGALIDADE E AO JUÍZO NATURAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA.
POSSIBILIDADE.
KOMPETENZ-KOMPETENZ.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O juízo validamente exerce a faculdade conferida pelo ordenamento jurídico ao apreciar a própria competência para declarar-se incompetente para a causa, consoante o princípio kompetenz-kompetenz. 2.
As regras fixadoras das situações de competência territorial são relativas, porque passíveis de disposição pelo interesse das partes, mas a disponibilidade encontra limite nas próprias normas regentes, e justamente por isso o juízo pode validamente verificar a observância dessas normas pelas partes, notadamente pelo autor, e declinar de ofício da competência, quando a escolha do juízo para a propositura da demanda não observar nenhuma das regras fixadoras da competência relativa, porque ao fazê-lo tem por escopo assegurar a observância dos princípios da legalidade e do juiz natural, consagrados pela Constituição Federal. 3.
O legítimo exercício do dever-poder de controlar a própria competência pelo juízo mesmo em casos de competência relativa, para preservar a vigência das normas que a regem, não tem por escopo atender o interesse das partes, mas o de preservar a vigência do ordenamento jurídico e, nesse sentido, não contraria a orientação do enunciado sumular n. 33 do c.
STJ, porque a aplicação dessa enunciação se faz para evitar a atuação por iniciativa própria do juízo para atender exclusivamente o interesse privado das partes. 4.
Caso concreto em que o juízo suscitado exerceu legítimo controle de legalidade sobre a propositura da ação de inventário de forma aleatória e injustificada pela autora, porque nenhuma das regras de competência relativa pelo critério territorial a contempla. 5.
Conflito negativo decompetênciaconhecido e declarada acompetênciado juízo suscitante, a Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
Registro do Acórdão Número: 1673094 .
Data de Julgamento: 06/03/2023 . Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível .
Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA.
Data da Intimação ou da Publicação:Publicado no DJE : 16/03/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Em juízo de ponderação das normas constitucionais e processuais aplicáveis à determinação da competência, conclui-se que a natureza relativa do critério de determinação da competência não autoriza a escolha aleatória de foro por parte do autor, quando, repisa-se, tal procedimento implica indevido forum shopping.
Nesse mesmo toar, consigne-se que, em atenção ao Informativo da Jurisprudência de n° 479, o e.
TJDFT consolidou que: A competência territorial, em regra, não pode ser modificada de ofício.
Todavia, em caso de escolha aleatória do foro, o Magistrado deve sopesar as consequências do resultado prático e, se necessário, afastar a regra acerca da possibilidade de prorrogação da competência relativa, prevista no art. 65 do Código de Processo Civil [...].
Acórdão 1684654, 07408761820228070000, Relator: Des.
ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJe: 17/4/2023.
O abuso de direito processual é matéria de ordem pública e, por isso, a possibilidade de declínio da competência de ofício, ainda que antes da citação, é medida essencial para o devido exercício da jurisdição.
O exercício abusivo de direito de escolha do foro viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil.
Por isso, a competência, ainda que relativa, está sujeita à sindicabilidade.
Após, em razão da alegada existência de interesse de incapaz, ouça-se o Ministério Público quanto à competência.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
14/08/2023 20:19
Recebidos os autos
-
14/08/2023 20:19
Outras decisões
-
14/08/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
10/08/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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