TJDFT - 0701135-28.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:37
Processo Desarquivado
-
02/01/2025 17:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:33
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
27/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701135-28.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUDIMILA RODRIGUES REIS EXECUTADO: ANDRE RIBEIRO PIRES DECISÃO
Vistos.
CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, determino a expedição de alvará de levantamento de valores em favor da exequente.
BRASÍLIA - DF, 22 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
23/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 19:18
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701135-28.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUDIMILA RODRIGUES REIS EXECUTADO: ANDRE RIBEIRO PIRES SENTENÇA Trata-se de ACORDO formulado entre as partes, conforme minuta de ID 204723133. É, em apertado resumo, o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado, cujo teor fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, alçando a qualidade de título judicial.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, forte no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Desbloqueie(m)-se as quantias localizadas via SISBAJUD.
Comunique-se no AI nº 0744693-56.2023.8.07.0000.
Fica levantada a penhora sobre o imóvel de Matrícula n. 4.759, registrado no 9º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Sem custas.
Sem honorários.
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Ao final, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
21/08/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 12:57
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:57
Homologada a Transação
-
21/08/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701135-28.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUDIMILA RODRIGUES REIS EXECUTADO: ANDRE RIBEIRO PIRES DECISÃO
Vistos.
Retire-se o sigilo dos IDs 185264909 e 185264912.
Do SISBAJUD Conforme telas do SISBAJUD, foram bloqueadas as seguintes quantias: R$ 197,20, em 28/06/2023, no NUBANK; R$ 9.253,23, em 16/06/2023, no ITAÚ; e R$ 80,95, em 05/06/2023, no ITAÚ.
No ID 171178667, determinei a manutenção da penhora de 30% (trinta por cento) das quantias bloqueadas, totalizando o montante de R$ 2.859,41 (dois mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos).
Em sede de julgamento de AI, a 3ª Turma Cível determinou a penhora da integralidade dos valores bloqueados na conta corrente do executado.
Certifique a Secretaria quanto ao trânsito em julgado do AI nº 0744693-56.2023.8.07.0000.
Da penhora do imóvel Em sede de julgamento de AI, a 3ª Turma Cível determinou o bloqueio do imóvel de Matrícula n. 4.759, registrado no 9º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Intime-se a terceira adquirente, AMANDA VILELA CORTES NOGUERIA, quanto à penhora deferida.
O mandado deverá ser encaminhado ao endereço declarado (Quadra 26, Casa 18, Tradicional, Brazlândia/DF) e ao endereço do imóvel em questão (Lote 197, Gleba 2, PICAG, Brazlândia/DF).
BRASÍLIA - DF, 9 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
09/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/07/2024 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2024 14:01
Juntada de Petição de mandado de internação definitiva
-
22/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701135-28.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUDIMILA RODRIGUES REIS EXECUTADO: ANDRE RIBEIRO PIRES DECISÃO
Vistos.
I – Retire-se o sigilo da petição reto.
II – Expeça-se novo termo de penhora de imóvel, fazendo constar o devedor como seu fiel depositário.
III – Deixo de apreciar a “impugnação à penhora” de ID 184931389, uma vez que esta já foi apreciada no ID 171178667, tendo sido alvo de agravo de instrumento, pendente de análise.
Aguarde-se julgamento do AI nº 0744693-56.2023.8.07.0000 (ID 176096243).
BRASÍLIA - DF, 5 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
05/02/2024 16:58
Expedição de Termo.
-
05/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/02/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
31/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:51
Expedição de Termo.
-
10/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:22
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
28/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
28/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 14:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/10/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/10/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 11:47
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:03
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 15:23
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/09/2023 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701135-28.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUDIMILA RODRIGUES REIS EXECUTADO: ANDRE RIBEIRO PIRES DECISÃO
Vistos.
I – Da impugnação à gratuidade de justiça Considerando a vultuosa movimentação bancária do executado e a ausência de dados concretos quanto aos rendimentos mensais, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
II – Da exceção de pré-executividade Aduz o executado que, por se tratar de contato bilateral, a exequente deve comprovar que cumpriu com sua obrigação, ou seja, que prestou os serviços objeto do contrato; que o serviço foi prestado parcialmente, uma vez que faltaram 2 (duas) lentes e um implante dentário; que tentou negociar com a exequente o abatimento do processo, sem sucesso.
Pois bem.
A exceção de pré-executividade tem lugar nas situações em que seja discutida matéria de ordem pública afeta à execução, bem como quando aduzidos fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados, de plano, dispensando, de tal sorte, dilação probatória.
Conclui-se, portanto, que a exceção de pré-executividade não é a defesa adequada para a hipótese dos autos porque esta tem cognição restrita, somente sendo admissível quando se cuida de nulidades evidentes por si mesmas, isto é, quando ocorre violação de um ou mais pressupostos processuais na execução.
Em verdade, as alegações trazidas se referem a matérias próprias para discussão em sede de embargos à execução.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
III – Da impugnação à penhora Conforme telas do SISBAJUD, foram bloqueadas as seguintes quantias: R$ 197,20, em 28/06/2023, no NUBANK; R$ 9.253,23, em 16/06/2023, no ITAÚ; e R$ 80,95, em 05/06/2023, no ITAÚ.
Aduz o executado que os valores são provenientes de verba alimentar, visto que é pequeno produtor rural e trabalha com o plantio e venda de morangos, recebendo pela prestação dos seus serviços por meio destas contas bancárias.
Pois bem.
Conforme movimentação bancária dos extratos juntados aos autos, é possível perceber que o executado utiliza as contas bancárias para receber pela prestação de seus serviços de venda de morangos.
Por outro lado, de acordo com o disposto no art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
A ressalva diz respeito às regras de impenhorabilidade, previstas no intuito de humanizar a execução, limitando a satisfação do credor, a fim de garantir o mínimo necessário para a dignidade do devedor.
Dentre as impenhorabilidades legais, estão as verbas remuneratórias.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a impenhorabilidade de verbas remuneratórias: “Art. 833.
São absolutamente impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Ressalta-se, primeiramente, que a impenhorabilidade da verba remuneratória não é absoluta, pois há exceção expressa quanto à dívida referente à prestação alimentícia, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Quanto às demais verbas, observa-se que a jurisprudência vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra da impenhorabilidade, desde que o bloqueio da remuneração não prejudique a subsidência digna do devedor e de sua família.
Objetiva-se, assim, a harmonização do princípio da dignidade da pessoa humana com o direito à satisfação executiva.
Em juízo de ponderação e à luz das circunstâncias do caso concreto, admite-se, excepcionalmente, o afastamento da impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para se conferir a efetividade à tutela jurisdicional ao credor.
Neste sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) 1.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (AgInt no REsp 1819394/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) (...) 2.
Deve ser observado o entendimento firmado pela Corte Especial, quando do julgamento dos EREsp nº 1.518.169/DF, no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/3 (art. 833, IV, do NCPC), a fim de alcançar para da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência e a de sua família.
Aplicação da Súmula nº 568 do STJ. (AgInt no REsp 1787043/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) (...) 2.
Na hipótese vertente, foi constata omissão acerca dos fundamentos levantados em sede de contrarrazões ao recurso especial, os quais, de fato, demonstraram a existência de entendimento jurisprudencial diverso daquele adotado pela decisão monocrática, que havia dado provimento ao recurso especial.
Assim, plenamente viável o acolhimentos dos declaratórios, com efeito modificativo, para negar provimento ao agravo em recurso especial. 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, firmou compreensão no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 4.
Tal orientação consulta ao direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o direito fundamental do devedor a satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade. 5.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas quanto à fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, bem como à preservação de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
Tendo a Corte local expressamente afirmado que a penhora de percentual da remuneração não comprometeria o mínimo vital do devedor e tampouco o reduziria à condição indigna, deve ser mantida a medida constritiva determinada pela instância ordinária. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1389818/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019) (...) 1.
No caso, o eg.
Tribunal de origem, ao interpretar o art. 833, IV, CPC/2015, consignou que o salário, soldo ou remuneração são absolutamente impenhoráveis. 2.
Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 3.
Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta da remuneração, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal local prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. (AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019) Ademais, o Informativo nº 635 do STJ, publicado em 09 de novembro de 2018, constou o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1582475 / MG (2016/0041683-1), apresentando o destaque que transcrevo a seguir.
A regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/1973, também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família. [grifei] Por oportuno, transcrevo as informações do inteiro teor: Trata a controvérsia em definir se a regra de impenhorabilidade das verbas previstas no art. 649, IV, do CPC/1973 encontra exceção apenas para o pagamento de verba alimentar (conforme exceção expressa constante do parágrafo 2º do mesmo artigo) ou se também se deverá permitir a penhora de parte de tais verbas no caso de a proporção penhorada do salário do devedor se revelar razoável, de modo a não afrontar a dignidade ou subsistência do devedor e de sua família.
Inicialmente, consoante se revela da divergência, as Turmas integrantes da Primeira Seção não admitem a penhora das verbas previstas no art. 649, IV, do CPC/1973, a não ser no caso de débito alimentar, ao passo que as Turmas integrantes da Segunda Seção admitem também a penhora em caso de empréstimo consignado e em casos em que a remuneração do devedor comporta penhora parcial sem prejuízo à dignidade e subsistência do devedor e de sua família.
Registre-se que a interpretação do preceito legal deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
Assim, a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
Ademais, o processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
Dessa forma, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. [grifei] Por fim, colaciono precedente deste E.
Tribunal.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% SOBRE OS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA.
DIREITO FUNDAMENTAL DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que deferiu a penhora de 15% do salário do executado para saldar a dívida exequenda. 2.
Ao julgar o REsp 1.837.702 - DF, o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao Recurso Especial, permitindo a constrição de percentual dos proventos de devedores para que seja possível o arbitramento de percentual adequado às possibilidades executadas, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 2.1.
O relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que "a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família". 3.
As partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, devendo-se resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade; a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, e deve ser realizada de maneira menos gravosa. 3.1.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 4.
O princípio da menor onerosidade não sacrifica o princípio da efetividade da tutela executiva, uma vez que o juiz se guiará pela razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deverá encontrar uma maneira apta a evitar situações de sacrifícios desproporcionais, tanto ao exequente como ao executado. 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1271780, 07144520720208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 18/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] Ante o exposto, embasado na jurisprudência do STJ, em especial no entendimento adotado pela Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, determinar a manutenção da penhora de 30% (trinta por cento) das quantias bloqueadas, totalizando o montante de R$ 2.859,41 (dois mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos).
Após a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará de levantamento de valores, em favor da exequente, no montante de R$ 2.859,41 (dois mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), liberando-se o remanescente.
IV – Do pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel Pugnou a exequente pela penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de ID 167829996.
Defendeu o executado que vendeu o imóvel para Sra.
Amanda Vilela Cortes Nogueira e que ainda não foi escriturado em seu nome devido a pendências no Incra.
O executado juntou procuração no ID 169299864.
Pois bem.
Conforme entendimento jurisprudencial, a procuração em causa própria não constitui mera outorga de mandato, configurando verdadeiro negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos, agindo o outorgado no seu próprio interesse.
Neste contexto, nota-se que a procuração juntada no ID 169299864, em sumária análise, contém os requisitos necessários para constituir procuração em causa própria, uma vez que outorgou amplos e ilimitados poderes para negociação do imóvel ora discutido, contendo, ainda, cláusulas de irrevogabilidade, de irretratabilidade e de isenção da prestação de contas.
Transcrevo precedente deste E.
Tribunal, neste sentido.
CIVIL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PROCURAÇÃO IN REM SUAM.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
INDEFERIMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
A procuração em causa própria (in rem propriam ouin rem suam) configura verdadeiro negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos referentes ao imóvel, agindo o outorgado no próprio interesse.
O título suficiente da aquisição é o próprio instrumento, sequer carecendo o adquirente de outra prova. (...) (Acórdão n.1025205, 20150710204890APC, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/06/2017, Publicado no DJE: 22/06/2017.
Pág.: 383-388) Assim, embora não traduza exatamente um contrato de compra e venda ou de cessão de direitos, a referida procuração confirma a existência de negócio jurídico celebrado entre o requerido e a Sra.
Amanda.
Assim, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel.
BRASÍLIA - DF, 6 de setembro de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
06/09/2023 14:46
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
01/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/08/2023 07:48
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701135-28.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUDIMILA RODRIGUES REIS EXECUTADO: ANDRE RIBEIRO PIRES DESPACHO
Vistos.
I – Da exceção de pré-executividade Diga a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
II – Da impugnação à penhora Fica o executado intimado a juntar extrato bancário do NUBANK e do ITAÚ, dos meses de maio e junho de 2023.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Concomitantemente, diga o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
III – Do pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel Oportunizo manifestação do executado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
08/08/2023 11:52
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 18:12
Juntada de Petição de impugnação
-
25/07/2023 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ANDRE RIBEIRO PIRES em 18/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 15:12
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/03/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/03/2023 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
16/03/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704060-92.2022.8.07.0014
Maria Sueli de Souza Silva
Layla Alves de Lima Costa Gouveia
Advogado: Silvanete Candida Sena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2022 12:55
Processo nº 0731878-86.2021.8.07.0003
Luiza Francisca do Carmo Furtado
Luiza Francisca do Carmo Furtado
Advogado: Geisa Cardoso Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2021 14:09
Processo nº 0705454-73.2022.8.07.0002
Leticia Ferreira Gomes
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Marcelo Kowalski Teske
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2022 10:16
Processo nº 0700298-58.2023.8.07.0006
Tannana Hayanna Vargas Furtunato
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Thiago de Lima Vaz Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2023 16:08
Processo nº 0713001-30.2023.8.07.0003
Camila Mariane Soares Misquita
Lourival Carrilha Misquita
Advogado: Cassia Caroline Soares Misquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 18:22