TJDFT - 0703434-57.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 20:12
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 18:52
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703434-57.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: RAYLLAN CHAVES DE ARAUJO SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 12 de maio de 2025 12:14:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 22:08
Recebidos os autos
-
12/05/2025 22:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/05/2025 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/05/2025 10:27
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de RAYLLAN CHAVES DE ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703434-57.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: RAYLLAN CHAVES DE ARAUJO DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Assim, intime-se o devedor para promover o pagamento do débito no valor de R$ 72.523,56, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada pessoalmente no endereço localizado na Rua QMS 33C, Lote 20, Condomínio Morada da Serra, Setor de Mansões de Sobradinho, Sobradinho/DF, CEP: 73081-400, ou através do telefone: (61) 9 9132-6191.
Consigno que a intimação pessoal da parte para pagamento será considerada válida quando a parte executada houver mudado de endereço sem realizar a comunicação a este Juízo (CPC, artigo 513, § 3º).
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Vista à DPDF, para ciência.
Paranoá/DF, 15 de janeiro de 2025 16:12:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 20:06
Recebidos os autos
-
15/01/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 20:06
Deferido o pedido de CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
15/01/2025 16:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703434-57.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP REQUERIDO: RAYLLAN CHAVES DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA – EPP em desfavor de RAYLLAN CHAVES DE ARAUJO, devidamente qualificados nos autos.
A parte autora ajuíza ação de cobrança de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais.
Postula pelo adimplemento do débito.
Citação realizada.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 170249212).
A parte ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que há excesso de cobrança, porquanto quitou integralmente os débitos derivados dos contratos de prestação de serviços do ano letivo de 2020, referente aos serviços de ensino prestados para seus dois filhos Arthur Mendes de Araújo e Hiago Rodrigues de Araújo.
Esclarece que foi ajustado o pagamento de R$ 380,00, já com desconto de 50% e que o débito em questão foi pago mediante acordo, no qual foi avençado o pagamento de R$ 8.000,00.
Assevera pagou R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 10/03/2022 e R$ 1.000,00 (mil e quinhentos reais) no dia 16/03/2023.
No que concerne aos débitos derivados dos contratos relativos aos anos letivos dos anos 2021 e 2022, informa que não contraiu a obrigação e não assinou os contratos de prestação de serviços educacionais.
Se insurge contra a responsabilidade exclusiva pelo pagamento dos débitos, porquanto a obrigação deve ser atribuída solidariamente aos genitores.
Requer a improcedência da ação em relação aos débitos do ano letivo de 2020, em razão do pagamento, e dos demais anos em razão da ausência de assinatura dos contratos.
Não houve réplica.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de cobrança proposta por instituição de ensino com o escopo de buscar o adimplemento de débitos inerentes a contrato de prestação de serviços educacionais inadimplidos.
Ao que se depreende, a parte autora prestou serviços educacionais para os filhos do requerido, Arthur Mendes de Araújo e Hiago Rodrigues de Araújo, nos anos letivos de 2020, 2021 e 2022.
No que concerne à execução dos serviços educacionais do ano letivo de 2020, em relação ao aluno Arthur, foi pactuado o pagamento de 12 parcelas iguais e consecutivas de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), conforme se observa em ID 162399331.
Para os anos letivos de 2021 e 2022, em relação ao mesmo aluno, foram pactuados, respectivamente, o pagamento de 12 parcelas de R$ 796,00 e 12 parcelas de R$ 849,00 (IDs 162399332 e 162399333).
Relativamente ao aluno Hiago, verifica-se que foram estabelecidos para os anos letivos de 2020 e 2021, respectivamente, os pagamentos de 12 parcelas de R$ 759,00 e 12 parcelas de R$ 796,00 (Ids 162399334 e 162399335).
A parte ré não nega que os serviços foram integralmente prestados pela parte autora.
No entanto, aduz que promoveu o pagamento dos débitos derivados dos serviços executados no ano letivo de 2020, bem assim enfatiza que não é responsável pelo pagamento dos débitos relativos aos serviços prestados nos anos letivos de 2021 e 2022.
No que concerne à extensão da obrigação, observo que o réu, após ser citado na presente demanda, comprovou o pagamento parcial do débito, no valor de R$ 6.000,00.
Embora tenha afirmado que pagou R$ 8.000,00, ressalto que não foi acostada aos autos a prova desse pagamento, mas somente do valor de R$ 6.000,00 (ID 177118586).
Também não merece prosperar a alegação de que a mensalidade seria de R$ 380,00, com o desconto de 50%.
Os contratos não preveem o mencionado desconto.
No ponto, a cláusula 5ª dos contratos de prestação de serviços estabelece a faculdade de concessão de desconto, somente na hipótese de pontualidade de pagamento.
Conforme se mostrou inequívoco, o réu não pagou sequer parcialmente a dívida pontualmente.
Com efeito, não se sustenta a alegação de que é devido o desconto de 50%, de modo que o pagamento por ele realizado não quita a obrigação derivada do ano letivo de 2020.
No que tange à responsabilidade pelo pagamento dos débitos relativos aos anos letivos de 2021 e 2022, verifico que, de fato, o réu não firmou os contratos de prestação de serviços.
Ocorre que os serviços educacionais foram integralmente prestados pela parte autora.
Embora o contrato de prestação de serviços educacionais assinado seja documento imprescindível em ação de cobrança de mensalidades da parte contratante, no caso, tal rigor deve ser arrefecido diante da incontroversa disponibilização dos serviços educacionais, sobrelevando destacar que a parte autora juntou aos autos um print de conversa extraída com o réu no aplicativo Whasapp, comprovando sua inequívoca anuência com o pagamento das mensalidades daqueles anos letivos (ID 182593777).
Apesar de o réu ter se insurgido contra a juntada da mencionada prova em momento posterior, ressalto que a apresentação da referida prova encontra amparo no regramento previsto no art. 435 do CPC: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
No caso, a juntada posterior da mencionada prova da contratação é justificada pela afirmação do réu, em contestação, de que não teria anuído com a contratação dos serviços educacionais para os anos letivos de 2021 e 2022, porquanto aquela prova visa contrapor alegação superveniente.
Quanto à alegação do réu de que não é responsável exclusivo pelo pagamento do débito, ao fundamento de que há solidariedade da obrigação com a genitora de seus filhos, enfatizo que é opção do credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275 do Código Civil).
Em face disso, ainda que houvesse solidariedade, na presente hipótese, perante à parte autora o réu é exclusivamente responsável pelo pagamento do débito.
Por fim, depreende-se que a parte autora se incumbiu adequadamente com o ônus de comprovar os fatos alegados na peça inicial.
A documentação juntada com a petição inicial comprova fartamente a existência da obrigação da parte requerida.
A prova é contundente no sentido de que a parte requerida está inadimplente com o pagamento das mensalidades pactuadas.
Nesse contexto, o julgamento pela procedência dos pedidos se impõe, sendo assegurado ao réu apenas o abatimento na extensão do valor pago após a sua citação (R$ 6.000,00).
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das mensalidades escolares inadimplidas, devidamente atualizadas monetariamente segundo o INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, contados da data do vencimento da obrigação.
Sobre o débito também incidirá a multa de 2% prevista na cláusula 6ª dos contratos, sendo assegurado o abatimento do valor de R$ 6.000,00, pago em outubro de 2023 (ID 177118586).
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré sucumbente a pagar as custas e os honorários da parte ex adversa, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
A exigibilidade de cobrança de tais despesas permanecerá suspensa, em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 2 de outubro de 2024 18:32:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/10/2024 20:32
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 20:32
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2024 04:32
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/08/2024 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
13/08/2024 15:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:37
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
27/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:31
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2024 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 02:36
Recebidos os autos
-
26/06/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2024 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 21:15
Recebidos os autos
-
03/05/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 21:15
Outras decisões
-
03/05/2024 21:15
em cooperação judiciária
-
03/05/2024 06:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703434-57.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP REQUERIDO: RAYLLAN CHAVES DE ARAUJO DESPACHO Tendo em conta a decisão comunicada através do ofício retro, anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 30 de abril de 2024 16:01:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703434-57.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP REQUERIDO: RAYLLAN CHAVES DE ARAUJO DECISÃO Não se mostra razoável o desentranhamento do documento apresentado pela parte autora, visto que deve-se observar o principio da verdade real, conforme art. 369, do CPC, além do fato de que foi oportunizado o contraditório a parte requerida, nos termos do art. 437, do CPC.
Assim, preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para julgamento.
Int.
Paranoá/DF, 22 de março de 2024 17:58:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/03/2024 00:08
Recebidos os autos
-
23/03/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 00:08
Indeferido o pedido de CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-74 (REQUERENTE)
-
28/02/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/02/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/01/2024 18:59
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 07:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:32
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:47
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/12/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP em 28/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
05/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de RAYLLAN CHAVES DE ARAUJO em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 23:05
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 09:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/09/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703434-57.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP REQUERIDO: RAYLLAN CHAVES DE ARAUJO DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre as respostas encontradas (docs. anexo), requerendo o que entender de direito.
Cumpre anotar que a parte deverá indicar com precisão e objetividade em qual(is) o(s) endereço(s) que pretende ver realizada a diligência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 6 de setembro de 2023 16:57:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 19:19
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:19
Outras decisões
-
30/08/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2023 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
29/08/2023 16:16
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/08/2023 21:09
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:09
Outras decisões
-
13/08/2023 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/08/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:53
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703434-57.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP REQUERIDO: RAYLLAN CHAVES DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 167915634, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/08/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
21/06/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 14:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 17:30
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:48
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:48
Outras decisões
-
19/06/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/06/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700298-58.2023.8.07.0006
Tannana Hayanna Vargas Furtunato
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Thiago de Lima Vaz Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2023 16:08
Processo nº 0713001-30.2023.8.07.0003
Camila Mariane Soares Misquita
Lourival Carrilha Misquita
Advogado: Cassia Caroline Soares Misquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 18:22
Processo nº 0701135-28.2023.8.07.0002
Ludimila Rodrigues Reis
Andre Ribeiro Pires
Advogado: Matheus Cesar Cortes Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 15:02
Processo nº 0702962-88.2021.8.07.0020
Lusmarina Batista da Costa
Kandango Transportes e Turismo LTDA - ME
Advogado: Suellen Lunguinho do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2021 13:30
Processo nº 0724854-36.2023.8.07.0003
Yasmim Nunes de Miranda
Em Segredo de Justica
Advogado: Joselina de Miranda Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 00:08