TJDFT - 0722194-91.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:01
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2025 23:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/07/2025 23:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SANSAO ALVES DE CARVALHO em 07/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 12:50
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:50
Outras decisões
-
16/06/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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16/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:04
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:04
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
09/06/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/06/2025 20:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de SILVIA ASSUNCAO CARVALHO SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de SANSAO ALVES DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
10/04/2025 18:17
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de SANSAO ALVES DE CARVALHO em 02/04/2025 23:59.
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13/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:34
Deferido o pedido de SANSAO ALVES DE CARVALHO - CPF: *05.***.*50-09 (REQUERENTE).
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03/02/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
02/02/2025 20:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
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27/01/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 09:04
Recebidos os autos
-
03/12/2024 09:04
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
25/11/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/11/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0722194-91.2022.8.07.0007 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE(S): S.
A.
D.
C. - CPF/CNPJ: *05.***.*50-09 e S.
A.
C.
S. - CPF/CNPJ: *17.***.*61-91 REQUERIDO(S): DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão de ID 209139178.
Após, ao MP.
Exclua-se o sigilo dos autos conforme já determinado.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 1 -
30/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:50
Deferido o pedido de SILVIA ASSUNCAO CARVALHO SANTOS - CPF: *17.***.*61-91 (REPRESENTANTE LEGAL).
-
26/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SANSAO ALVES DE CARVALHO em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0722194-91.2022.8.07.0007 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE(S): S.
A.
D.
C. - CPF/CNPJ: *05.***.*50-09 e S.
A.
C.
S. - CPF/CNPJ: *17.***.*61-91 REQUERIDO(S): DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na sentença de ID 194980091 foi dado provimento do pedido para deferir expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 69.629,52 e demais acréscimos da conta judicial vinculada ao processo 0018980-66.2004.8.07.0007.
Tal sentença foi prolatada em razão de pedido formulado pela curadora no qual alegou necessitar da liberação da quantia para troca das telhas para evitar alagamentos no período de chuvas, ante as condições precárias da casa onde reside.
O alvará foi expedido em 20/05/2024, ID 197412645.
Comprovou-se o levantamento de R$ 79.316,61, ID 205307938.
No ID 205307935 foi apresentada prestação de contas com os seguintes gastos: engenheiro, R$ 1.300,00; jurídico, R$ 4.758,99; outros pagamentos, R$ 3.000,00; carro, R$ 15.000,00.
Foram juntados os seguintes comprovantes: transferência de R$ 20.000,00 em favor da conta do curatelado em 03/07/2024, ID 205307938 - Pág. 3; R$ 15.250,00 em favor de pessoa não especificada, ID 205307938 - Pág. 4; transferência de R$ 20.000,00 em favor da conta do curatelado em 05/07/2024, ID 205307938 - Pág. 5; R$ 3.000,00 em favor de legis odontologia para tratamento dentário em nome da curadora, ID 205307938 - Pág. 6 e 205307938 - Pág. 7; R$ 4.758,99 de honorários advocatícios oriundos do pecúlio advindo pela morte do genitor em razão do processo de inventário “0003553-70”, ID 205307938 - Pág. 9 e 205307938 - Pág. 10; R$ 1.300,00 em favor de Eduardo Carvalho Ribeiro, ID 205307938 - Pág. 11 e 205307938 - Pág. 12; CRV de transferência do veículo Ford Fiesta placa JGB2542 em nome da curadora, com recibo de pagamento de R$ 15.000,00, ID 205307938 - Pág. 13 e 205307938 - Pág. 14.
Os valores totalizam R$ 79.308,99.
O MPDFT solicitou esclarecimento sobre a aquisição do veículo e tratamento dentário, ID 205572872.
Foram prestados os esclarecimentos de ID 207946390, no sentido de que o veículo beneficia o curatelado, se prontificando a transferir para o curatelado; que o tratamento dentário foi realizado pela própria curadora, porque não tem plano de saúde.
Manifestação do MPDFT no ID 208720198, no seguinte sentido: “Ministério Público oficia para que a curadora seja advertida quanto à necessidade de utilização do dinheiro que pertence ao incapaz somente em benefício dele.
Assim, deve a curadora, até por dever moral, proceder à transferência do veículo para o nome do curatelado.
Quanto ao tratamento odontológico feito pela curadora, e não pelo curatelado, no valor de R$ 3.000,00, sob o argumento de que não trabalha e que se dedica em tempo integral aos cuidados da família, existe a possibilidade de a curadora receber remuneração pelo encargo que exerce.
No entanto, não pode utilizar, em benefício próprio, os valores que pertencem ao curatelado”.
Passo a decidir.
Inicialmente, ressalto que constou expressamente na sentença o seguinte “fica ressaltado, entretanto, que a requerente não poderá alienar ou onerar quaisquer bens de propriedade dos interditados sem a devida autorização judicial”, ID 151168967.
Significa dizer que a utilização de recursos do interditado deve ser realizada apenas com autorização judicial.
Constou na sentença expressamente que o uso dos recursos deveria ser destinado à reforma do teto da residência onde mora o curatelado, entretanto, nenhum dos recibos se referem a tal despesa.
Na verdade, a curadora gastou livremente os valores, sem qualquer autorização judicial e, inclusive para fazer o próprio tratamento dentário e para adquirir veículo em seu nome, o que não pode ser aceito.
Registro que o pedido de eventual fixação de remuneração deve ser formalizado no processo da interdição, não sendo possível a este juízo competente apenas pelo alvará decidir tal questão.
Feitas tais considerações, determino que os valores transferidos para a conta do curatelado, quais sejam: R$ 20.000,00 em 03/07/2024, ID 205307938 - Pág. 3 e R$ 20.000,00 em 05/07/2024, ID 205307938 - Pág. 5; somente podem ser efetivamente gastos com nova autorização judicial.
Caso a pretensão seja o gasto com a reforma, deverão ser apresentados os orçamentos da despesa antes da liberação do valor.
Reputo como não comprovada e não fundamentada a despesa no importe de R$ 15.250,00 realizada em favor de pessoa não especificada, ID 205307938 - Pág. 4.
Deverá a curadora comprovar documentalmente ao que se destinou tal pagamento.
Indefiro a utilização do valor de R$ 3.000,00 pago em favor de legis odontologia para tratamento dentário em nome da curadora, ID 205307938 - Pág. 6 e 205307938 - Pág. 7, pois os valores que são do curatelado devem ser utilizados exclusivamente em seu benefício e não em benefício da curadora ou de terceiros.
No que se refere ao valor de R$ 4.758,99 despendido com honorários advocatícios oriundos do pecúlio advindo pela morte do genitor em razão do processo de inventário “0003553-70”, ID 205307938 - Pág. 9 e 205307938 - Pág. 10, deverá a curadora juntar o contrato de honorários que fundamentou o pagamento para análise deste juízo.
Quanto ao valor de R$ 1.300,00 em favor de Eduardo Carvalho Ribeiro, ID 205307938 - Pág. 11 e 205307938 - Pág. 12, deverá a curadora juntar o contrato firmado com referida pessoa e que fundamentou o pagamento para análise deste juízo.
Quanto ao valor gasto com aquisição do veículo Ford Fiesta placa JGB2542 em nome da curadora, com recibo de pagamento de R$ 15.000,00, ID 205307938 - Pág. 13 e 205307938 - Pág. 14, deverá a curadora transferir de forma imediata o veículo para o curatelado, já que não tem autorização para compra de bens em seu próprio nome.
Caso não o faça, deverá transferir a importância referida para a conta do curatelado.
Ademais, ainda há a diferença de R$ 7,62 entre o valor levantado e o valor comprovado que deverá ser depositado na conta do curatelado.
Ante o exposto: 1) Determino que o valor total de R$ 40.000,00 depositado na conta do curatelado (em 03/07/2024, ID 205307938 - Pág. 3 e em 05/07/2024, ID 205307938 - Pág. 5) somente poderá ser efetivamente gasto com nova autorização judicial, neste mesmo processo.
Caso a pretensão seja o gasto com a reforma, deverão ser apresentados os orçamentos da despesa antes da liberação da movimentação do valor; 2) Determino que a curadora comprove documentalmente o destino do valor de R$ 15.250,00, ID 205307938 - Pág. 4; 3) Indefiro a utilização do valor de R$ 3.000,00 pago em favor de legis odontologia para tratamento dentário em nome da curadora, ID 205307938 - Pág. 6 e 205307938 - Pág. 7.
Deverá a curadora promover o depósito de referida quantia na conta do curatelado, sob pena de penhora e bloqueio de suas contas para reembolso; 4) Determino que seja juntado o contrato de honorários que fundamentou o pagamento do valor de R$ 4.758,99, ID 205307938 - Pág. 9 e 205307938 - Pág. 10; 5) Determino que seja juntado o contrato firmado com Eduardo Carvalho Ribeiro no valor de R$ 1.300,00, ID 205307938 - Pág. 11 e 205307938 - Pág. 12; 6) Determino que seja transferido o veículo Ford Fiesta placa JGB2542, ID 205307938 - Pág. 13 e 205307938 - Pág. 14, para o nome do curatelado ou depositada a quantia gasta com o veículo, sob pena de penhora e bloqueio de suas contas para reembolso; 7) Determino o depósito da quantia de R$ 7,62 na conta do curatelado; 8) Advirto à curadora que tenha mais cuidado com as despesas realizadas em nome do curatelado, devendo utilizar o dinheiro que pertence ao incapaz somente em benefício dele.
Prazo para atendimento das determinações: 15 dias.
Vindo manifestação, ao MP.
Promova-se a retirada do sigilo do processo, que deve ser público assim como é a ação de interdição.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 12:01
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:01
Indeferido o pedido de SILVIA ASSUNCAO CARVALHO SANTOS - CPF: *17.***.*61-91 (REPRESENTANTE LEGAL)
-
26/08/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/08/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de SANSAO ALVES DE CARVALHO em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 19:38
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:38
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
29/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 22:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 04:33
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/05/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
26/05/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 11:53
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/05/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/05/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:31
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 21:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 11:58
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:58
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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22/04/2024 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2024 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:06
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 20:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:58
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/11/2023 16:58
Indeferido o pedido de SANSAO ALVES DE CARVALHO - CPF: *05.***.*50-09 (REQUERENTE)
-
17/11/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/11/2023 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 03:40
Decorrido prazo de SANSAO ALVES DE CARVALHO em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSE ASSUNCAO DE CARVALHO em 07/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de SANSAO ALVES DE CARVALHO em 27/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:36
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
10/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:24
Indeferido o pedido de SANSAO ALVES DE CARVALHO - CPF: *05.***.*50-09 (REQUERENTE)
-
06/10/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/10/2023 10:02
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0722194-91.2022.8.07.0007 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE(S): S.
A.
D.
C. - CPF/CNPJ: *05.***.*50-09 e S.
A.
C.
S. - CPF/CNPJ: *17.***.*61-91 REQUERIDO(S): DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para atender ao exigido pelo Ministério Público no ID 172345603, no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 2 -
27/09/2023 10:41
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:41
Outras decisões
-
22/09/2023 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/09/2023 09:44
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0722194-91.2022.8.07.0007 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: S.
A.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: S.
A.
C.
S.
INVENTARIADO(A): J.
A.
D.
C.
DESPACHO Ao Ministério Público. À secretaria para que exclua o inventariado do polo passivo.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 1 -
18/09/2023 19:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/09/2023 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/09/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0722194-91.2022.8.07.0007 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE(S): SANSAO ALVES DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *05.***.*50-09 e SILVIA ASSUNCAO CARVALHO SANTOS - CPF/CNPJ: *17.***.*61-91 REQUERIDO(S): JOSE ASSUNCAO DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *57.***.*70-06 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 162920639, já que a autorização para levantamento da quantia em favor do interditado demanda prolação de sentença e este juízo já se declarou incompetente para o julgamento do feito.
Aguarde-se do julgamento do recurso. À secretaria para que corrija a competência para Família.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 1 -
09/08/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2023 11:54
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:54
Indeferido o pedido de SANSAO ALVES DE CARVALHO - CPF: *05.***.*50-09 (REQUERENTE)
-
08/08/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 18:09
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/06/2023 01:52
Decorrido prazo de SANSAO ALVES DE CARVALHO em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/06/2023 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2023 15:02
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
18/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:57
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:57
Declarada incompetência
-
18/04/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/04/2023 07:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 08:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 01:16
Decorrido prazo de SANSAO ALVES DE CARVALHO em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:17
Recebidos os autos
-
24/03/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/03/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
20/02/2023 15:50
Recebidos os autos
-
20/02/2023 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/02/2023 04:02
Decorrido prazo de SANSAO ALVES DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:14
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
-
16/12/2022 17:29
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/11/2022 16:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
16/11/2022 16:43
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/11/2022 16:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
16/11/2022 15:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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