TJDFT - 0714594-43.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE PEREIRA BARRETO SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714594-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: BRUNA CAROLINE PEREIRA BARRETO SANTOS REQUERIDO: CLEBER CARLOS RUFATO DE LIMA, FREDERICO VALENTE COELHO, LAURA SUELY PEREIRA DE LIMA, VENCESLAU JOSE SALGADO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado incidentalmente no cumprimento de sentença nº 0709087-72.2021.8.07.0020, movido por BRUNA CAROLINE PEREIRA BARRETO SANTOS, objetivando o redirecionamento dos atos executivos em desfavor dos sócios da empresa executada ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. (CLEBER CARLOS RUFATO DE LIMA, FREDERICO VALENTE COELHO, LAURA SUELY PEREIRA DE LIMA, VENCESLAU JOSE SALGADO FILHO) Citados os sócios CLEBER CARLOS RUFATO DE LIMA (ID 179460512), FREDERICO VALENTE COELHO (ID 179475760), LAURA SUELY PEREIRA DE LIMA (ID 181547293), VENCESLAU JOSE SALGADO FILHO (ID 178618627), os réus não apresentaram contestação, razão pela qual foi decretada a revelia no ID 186628754.
Não houve dilação probatória. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do § 5° do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, a pessoa jurídica poderá ser desconsiderada sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No caso em apreço, o crédito exequendo decorre de relação de consumo estabelecida entre as partes, conforme reconhecido na sentença de ID 121113942 dos autos originários, em que a autora é beneficiária de plano de saúde coletivo operado pela empresa ré.
A ré foi condenada a custear o procedimento médico prescrito, bem como a pagar danos morais à autora e aos ônus de sucumbência, em razão do não cumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
No curso do cumprimento de sentença em referência, foram adotadas todas as medidas para a localização de bens pertencentes à empresa ré passíveis de penhora, as quais restaram infrutíferas para a satisfação do crédito, revelando a insolvência da empresa devedora.
Verifica-se, portanto, que a pessoa jurídica está sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à parte autora, em especial, em razão das diligências infrutíferas em busca de patrimônio passível de penhora, vide decisão de ID 168490638, que suspendeu o feito por execução frustrada.
Nesse contexto, em homenagem à teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez comprovada a dificuldade de ressarcimento do prejuízo causado pela pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações perante o consumidor, deve ser deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA para que o cumprimento de sentença se estenda aos bens dos sócios CLEBER CARLOS RUFATO DE LIMA, FREDERICO VALENTE COELHO, LAURA SUELY PEREIRA DE LIMA, VENCESLAU JOSE SALGADO FILHO.
Preclusa a presente decisão, traslade-se cópia para os autos do cumprimento de sentença 0709087-72.2021.8.07.0020, onde deverão ser cadastrados no polo passivo os sócios CLEBER CARLOS RUFATO DE LIMA (CPF de nº*79.***.*79-18), FREDERICO VALENTE COELHO (CPF nº*28.***.*98-66), LAURA SUELY PEREIRA DE LIMA (CPF nº*39.***.*58-87), VENCESLAU JOSE SALGADO FILHO (CPF nº*62.***.*90-78), intimando-se a parte credora para juntar a competente planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Arquive-se o incidente com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/03/2024 19:11
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:11
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
04/03/2024 19:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714594-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: BRUNA CAROLINE PEREIRA BARRETO SANTOS REQUERIDO: CLEBER CARLOS RUFATO DE LIMA, FREDERICO VALENTE COELHO, LAURA SUELY PEREIRA DE LIMA, VENCESLAU JOSE SALGADO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar contestação, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/02/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:35
Decretada a revelia
-
09/02/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de LAURA SUELY PEREIRA DE LIMA em 02/02/2024 23:59.
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20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de CLEBER CARLOS RUFATO DE LIMA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de FREDERICO VALENTE COELHO em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de VENCESLAU JOSE SALGADO FILHO em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/11/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:40
Outras decisões
-
17/10/2023 22:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714594-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: BRUNA CAROLINE PEREIRA BARRETO SANTOS REQUERIDO: CLEBER CARLOS RUFATO DE LIMA, FREDERICO VALENTE COELHO, LAURA SUELY PEREIRA DE LIMA, VENCESLAU JOSE SALGADO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Intimada para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 170457360, a autora não atendeu adequadamente ao comando judicial, limitando-se a apresentar a manifestação contida no ID 171314973, cujos documentos não se prestam à análise da situação de hipossuficiência alegada, a maioria deles não estão em nome da autora ou se encontram sem qualquer identificação.
Ademais, não restou comprovada qualquer alteração na situação econômica da autora, haja vista que, nos autos principais, o pedido formulado também fora indeferido.
Além disso, as afirmações que constam dos autos, aliadas à falta de documentos comprobatórios e a circunstância da autora ser advogada, conforme alertado na determinação de emenda, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações da requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/09/2023 18:48
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:48
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNA CAROLINE PEREIRA BARRETO SANTOS - CPF: *11.***.*64-10 (EXEQUENTE).
-
15/09/2023 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714594-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: BRUNA CAROLINE PEREIRA BARRETO SANTOS REQUERIDO: CLEBER CARLOS RUFATO DE LIMA, FREDERICO VALENTE COELHO, LAURA SUELY PEREIRA DE LIMA, VENCESLAU JOSE SALGADO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
No caso em tela, a autora é advogada, atuando em causa própria.
Conforme entendimento que vem sendo consolidado pelo STJ, a exemplo da recente decisão proferida pelo Exmo.
Ministro João Otávio de Noronha, presidente do STJ, o advogado que requer justiça gratuita deve comprovar necessidade (APn nº 921 / DF (2018/0338684-1).
Ademais, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 22:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 13:20
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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15/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714594-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA CAROLINE PEREIRA BARRETO SANTOS REQUERIDO: CLEBER CARLOS RUFATO DE LIMA, FREDERICO VALENTE COELHO, LAURA SUELY PEREIRA DE LIMA, VENCESLAU JOSE SALGADO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a classe judicial, considerando que se trata de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Deve a parte autora instruir os autos com a representação processual, documento de identificação e custas iniciais, no prazo de 5 dias. -
10/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/08/2023 10:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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