TJDFT - 0712313-57.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 20:57
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 20:56
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ANDREA SOARES DE SOUZA SUARES em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANDREA SOARES DE SOUZA SUARES em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 02:32
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:23
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:27
Juntada de Certidão
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12/04/2025 03:21
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:17
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 18:17
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANDREA SOARES DE SOUZA SUARES em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:12
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/01/2025 14:12
Outras decisões
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27/01/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:02
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:37
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:37
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/12/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/11/2024 13:52
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/07/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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06/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ANDREA SOARES DE SOUZA SUARES em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:38
Publicado Certidão em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:10
Juntada de Petição de impugnação
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04/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ANDREA SOARES DE SOUZA SUARES em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712313-57.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDREA SOARES DE SOUZA SUARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após atento compulsar dos autos, percebe-se que o Executado cumpriu com sua obrigação de fazer.
A parte Exequente, por sua vez, em ID 194073264, apresenta cumprimento da obrigação de pagar. É o relatório.
Decido.
No que concerne à obrigação de fazer estabelecida no título judicial, extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
No mais, recebo o pedido de cumprimento individual da obrigação de pagar de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 104073267) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: – Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 194073269; – As custas a serem ressarcidas de ID 194073271 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR n. 7/2019 e Resolução n. 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
De imediato, à Secretaria para alteração do valor atribuído à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
23/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:48
Deferido o pedido de ANDREA SOARES DE SOUZA SUARES - CPF: *00.***.*77-87 (EXEQUENTE).
-
22/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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21/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de ANDREA SOARES DE SOUZA SUARES em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712313-57.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDREA SOARES DE SOUZA SUARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição de ID nº 189303700.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
11/03/2024 12:34
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/02/2024 10:53
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:53
Outras decisões
-
27/02/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/02/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 09:51
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
02/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de ANDREA SOARES DE SOUZA SUARES em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/10/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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31/10/2023 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de ANDREA SOARES DE SOUZA SUARES em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 16:19
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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18/10/2023 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2023 10:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:40
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 03:48
Decorrido prazo de ANDREA SOARES DE SOUZA SUARES em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712313-57.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA SOARES DE SOUZA SUARES REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por ANDREA SOARES DE SOUZA SUARES em face do DISTRITO FEDERAL.
Narra o autor que é agente socioeducativo, nos termos da Lei nº 5.351/2014, encontrando-se lotado na Unidade de Internação de Planaltina (UIP).
Aduz que, dentre suas atribuições legais, encontram-se inseridas as atividades relacionadas à guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos adolescentes, em cumprimento de medidas socioeducativas.
Relata que executa atividades relacionadas a guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, sob regime de privação de liberdade ou restrição de direitos e executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades do cargo.
A Unidade de Internação de Planaltina é destinada a atender jovens e adolescentes que cumprem medidas socioeducativas, possuindo quatro módulos de internação.
Afirma que suas atividades rotineiras a expõem a diversos fatores de risco, tendo em vista o contato com materiais cortantes, inclusive contaminados com sangue e secreção, o contato físico com jovens e adolescentes internados, em razão das revistas e inspeções físicas, o contato com roupas pessoais, íntimas e de cama sujas para serem recolhidas ou durante a revista, o contato com tubulações de esgoto para inspeções, e o contato com lixos e restos para inspeções.
Ainda, as atividades da autora exigem fisicamente a exposição à radiação não ionizante, em razão dos trabalhos externos, além de ser o trabalho exercido permanentemente em pé, com riscos de agressão em razão do contato próximo a jovens e adolescentes em processo de ressocialização.
Assim, a autora está exposta a inúmeros patógenos, inclusive vírus, bactérias, fungos e outros agentes infecciosos, bem como a uma sobrecarga emocional, o que caracteriza o ambiente como insalubre.
Tece arrazoado jurídico para defender sua tese.
Ao final, requer a procedência de seu pedido, a fim de ser reconhecido, com a consequente inclusão em contracheque, o seu direito a perceber o adicional de insalubridade, previsto nos artigos 79 e 83, inciso I, da LC nº 840/2011, no grau de 20% (vinte por cento), inclusive em relação a parcelas retroativas, desde 26 de outubro de 2012, excluídas as verbas prescritas, e até quando persistir o trabalho no ambiente insalubre.
Como pedido subsidiário, requer o deferimento do adicional pleiteado no patamar de 5% (cinco por cento) ou de 10% (dez por cento). À inicial foram acostados documentos, dentre os quais, Laudo pericial específico, elaborado no ambiente em que a requerente trabalha.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou Contestação ao ID nº 137459746, na qual alega a necessidade de suspensão do processo em virtude da existência de Ação Coletiva, referente ao Processo nº 2015.01.1.071871-8, com o escopo de discutir a mesma matéria objeto de controvérsia nesta demanda.
Suscitou prejudicial de prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Requereu a suspensão do feito enquanto a Ação Coletiva nº 2015.01.1.071871-8 estiver em curso, tendo em vista a decisão prolatada pelo C.
STJ ao apreciar o Recurso Especial nº 1.110.549/RS.
Suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que inexiste requerimento administrativo.
No mérito, defende que, para caracterização de determinado ambiente de trabalho como insalubre, é imprescindível a realização de perícia por profissional habilitado que verifique se há contato habitual do interessado com agentes insalubres e se a atividade desempenhada se enquadra em ato normativo editado pelo Ministério do Trabalho.
Ao final, pleiteou seja julgado improcedente o pedido inicial e subsidiariamente que, em caso de condenação, seja limitada a data do laudo pericial.
Réplica apresentada ao ID nº 140174811, oportunidade em que o autor rechaça as alegações do réu lançadas em Contestação e pugnou pela produção de prova pericial.
A Decisão de ID nº 141943456, em saneamento do feito, indeferiu o pedido de suspensão aviado pelo réu, e deferiu o pedido de produção de prova pericial, requerido pelo autor.
Realizada a prova pericial, o Laudo técnico foi juntado ao ID nº 167863240 e homologado pela Decisão de ID nº 171968392.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido e Fundamento.
Não havendo preliminares ou mesmo prejudiciais arguidas, passo ao imediato julgamento de mérito, com fundamento no art. 11 do CPC e art. 93, IX da Constituição Federal.
De início, assevero que, conquanto o réu tenha tecido considerações em Contestação acerca da utilização da prova emprestada produzida no bojo da Ação Coletiva, referente ao Processo nº 2015.01.1.071871-8, não juntou a referida prova à peça de defesa.
Ademais, não há motivo para ser utilizada prova emprestada produzida nos autos de Ação Coletiva, haja vista que na presente demanda foi produzida prova pericial, com laudo técnico específico à situação individual da autora.
Dito isso, passo à análise do cerne da questão.
Objetiva o demandante a percepção de adicional de insalubridade.
O adicional de insalubridade é direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal que consiste em compensação pecuniária ao servidor em decorrência da exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, caracterizados como fatores de risco à saúde no ambiente de trabalho ou decorrente da atividade por ele desenvolvida, desde que a exposição esteja acima dos limites de tolerância.
Conforme o disposto nos artigos 79 a 83 da Lei Complementar nº 840/2011, o adicional de insalubridade é pago a todos os empregados que trabalham expostos em atividades ou operações insalubres, acima do limite de tolerância, observado o determinado nas normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral.
Já o art. 3º do Decreto nº 32.547/2010 prevê, por sua vez, que a atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante caracteriza-se e “será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos”.
Nesse contexto, a comprovação da existência de insalubridade, inclusive quanto ao seu grau (mínimo, médio e máximo), é feita através de laudo de inspeção do local de trabalho, ocasião em que deverá se verificar o cumprimento dos requisitos dispostos na Portaria Ministerial nº 3.214/78 - MTE, em especial os trazidos na NR-15, Anexo 14 (Agentes Biológicos).
A citada Norma, a propósito, caracteriza a insalubridade em grau máximo nas seguintes hipóteses: Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). (Grifei) Portanto, a legislação em vigor reconhece a insalubridade em grau máximo para as atividades desempenhadas em contato permanente com esgotos e lixo urbano.
No caso dos autos, foi realizada perícia judicial, cujo Laudo (ID nº 167863242) apresentou como conclusão o seguinte: “Esse perito em sua avaliação qualitativa, conclui que o requerente está exposto de forma habitual e constante a inúmeros patógenos, inclusive vírus, bactérias, fungos e outros agentes infecciosos por contato com os pertences com internos assim como no contato proximal com internos que se tornam paciente egressos da enfermaria localizada na Unidade de internação de Planaltina.
Bem como a uma sobrecarga emocional, o que caracteriza o ambiente como insalubre.
Além disso, este perito conclui que a requerente faz contato ocasional com agentes biológicos quando tateia vasos sanitários e manuseia caixas de esgoto, não classificáveis como tanques ou galerias de esgotos, ao encalço de objetos cortantes ou perfurantes que possam estar escondidos nestes dispositivos, assim como faz contato não habitual com lixeiras de alojamentos dos internos, fatos que, apesar de não encontrarem respaldo normativo para concessão do direito a adicional insalutífero em grau máximo, somam-se às exposições apresentadas no parágrafo anterior e, qualitativamente, reforçam a conclusão pelo direito ao adicional em grau máximo. ” (Negritei) A propósito, merece destaque o exaustivo detalhamento apresentado pela perita, com descrição minuciosa das atividades, espaços inspecionados, horários, inclusive com registro fotográfico dos ambientes e EPIs utilizados.
Assim, restou cabalmente demonstrado por meio do laudo pericial de mais de 42 (quarenta e duas) páginas, que a autora, na qualidade de agente socioeducativa, no desempenho de suas atividades laborais e nas rotinas diárias na Unidade de Internação, faz com que a mesma se exponha permanentemente a agentes biológicos que representam risco à saúde.
Desse modo, e considerando que a perícia produzida nos autos atestou que o autor labora em condições insalubres em grau máximo, haja vista a exposição habitual e permanente a esgotos (galerias e tanques), conforme previsão da Portaria Ministerial nº 3.214/78 - MTE, em especial os trazidos na NR-15, Anexo 14 (Agentes Biológicos), o pleito autoral merece ser acolhido.
Importante salientar que é possível notar que a perícia produzida no presente processo demonstrou ter avaliado todos os fatores de risco, descrevendo minunciosamente as atividades e o local de trabalho do autor, em observância aos requisitos previstos no artigo 52 do Decreto nº 34.023/ 2012[1], norma que “Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal”.
Mister ressaltar, ainda, que há entendimento deste Eg.
Tribunal de Justiça no sentido de que o contato com agentes de risco pode ocorrer em locais que não sejam ambientes médicos/hospitalares, considerando que o rol do Anexo 14 da NR-15 (Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho) não é taxativo.
A título de ilustração, confiram-se os seguintes Precedentes desta Corte de justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REPETITIVO DO STJ.
MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO.
PERÍCIA JUDICIAL.
PROVA EMPRESTADA.
AÇÃO COLETIVA.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES DE TRABALHO INSALUBRES.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840/2011.
NORMA REGULAMENTAR Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O STJ firmou tese, no julgamento do REsp 1.110.549/RS, estabelecendo que "ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".
No caso, está em tramitação a ação coletiva de número 2015.01.1.071871-8 que versa sobre a mesma causa de pedir dos presentes autos.
Porém, a questão foi enfrentada por meio de decisão proferida em primeira instância, dando prosseguimento ao feito, não havendo impugnação pelas partes.
Dessa forma, estando o feito devidamente instruído e sentenciado, não há como acolher o pedido de suspensão.
Precedentes. 2.
A Lei nº 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Distrito Federal, prevê o adicional de insalubridade e periculosidade para servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. 3. É plenamente cabível a utilização do laudo técnico produzido em ação coletiva, no qual foi oportunizado ao apelado o pleno acesso ao contraditório e ampla defesa, podendo inclusive apresentar os quesitos a serem respondidos pelo perito. 4.
Constatado em laudo pericial que o apelante, Agente Socioeducativo, trabalha constantemente em local e sob condições insalubres desde 20/07/2012, com exposição a doenças infectocontagiosas, incidem as normas que regulamentam a matéria para os trabalhadores em geral, consoante art. 83 da Lei Complementar Distrital 840/11.
Porém, o adicional de insalubridade deverá incidir sobre o vencimento básico do apelante apenas a partir de 14/04/2014, uma vez que ficou reconhecida a prescrição das parcelas incidentes em datas anteriores. 5.
Embora o Anexo 14 da NR-15 (Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho) estabeleça que o contato com agentes biológicos ocorre em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, este rol não é taxativo, porque o contato constantemente com os mais diversos agentes biológicos agressivos a saúde pode perfeitamente ocorrer em outros locais. 6.
A ausência de laudo individualizado não é suficiente para fulminar o direito do autor, visto que a prova constante dos autos é clara e suficiente para demonstrar as condições em que o mesmo trabalha, uma vez que exerce as atividades constantes da Lei 5.351/14.
Além disso, o exercício das atividades foi verificado por perícia colacionada aos autos, ficando evidenciada a situação insalubre das atividades desenvolvidas pelo apelante. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada. (Acórdão 1277867, 07004398020198070018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 10/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR LOTADO UNIDADE DE INTERNAÇÃO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO TÉCNICO.
NORMA REGULAMENTAR Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a NR nº 15 do MTE, Anexo nº 14, possui rol exemplificativo das atividades e operações insalubres. 2.
A ausência da profissão do autor no rol das normas do MTE não impede o pagamento do adicional, visto que além do local do trabalho, a natureza da atividade desempenhada também é levada em consideração para caracterização da insalubridade. 3.
Deu-se provimento ao apelo. (Acórdão 1239944, 00261913720158070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 14/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Nesse contexto, o Distrito Federal deve ser condenado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico do autor, com fulcro no art. 83, inc.
I, da Lei Complementar Distrital 840/11, desde a elaboração do laudo técnico produzido nos autos, em consonância com esclarecedor julgado do Superior Tribunal de Justiça, oriundo da apreciação de Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei – PUIL nº 413/RS[2], em que restou solidificada a compreensão de que não se pode presumir insalubridade supostamente vivenciada no passado.
Assim, o termo inicial é a data de elaboração do laudo pericial.
Saliente-se, por fim que, o adicional de insalubridade integra a remuneração do servidor e, portanto, impõe reflexos no pagamento da gratificação natalina, das férias e do respectivo terço adicional, ou seja, deve ser pago durante as licenças e afastamentos, considerados como de efetivo exercício, a teor do art. 165, da Lei Complementar nº 840/2011[3].
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico do autor, a teor do art. 83, inc.
I, da Lei Complementar Distrital 840/11, desde 30 de Junho de 2023, data de elaboração do Laudo de ID nº 167863242, até o momento em que cessar a insalubridade.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Juros de mora, a contar da citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e correção monetária pelo IPCA-E, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça – Tema 905 – e pelo Supremo Tribunal Federal – Tema 810, a contar de 22/07/2020.
Assevero que o montante devido a título de parcelas retroativas deverá ser apurado em fase de Cumprimento de Sentença, por simples cálculos aritméticos, nos moldes do art. 509, § 2º, do CPC.
Em razão da sucumbência do Distrito Federal, este fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, com atenção aos parâmetros definidos pelo § 2º do mesmo artigo.
Custas pelo réu, que é isento em virtude do art. 1º do Decreto-Lei nº 500/69, devendo arcar com as eventuais adiantadas pelo autor.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 52.
Os LTCATs deverão ser elaborados por intermédio de inspeções nos locais de trabalho para identificação e análises quantitativas e qualitativas dos fatores de riscos físicos, químicos e biológicos, contendo as descrições das atividades e dos locais de trabalho dos servidores. [2] “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. [...]. 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. [...]. (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018)” [grifo na transcrição]. [3] Art. 165.
São considerados como efetivo exercício: I – as férias; II – as ausências previstas no art. 62; III – a licença: a) maternidade ou paternidade; b) médica ou odontológica; c) prêmio por assiduidade; c) servidor; d) para o serviço militar obrigatório; IV – o abono de ponto; V – o afastamento para: a) exercício em outro órgão ou entidade, inclusive em cargo em comissão ou função de confiança, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, União, Estado ou Município; ) estudo ou missão no exterior, com remuneração; c) participação em competição desportiva; d) participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu; e) (V E T A D O).
VI – (revogado o inciso vi do art. 165 pela Lei Complementar nº 922, de 29/12/2016 - dodf de 30/12/2016 - suplemento-a.) VII – o período entre a demissão e a data de publicação do ato de reintegração; VIII – a participação em tribunal do júri ou outros serviços obrigatórios por lei.
Parágrafo único.
A licença para o desempenho de mandato classista ou o afastamento para exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal são considerados como efetivo exercício. -
28/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:05
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2023 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 08:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/09/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:50
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:20
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:20
Outras decisões
-
14/09/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/09/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:39
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712313-57.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANDREA SOARES DE SOUZA SUARES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 167863242.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 17:33:48.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
07/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 16:58
Juntada de Petição de laudo
-
19/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 23:24
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:46
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 20:01
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ANDREA SOARES DE SOUZA SUARES em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 00:47
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
22/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:00
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:00
Outras decisões
-
22/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/03/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:05
Recebidos os autos
-
20/03/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:44
Recebidos os autos
-
07/03/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/03/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:59
Recebidos os autos
-
09/02/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/02/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:37
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:39
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:14
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:14
Nomeado perito
-
02/12/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/12/2022 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:39
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:58
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/11/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:39
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2022 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de ANDREA SOARES DE SOUZA SUARES em 18/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 18:59
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2022 00:38
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 13:42
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/09/2022 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:51
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/07/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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