TJDFT - 0707406-34.2020.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 08:48
Arquivado Provisoramente
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29/03/2024 08:47
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:23
Juntada de comunicações
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26/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707406-34.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZELIA BRAGA DA CONCEICAO EXECUTADO: CLEIDE DOS SANTOS RIBEIRO DECISÃO Promova-se a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplementos do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
No caso em tela, não foram indicados bens à penhora, tampouco as pesquisas realizadas ao longo do processo permitiram a constrição de qualquer patrimônio capaz de satisfazer o crédito da exequente.
Considerando isso, o legislador previu a suspensão legal no art. 921, §1º, do CPC, de modo a suspender o feito para a realização de outras diligências, ainda que mais aprofundadas, em tempo hábil ao credor, sem que importe em prejuízo pelo decurso do prazo prescricional intercorrente.
Assim, DETERMINO a suspensão do cumprimento de sentença por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC.
Advirto que, suspenso o cumprimento de sentença, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes (art. 923, CPC).
Assim, abstenha-se a exequente de formular pedidos genéricos de diligências sem a demonstração da urgência necessária, bem como a mínima de utilidade da medida requerida, não bastando o simples requerimento com o intuito de dar andamento à execução.
Ademais, não obstante a redação do §1º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que, após a suspensão, fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ainda, faculta-se também à própria executada pleitear o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
E esclareço, desde já, que caberá à exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário.
Certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão, a contar desta decisão.
Após, arquive-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF e o art. 206-A do Código Civil, sendo que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (...)." Consistindo a pretensão principal na execução de ALUGUÉIS, aplica-se, para fins da prescrição intercorrente, o prazo de 03 (três) anos, conforme o art. 206, §3º, inc.
I, do Código Civil.
O termo inicial do prazo prescricional se deu em 09/06/2023, quando da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC), ficando agora suspenso pelo período de 01 ano.
Portanto, a contagem deverá considerar o período anterior e posterior à suspensão.
Desde logo, fica o credor advertido de que, findo o prazo suspensivo, o prazo da prescrição intercorrente retomará seu curso, independentemente de certificação nos autos.
Assim, decorrido o aludido prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se os autos e intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 09:15
Recebidos os autos
-
22/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/02/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/12/2023 13:13
Transitado em Julgado em 13/05/2021
-
07/11/2023 10:11
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:11
Indeferido o pedido de ZELIA BRAGA DA CONCEICAO - CPF: *13.***.*92-34 (EXEQUENTE)
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20/10/2023 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/10/2023 00:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ZELIA BRAGA DA CONCEICAO em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707406-34.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZELIA BRAGA DA CONCEICAO EXECUTADO: CLEIDE DOS SANTOS RIBEIRO DECISÃO DEFIRO o pedido ID 165838079.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação do crédito no endereço ali informado.
Faça-se constar do mandado que o executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor, nos termos do art. 847 do CPC.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 14:17:03.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente -
07/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:08
Deferido o pedido de ZELIA BRAGA DA CONCEICAO - CPF: *13.***.*92-34 (EXEQUENTE).
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04/08/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/07/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
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12/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 16:36
Juntada de Certidão
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11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 20:18
Recebidos os autos
-
07/07/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 20:18
Deferido o pedido de ZELIA BRAGA DA CONCEICAO - CPF: *13.***.*92-34 (EXEQUENTE).
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22/06/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/06/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 01:23
Decorrido prazo de CLEIDE DOS SANTOS RIBEIRO em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:30
Recebidos os autos
-
10/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:30
Deferido o pedido de ZELIA BRAGA DA CONCEICAO - CPF: *13.***.*92-34 (EXEQUENTE).
-
25/04/2023 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/04/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 15:54
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:54
Indeferido o pedido de CLEIDE DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *06.***.*29-02 (EXECUTADO)
-
24/03/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 01:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/01/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 15:52
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 15:09
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2023 12:31
Recebidos os autos
-
18/01/2023 12:31
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2023 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/11/2022 04:10
Processo Desarquivado
-
29/11/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2021 15:23
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 10:56
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2021 10:56
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 10:54
Recebidos os autos
-
10/06/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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09/06/2021 09:00
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Contadoria - (em diligência)
-
09/06/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de ZELIA BRAGA DA CONCEICAO em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de CLEIDE DOS SANTOS RIBEIRO em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 16:37
Publicado Sentença em 22/04/2021.
-
22/04/2021 16:37
Publicado Sentença em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 09:35
Recebidos os autos
-
16/04/2021 09:35
Julgado procedente o pedido
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15/04/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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15/04/2021 14:08
Juntada de Certidão
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15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de CLEIDE DOS SANTOS RIBEIRO em 14/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2021.
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07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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05/04/2021 14:30
Expedição de Certidão.
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04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de CLEIDE DOS SANTOS RIBEIRO em 03/02/2021 23:59:59.
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13/12/2020 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2020 14:51
Mandado devolvido dependência
-
20/11/2020 08:09
Expedição de Mandado.
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18/11/2020 16:45
Recebidos os autos
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18/11/2020 16:45
Decisão interlocutória - recebido
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17/11/2020 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
17/11/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 19:17
Recebidos os autos
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16/11/2020 19:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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13/11/2020 07:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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12/11/2020 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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