TJDFT - 0701405-62.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 14:51
Desentranhado o documento
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24/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:12
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:16
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/06/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/06/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701405-62.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDO BATISTA DE SOUZA EXECUTADO: SANDY LUZIA DOS ANJOS CARDOSO CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, manifeste-se a parte executada sobre documento anexado aos autos no ID 200545112, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2024 17:30:00.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
18/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:24
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 09:03
Juntada de Certidão
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11/06/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701405-62.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDO BATISTA DE SOUZA EXECUTADO: SANDY LUZIA DOS ANJOS CARDOSO CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, manifeste-se a parte autora sobre documento de ID 198422736, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 29 de maio de 2024 13:35:05.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
29/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
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28/05/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701405-62.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDO BATISTA DE SOUZA EXECUTADO: SANDY LUZIA DOS ANJOS CARDOSO DECISÃO 1.
Em relação ao pedido de bloqueio da CNH e do passaporte, tenho que o pedido não merece acolhimento, tendo em vista que não há relação de pertinência entre a natureza da obrigação a ser satisfeita e as restrições pleiteadas.
Saliento que, apesar da aparente amplitude de possibilidades existentes no art. 139, inc.
IV, do NCPC, não se pode olvidar que o devedor de obrigação de pagar responde perante o credor com o seu patrimônio (art. 789 do CPC).
Ademais, a execução por quantia certa se faz com expropriação de bens (art. 824 do CPC).
Já em relação ao pedido de cancelamento de cartões, cabe observar que este juízo não pode simplesmente impedir de modo genérico que o devedor mantenha relações financeiras com terceiros, seja na qualidade de credor ou de devedor, sob pena de ofensa aos princípios da autonomia da vontade e da livre iniciativa, podendo-se apenas discutir a validade de certos negócios jurídicos em razão de eventual fraude à execução e/ou simulação comprovada nos autos.
Caso o requerido possua crédito a ser exercido em relação a terceiros, caberá ao credor indicá-lo para fins de penhora. 2.
Por outro lado, defiro o pedido de intimação dos executados para indicar bens à penhora.
Ficam os EXECUTADOS intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem bens passiveis de penhora, sob pena de, nos termos do artigo 774, V, do CPC, incorrer em ato atentatório à dignidade da Justiça, punido com multa em montante de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, acaso venha se provar, a posteriori, que existiam bens penhoráveis e omitiram do juízo, demonstrando assim, má-fé em atender a ordem judicial.
Em se tratando de imóveis, deverão informar se estão livres e desembaraçados, com a obra acabada (com habite-se averbado), em andamento ou paralisada, e esclarecer se de fato tais unidades estão aptas para a constrição judicial.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 17:29
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:29
Deferido em parte o pedido de APARECIDO BATISTA DE SOUZA - CPF: *99.***.*86-87 (EXEQUENTE)
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17/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 22:25
Recebidos os autos
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08/04/2024 22:25
Indeferido o pedido de APARECIDO BATISTA DE SOUZA - CPF: *99.***.*86-87 (EXEQUENTE)
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20/03/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:00
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de APARECIDO BATISTA DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:52
Juntada de comunicações
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25/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701405-62.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDO BATISTA DE SOUZA EXECUTADO: SANDY LUZIA DOS ANJOS CARDOSO DECISÃO Ressalto que as pesquisas RENAJUD e INFOJUD já foram realizadas por esse juízo (ID 177250174 e 176030013), motivo pelo qual indefiro nova pesquisa. À Secretaria para realizar a pesquisa ERIDF em nome da executada SANDY LUZIA DOS ANJOS CARDOSO - CPF: *60.***.*34-34, bem como para realizar a inscrição do nome da executada no SERASAJUD, com débito de R$4.410,85 (quatro mil quatrocentos e dez reais e oitenta e cinco centavos) atualizado até outubro de 2023.
Em relação à CNH, ao passaporte, tenho que o pedido não merece acolhimento, tendo em vista que não há relação de pertinência entre a natureza da obrigação a ser satisfeita e as restrições pleiteadas.
Saliento que, apesar da aparente amplitude de possibilidades existentes no art. 139, inc.
IV, do NCPC, não se pode olvidar que o devedor de obrigação de pagar responde perante o credor com o seu patrimônio (art. 789 do CPC).
Ademais, a execução por quantia certa se faz com expropriação de bens (art. 824 do CPC).
Já em relação ao pedido de cancelamento de cartões, cabe observar que este juízo não pode simplesmente impedir de modo genérico que o devedor mantenha relações financeiras com terceiros, seja na qualidade de credor ou de devedor, sob pena de ofensa aos princípios da autonomia da vontade e da livre iniciativa, podendo-se apenas discutir a validade de certos negócios jurídicos em razão de eventual fraude à execução e/ou simulação comprovada nos autos.
Caso o requerido possua crédito a ser exercido em relação a terceiros, caberá ao credor indicá-lo para fins de penhora.
Após a pesquisa, intime-se o exequente dos resultados para manifestar em 10 (dez) dias, pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 19:42
Recebidos os autos
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22/01/2024 19:42
Deferido em parte o pedido de APARECIDO BATISTA DE SOUZA - CPF: *99.***.*86-87 (EXEQUENTE)
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18/12/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 23:33
Recebidos os autos
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27/11/2023 23:33
Indeferido o pedido de APARECIDO BATISTA DE SOUZA - CPF: *99.***.*86-87 (EXEQUENTE)
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20/11/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de APARECIDO BATISTA DE SOUZA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
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30/10/2023 13:35
Juntada de consulta renajud
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27/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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23/10/2023 23:19
Recebidos os autos
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23/10/2023 23:19
Deferido o pedido de APARECIDO BATISTA DE SOUZA - CPF: *99.***.*86-87 (EXEQUENTE).
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03/10/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701405-62.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDO BATISTA DE SOUZA EXECUTADO: SANDY LUZIA DOS ANJOS CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, conforme publicação abaixo, a parte executada deixou transcorrer IN ALBIS seu prazo, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada de que houve o transcurso do prazo para o pagamento voluntário.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Dies ad quem para impugnação ao cumprimento de sentença: 16/10/2023 Sem prejuízo do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 27 de setembro de 2023 11:31:20.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
27/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:32
Juntada de Certidão
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23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de SANDY LUZIA DOS ANJOS CARDOSO em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701405-62.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APARECIDO BATISTA DE SOUZA REQUERIDO: SANDY LUZIA DOS ANJOS CARDOSO DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Parte beneficiária da Justiça gratuita, por isso, custas iniciais dispensadas para a deflagração da presente fase.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Liquidação / Cumprimento / Execução (9149).
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 4.338,93 (quatro mil trezentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos).
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 12:08:35.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 19:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2023 18:03
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:03
Outras decisões
-
16/08/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701405-62.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APARECIDO BATISTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido de cumprimento de sentença para: Apresentar memória atualizada e discriminada do débito com a soma total dos valores a chegar no montante solicitado no pedido final, de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT.
Observe-se o disposto no art. 524 do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 09:40
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:40
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/07/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
17/07/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 11:26
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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13/07/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:49
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
17/06/2023 15:30
Recebidos os autos
-
17/06/2023 15:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/05/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/05/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 14:18
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/04/2023 01:25
Decorrido prazo de APARECIDO BATISTA DE SOUZA em 13/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 01:17
Decorrido prazo de APARECIDO BATISTA DE SOUZA em 23/03/2023 23:59.
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07/03/2023 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2023 00:13
Publicado Sentença em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 15:41
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:41
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2023 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/02/2023 02:41
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 03:43
Decorrido prazo de SANDY LUZIA DOS ANJOS CARDOSO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 22:13
Recebidos os autos
-
13/02/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/02/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 03:19
Decorrido prazo de SANDY LUZIA DOS ANJOS CARDOSO em 07/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:21
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
30/01/2023 17:06
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/01/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/01/2023 15:21
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/01/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 16:24
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/11/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de APARECIDO BATISTA DE SOUZA em 23/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 11:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
15/09/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 19:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 19:02
Recebidos os autos
-
06/09/2022 19:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/09/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
05/09/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 13:45
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:45
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/07/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de SANDY LUZIA DOS ANJOS CARDOSO em 29/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de APARECIDO BATISTA DE SOUZA em 28/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de SANDY LUZIA DOS ANJOS CARDOSO em 10/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:10
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2022 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 17:56
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:56
Outras decisões
-
16/05/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
16/05/2022 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 15:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/03/2022 10:18
Recebidos os autos
-
17/03/2022 10:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/03/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 15:35
Recebidos os autos
-
25/02/2022 15:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/02/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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