TJDFT - 0716614-92.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:48
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
28/09/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 14:47
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de MARIA NEBIA DE ANDRADE FERNANDES em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:10
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de inventário e partilha processados sob o rito do arrolamento comum (arts. 664 e seguintes do CPC), em que a cônjuge supérstite MARIA NEBIA DE ANDRADE FERNANDES requereu a partilha dos bens deixados pelo de cujus DEUSDETE PEREIRA DA SILVA, falecido em 17/04/2021, conforme certidão de óbito (ID. 128286628), sendo herdeiras Nayara de Souza Pereira, Layane de Souza Pereira Pessoa, Luana de Souza Pereira e I.
B.
P..
Primeiras declarações (ID. 136268933 e emendas subsequentes) e esboço de partilha (ID. 167751529) juntados aos autos.
A inventariante ratificou o esboço de partilha elaborado pela Contadoria, conforme se depreende da peça de ID. 169008003.
Certidão negativa de registro de testamento pelo extinto (ID. 136272651).
A herdeiras, embora devidamente citadas, conforme se depreende da certidão de ID. 149653115, não integraram o feito.
O Ministério Público oficiou pela homologação da partilha.
Entretanto, requereu que conste na sentença que a parte cabível à herdeira menor de idade só poderá ser alienada mediante autorização judicial ou desde que sobrevenha a maioridade civil.
A Fazenda Pública do Distrito Federal ressaltou que aguarda a prolação da sentença de homologação da transmissão do espólio de Deusdete Pereira da Silva, inscrito no CPF nº *68.***.*01-34, ocasião em que promoverá pedido para o lançamento administrativo do ITCD, junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal SEFAZ/DF.
Na mesma oportunidade, solicitou vista dos autos após a homologação da partilha, para manifestação.
A requerente atendeu às determinações deste Juízo Sucessório, salvo em relação à comprovação do pagamento do ITCMD. É o relatório.
DECIDO.
Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Os artigos 664 e seguintes do CPC disciplinam o rito do arrolamento comum, que tem como característica a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional.
Ao que se vê, atualmente, compõe o ativo do espólio o Automóvel Fiat Uno, placa NWB-0421.
A descrição do bem está em consonância com o disposto no artigo 653, I, do CPC, com as necessárias especificações nos moldes prescritos na alínea "b" do referido dispositivo legal.
A inventariante, em conformidade com o artigo 1.829 do CC, comprovou a qualidade dos herdeiros necessários do de cujus.
Por sua vez, ausente o ato declaratório de isenção do imposto de transmissão causa mortis perante a Fazenda Pública do Distrito Federal ou a comprovação do recolhimento do imposto.
No entanto, importa realçar que a homologação da partilha, sob o rito do arrolamento comum, prescinde de prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores.
Deveras, conforme entendimento jurisprudencial, a ausência do recolhimento do imposto não obsta a homologação da partilha, tampouco impede a entrega dos títulos consectários à sobredita homologação da partilha, até que a Fazenda Pública ateste o regular recolhimento do imposto de transmissão, tendo em vista que ao arrolamento comum aplicam-se as regras do arrolamento sumário no que couber.
Portanto, a falta de comprovação do recolhimento do ITCMD – tampouco seu parcelamento administrativo - não configuram empecilho à homologação da partilha (em trâmite pelas regras do arrolamento comum).
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha (ID. 167751529), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como dos bens móveis com restrição financeira.
Assim, em observância ao o esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será destinado à razão de: a) 1/2 em favor de Maria Nébia de Andrade Fernandes; e b) 1/8 em favor de cada uma das herdeiras, a saber: Nayara de Souza Pereira, Layane de Souza Pereira Pessoa, Luana de Souza Pereira e I.
B.
P..
Sem custas, eis que os postulantes são beneficiários da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Por derradeiro, considerando que o recolhimento do imposto causa mortis, nos termos do § 2º do artigo 662 e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública, nada obsta a liberação de formal de partilha e/ou alvará.
Ressalte-se que a quitação exigida antes do julgamento da partilha (art. 192 do CTN) refere-se aos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, cujas certidões negativas foram carreadas aos autos, e não ao incidente sobre a transmissão causa mortis.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de matrícula do imóvel, se houver; certidão de trânsito em julgado da sentença.
A presente sentença possui força de formal de partilha.
Registre-se que a cota-parte que cabe à menor só poderá ser alienada mediante autorização judicial, obtida por meio de ação própria, ou após a infante alcançar a maioridade civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do DF para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Promova-se a alteração da classe judicial de Arrolamento Sumário para Arrolamento Comum, tendo em vista a presença de incapaz.
De tudo feito, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
30/08/2023 01:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 23:43
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
29/08/2023 23:19
Recebidos os autos
-
29/08/2023 23:19
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 08:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
24/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
19/08/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:54
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0716614-92.2022.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA NEBIA DE ANDRADE FERNANDES INVENTARIADO: DEUSDETE PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, intime-se a autora do esboço de partilha anexado aos autos pela Contadoria.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 16:39:48.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
06/08/2023 16:30
Recebidos os autos
-
06/08/2023 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
17/07/2023 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 21:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/06/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:41
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 21:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de ISABELLA BEZERRA PEREIRA em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 19:10
Juntada de Petição de decisão de juízo de retratação do recurso em sentido estrito
-
20/03/2023 02:24
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 09:47
Decorrido prazo de NAYARA DE SOUZA PEREIRA - CPF: *52.***.*43-90 (INTERESSADO), I. B. P. - CPF: *77.***.*86-64 (INTERESSADO), LAYANE DE SOUZA PEREIRA PESSOA - CPF: *34.***.*86-39 (INTERESSADO) e LUANA DE SOUZA PEREIRA - CPF: *28.***.*92-85 (INTERESSADO) e
-
11/03/2023 01:19
Decorrido prazo de NAYARA DE SOUZA PEREIRA em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 03:40
Decorrido prazo de LUANA DE SOUZA PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:18
Decorrido prazo de ISABELLA BEZERRA PEREIRA em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de LAYANE DE SOUZA PEREIRA PESSOA em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 00:16
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 21:27
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 00:19
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 12:49
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
22/11/2022 20:38
Recebidos os autos
-
22/11/2022 20:38
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
17/10/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 21:11
Recebidos os autos
-
27/09/2022 21:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/09/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
09/09/2022 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 18:21
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/06/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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