TJDFT - 0708103-20.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 19:15
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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25/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:15
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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17/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708103-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTE 66 DA CHACARA 92 EXECUTADO: DANIELA RODRIGUES MOREIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
16/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
14/08/2023 15:59
Recebidos os autos
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14/08/2023 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/08/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/08/2023 12:45
Recebidos os autos
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10/08/2023 12:45
Extinto o processo por desistência
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10/08/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:08
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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30/05/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 14:45
Recebidos os autos
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12/05/2023 14:45
Outras decisões
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08/05/2023 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/05/2023 22:01
Recebidos os autos
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01/05/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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