TJDFT - 0703566-11.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de PRAVALER S/A em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 21:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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11/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/02/2025 18:26
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 19:02
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703566-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI DOS SANTOS RIBEIRO EXECUTADO: BANCO PAN S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, IDEAL INVEST S.A DESPACHO Para liberação do alvará, intime-se o credor para juntar a procuração em nome da sociedade de advocacia com os poderes pertinentes, uma vez que a anexada aos autos consta em nome do procurador pessoa física.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
19/01/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/01/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 18:36
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 08:50
Recebidos os autos
-
09/12/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:41
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:41
Indeferido o pedido de IDEAL INVEST S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-14 (EXECUTADO)
-
04/11/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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26/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:08
Juntada de Petição de impugnação
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 22/10/2024 23:59.
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20/10/2024 06:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703566-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI DOS SANTOS RIBEIRO EXECUTADO: BANCO PAN S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, IDEAL INVEST S.A DECISÃO Compulsando os autos, especialmente a sentença ID 177189748 verifico que a solidariedade entre os executados se limitou apenas ao débito referente ao contrato nº 5534500544156006 e a respectiva condenação ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, como se demonstra com a reprodução do dispositivo do julgado: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar inexistente o débito de R$ 848,82 (oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos), referente ao contrato de nº 5534500544156006, ante o pagamento realizado pelo autor em 13/12/2021.
E condenar os requeridos BANCO PAN E FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigido pelo INPC a partir da presente data, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação. b) Declarar inexistente o débito de R$ 451,97 (quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos), referente ao contrato de nº5452243/15-1021, ante o pagamento realizado pelo autor em 20/09/2021.
E condenar a requerida IDEAL INVEST S.A ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigido pelo INPC a partir da presente data, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
A leitura do dispositivo da sentença revela que não há solidariedade entre a executada IDEAL INVEST S.A. e os demais executados.
Assim, considerando os pagamentos realizados pelos executados BANCO PAN S.A. (ID 1966572) e FUNDO DE INVESTIMENTO IPANEMA VI (ID 187506447), a extinção do cumprimento de sentença com relação a esses executados é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em relação aos executados BANCO PAN S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO IPANEMA VI, devendo o cumprimento de sentença seguir somente em relação à executada IDEAL INVEST S.A.
Sem custas porquanto não houve a extinção do feito.
Sem honorários, pois, intimadas as executadas realizaram o devido pagamento.
Com o trânsito em julgado dessa decisão, promova-se a baixa dos executados BANCO PAN S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO IPANEMA VI na autuação do PJe, deixando como única executada IDEAL INVEST S.A.
Dando seguimento ao feito, DEFIRO a requerida realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de IDEAL INVEST S.A, CNPJ: 04.***.***/0001-14, até o limite do débito.
PROTOCOLO 20.***.***/4637-45.
Aguarde-se por 72 horas.
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
29/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:45
Outras decisões
-
26/09/2024 17:45
Deferido o pedido de DAVI DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *52.***.*03-13 (EXEQUENTE).
-
11/09/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703566-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI DOS SANTOS RIBEIRO EXECUTADO: BANCO PAN S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, IDEAL INVEST S.A DESPACHO Intimado para apresentar cálculos do valor remanescente do cumprimento de sentença, o exequente apresentou duas manifestações, com dois cálculos diferentes (ID 207197219 e 207197236).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer qual é o cálculo correto, para que seja possível dar andamento ao feito.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
26/08/2024 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703566-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI DOS SANTOS RIBEIRO EXECUTADO: BANCO PAN S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, IDEAL INVEST S.A DECISÃO DEFIRO o levantamento da quantia de R$ 3.420,12 (três mil quatrocentos e vinte reais e doze centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de DAVI DOS SANTOS RIBEIRO, CPF n.º *52.***.*03-13, na pessoa de seu procurador, DR.
RICARDO MATOS DE ARAUJO BRAGA JUNIOR, OAB/DF 64.419, com procuração com poderes para receber e dar quitação no ID 203927201, a serem retirados do depósito de ID 5285124, conta judicial 640586481, Banco BRB, com valor nominal de R$ 1.394,50 (um mil trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos) e do depósito de ID 5443860, conta judicial 640586481, Banco BRB, com valor nominal de R$ 1.932,14 (um mil novecentos e trinta e dois reais e quatorze centavos), mediante transferência bancária para o Banco Inter, agência 0001, conta corrente 8151201-5, de titularidade de RICARDO MATOS DE ARAUJO BRAGA JUNIOR, CPF n.º *53.***.*56-57.
Expeça-se alvará de transferência em favor do exequente.
Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao cumprimento de sentença, juntando aos autos planilha com o valor atualizado da dívida, decotados os valores do alvará, e indicando bens para penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:43
Deferido o pedido de DAVI DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *52.***.*03-13 (EXEQUENTE).
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703566-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI DOS SANTOS RIBEIRO EXECUTADO: BANCO PAN S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, IDEAL INVEST S.A DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos procuração atualizada com poderes específicos para receber e dar quitação, haja vista que foi requerida a transferência do valor depositado pelos executados para conta bancária de titularidade do procurador da parte exequente.
Cumprida a determinação, conclusos.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
12/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:50
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703566-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI DOS SANTOS RIBEIRO EXECUTADO: BANCO PAN S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, IDEAL INVEST S.A DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Nada a prover quanto ao pedido de cumprimento de sentença de ID 198776143, haja vista que a fase de cumprimento de sentença já foi instaurada com a decisão de ID 185573423.
Assim, REVOGO a decisão ID 200595987.
Assim, os embargos de declaração ID 200634836 e 200639716 perderam objeto.
Compulsando os autos, verifico que o executado IDEAL INVEST S.A. deixou transcorrer in albis o seu prazo para pagamento voluntário, bem como para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Os executados BANCO PAN S.A. (ID 196677572) e FUNDO DE INVESTIMENTO IPANEMA VI (ID 187506447) afirmam que realizaram o pagamento da sua cota parte na condenação e requereram a extinção da execução em relação a eles (certidão ID198289534).
Assim, como forma de dar andamento ao cumprimento de sentença. intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de extinção do cumprimento de sentença com relação aos executados BANCO PAN S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO IPANEMA VI, bem como para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Extrato da conta judicial vinculada aos autos em anexo.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 08:29
Recebidos os autos
-
26/06/2024 08:29
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 17/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703566-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI DOS SANTOS RIBEIRO EXECUTADO: BANCO PAN S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, IDEAL INVEST S.A DECISÃO Fica a parte autora intimada para EMENDAR o pedido de cumprimento de sentença para: Adequar seu pedido de cumprimento de sentença ao disposto no art. 523 e seguintes, do CPC, devendo apresentar seus cálculos conforme previsão legal, observando as datas fixadas na sentença e no acórdão, além disso adequar os pedidos do cumprimento de sentença, requerendo a intimação das executadas para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Observo ainda, que conforme o § 1º do art. 523, do CPC, a incidência de multa de 10% e de honorários da fase de cumprimento de sentença somente ocorrerão depois do transcurso do prazo de 15 (quinze) dias dado aos executados para pagamento do débito após o recebimento do cumprimento de sentença, portanto, os cálculos do débito que instruírem o pleito de cumprimento de sentença deverão vir livres de tais acréscimos.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial do cumprimento de sentença.
Fica a parte autora, ainda, intimada a manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
I.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 16:38:30.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/06/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/06/2024 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2024 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703566-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI DOS SANTOS RIBEIRO EXECUTADO: BANCO PAN S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, IDEAL INVEST S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada IDEAL INVEST SA deixou transcorrer IN ALBIS seu prazo, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença, nem tampouco apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, cujo prazo que se encerrou em 23/05/2024.
Certifico, ainda, que o executado BANCO PAN anexou manifestação no ID 196677572, com comprovante do pagamento.
Certifico, por último, que o executado FUNDO DE INVESTIMENTO apresentou impugnação no ID 187506447.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2022, fica o exequente intimado para que se manifeste, e caso queira, junte aos autos nova planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Após, remetam-se os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 28 de maio de 2024 08:18:18.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
28/05/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:51
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 23/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 19:16
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 17:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703566-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVI DOS SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: BANCO PAN S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REVEL: IDEAL INVEST S.A DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Parte beneficiária da Justiça gratuita, por isso, custas iniciais dispensadas para a deflagração da presente fase.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Liquidação / Cumprimento / Execução (9149) e Honorários advocatícios (10655).
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 3.819,70 (três mil oitocentos e dezenove reais e setenta centavos).
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Intimem-se as partes sucumbentes BANCO PAN S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, via sistema eis que parceiros de expedição eletrônica, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Por se tratar de réu revel, sem procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, inciso II, do CPC, intime-se pessoalmente por AR a parte sucumbente IDEAL INVEST S.A., no endereço constante no mandado de ID. 159862479, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Dou força de mandado de citação/intimação à presente decisão.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 15:33:02.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:47
Outras decisões
-
30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:50
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703566-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVI DOS SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: BANCO PAN S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REVEL: IDEAL INVEST S.A DECISÃO Fica a parte autora intimada para EMENDAR o pedido de cumprimento de sentença para: Adequar seu pedido de cumprimento de sentença ao disposto no art. 523 e seguintes, do CPC, devendo apresentar seus cálculos conforme previsão legal, observando as datas fixadas na sentença e no acórdão.
Observo ainda, que conforme o § 1º do art. 523, do CPC, a incidência de multa de 10% e de honorários da fase de cumprimento de sentença somente ocorrerão depois do transcurso do prazo de 15 (quinze) dias dado aos executados para pagamento do débito após o recebimento do cumprimento de sentença, portanto, os cálculos do débito que instruírem o pleito de cumprimento de sentença deverão vir livres de tais acréscimos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte autora, ainda, intimada a manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 16:37:00.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 09:46
Recebidos os autos
-
16/01/2024 09:46
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/12/2023 02:59
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:48
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
09/12/2023 21:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/12/2023 21:30
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
01/12/2023 03:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de DAVI DOS SANTOS RIBEIRO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:46
Juntada de comunicações
-
08/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
04/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 17:11
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/09/2023 02:33
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703566-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVI DOS SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: BANCO PAN S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, IDEAL INVEST S.A DESPACHO Ciente do teor da petição de ID 170845660 e dos documentos que a acompanham, por meio dos quais a requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO solicita a regularização do seu cadastro.
Desta forma, determino a retificação da autuação, para que sejam efetuadas as modificações pleiteadas pela parte requerida, por meio da petição supramencionada.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento, nos termos do despacho de ID 170292018.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
12/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:44
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/08/2023 12:57
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 18:04
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:04
Decorrido prazo de DAVI DOS SANTOS RIBEIRO em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 20:00
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
15/08/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:45
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703566-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVI DOS SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: BANCO PAN S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, IDEAL INVEST S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, ID 167424588, ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 7 de agosto de 2023 14:33:33.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
07/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 19:51
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 16:32
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 30/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
19/06/2023 16:52
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:52
Indeferido o pedido de DAVI DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *52.***.*03-13 (REQUERENTE)
-
18/06/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/06/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/06/2023 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2023 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 16:52
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/05/2023 13:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2023 15:14
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/05/2023 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 14:23
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2023 13:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/04/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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