TJDFT - 0706243-82.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 21:28
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706243-82.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVOLUSERVICES MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: ODONTONORTE - CENTRO ODONTOLOGICO LTDA DECISÃO Retornem os autos ao arquivo provisório para a contagem da prescrição intercorrente.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão em 14/08/2024, haverá início automático do prazo da prescrição intercorrente de 10 anos.
Vencido o prazo in albis, intime-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c art. 921, §5º e art. 924, V, todos os CPC).
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 19:05
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/02/2024 01:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de EVOLUSERVICES MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA - EPP em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:12
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de EVOLUSERVICES MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:08
Indeferido o pedido de EVOLUSERVICES MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
05/12/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de EVOLUSERVICES MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA - EPP em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 10:19
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:19
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/10/2023 10:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/10/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 01:46
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2023 01:46
Transitado em Julgado em 07/04/2022
-
11/10/2023 01:44
Processo Desarquivado
-
08/09/2023 15:58
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2023 15:56
Processo Desarquivado
-
08/09/2023 15:56
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de EVOLUSERVICES MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA - EPP em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706243-82.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVOLUSERVICES MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: ODONTONORTE - CENTRO ODONTOLOGICO LTDA DECISÃO O executado foi intimado.
No caso em tela, não foram indicados bens à penhora, tampouco as pesquisas realizadas ao longo do processo permitiram a constrição de qualquer patrimônio capaz de satisfazer o crédito do autor.
Intimado a indicar bens à penhora, o credor restou inerte.
Assim, DETERMINO a suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC.
Advirto que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, salvo arguição de impedimento, suspeição ou providências urgentes (art. 923, CPC).
Ademais, não obstante a redação do §1º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que, após a suspensão, fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ainda, faculta-se também ao próprio executado pleitear o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário.
Com a publicação desta decisão, certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão, a contar da publicação desta decisão.
Após, arquive-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF e o art. 206-A do Código Civil, sendo que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (...)." Consistindo a pretensão principal na ação de cobrança contratual, aplica-se, para fins da prescrição intercorrente, o prazo de SENTENÇA REPARAÇÃO CIVIL CONTRATUAL 10 (dez) anos, conforme art. 205 do Código Civil.
O termo inicial do prazo prescricional se deu em 30/03/2023, quando da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC), ficando agora suspenso pelo período de 01 ano.
Portanto, a contagem deverá considerar o período anterior e posterior à suspensão.
Desde logo, fica o credor advertido de que, findo o prazo suspensivo, o prazo da prescrição intercorrente retomará seu curso, independentemente de certificação nos autos.
Assim, decorrido o aludido prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se os autos e intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 09:42
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/07/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de EVOLUSERVICES MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA - EPP em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 18:00
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/05/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 20:16
Recebidos os autos
-
28/04/2023 20:16
Outras decisões
-
12/04/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/04/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 11:01
Recebidos os autos
-
28/03/2023 11:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/02/2023 05:58
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
11/02/2023 18:18
Recebidos os autos
-
11/02/2023 18:18
Deferido o pedido de EVOLUSERVICES MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
-
09/02/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/02/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 01:30
Decorrido prazo de EVOLUSERVICES MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA - EPP em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:32
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ODONTONORTE - CENTRO ODONTOLOGICO LTDA em 06/09/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 16:12
Recebidos os autos
-
19/05/2022 16:12
Outras decisões
-
17/05/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/05/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
29/04/2022 17:13
Recebidos os autos
-
29/04/2022 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
21/04/2022 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/04/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de EVOLUSERVICES MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA - EPP em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de ODONTONORTE - CENTRO ODONTOLOGICO LTDA em 06/04/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:35
Publicado Sentença em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
10/03/2022 17:21
Recebidos os autos
-
10/03/2022 17:21
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2022 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/03/2022 11:33
Recebidos os autos
-
10/03/2022 11:33
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
03/03/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de EVOLUSERVICES MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA - EPP em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de ODONTONORTE - CENTRO ODONTOLOGICO LTDA em 24/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
17/02/2022 00:23
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de ODONTONORTE - CENTRO ODONTOLOGICO LTDA em 03/02/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 10:06
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de EVOLUSERVICES MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA - EPP em 26/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 02:53
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 16:17
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 14:05
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 18:03
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 16:11
Recebidos os autos
-
03/09/2021 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2021 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
27/08/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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