TJDFT - 0709489-22.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 14:37
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2024 08:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709489-22.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA, GLASIANE DE SOUZA MARTINS EXECUTADO: HENRIQUE EDUARDO LIMA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/06/2024 03:36
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
26/04/2024 18:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de GLASIANE DE SOUZA MARTINS em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709489-22.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA, GLASIANE DE SOUZA MARTINS EXECUTADO: HENRIQUE EDUARDO LIMA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
02/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de HENRIQUE EDUARDO LIMA DE ARAUJO em 21/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 18:16
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:11
Outras decisões
-
24/01/2024 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/01/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 00:18
Publicado Edital em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (Prazo de circulação: 20 dias) Número do processo: 0709489-22.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA - CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-15 REQUERIDO: HENRIQUE EDUARDO LIMA DE ARAUJO - CPF/CNPJ: *80.***.*31-91 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de HENRIQUE EDUARDO LIMA DE ARAUJO (CPF: *80.***.*31-91); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 38,07 (trinta e oito reais e sete centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, 8 de setembro de 2023.
Eu, MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES, Servidor Geral, expeço e assino por determinação da MMa.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
08/09/2023 17:59
Expedição de Edital.
-
08/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/09/2023 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2023 11:08
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
07/09/2023 01:39
Decorrido prazo de HENRIQUE EDUARDO LIMA DE ARAUJO em 06/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:56
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, e converto, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 32.344,95 (trinta e dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), com incidência de atualização monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da última atualização (29/05/2022, conforme planilha de ID 126329154).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Eventual execução se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, previsto no artigo 523 e seguintes do referido diploma legal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ausente manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
10/08/2023 12:48
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:48
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
21/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/07/2023 21:53
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 21:53
Outras decisões
-
07/07/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de HENRIQUE EDUARDO LIMA DE ARAUJO em 30/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 19:10
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
12/05/2023 15:40
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 10:19
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:14
Outras decisões
-
27/04/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/04/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 15:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/02/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
16/02/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 17:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 12:52
Recebidos os autos
-
16/02/2023 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
16/02/2023 10:49
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
15/02/2023 17:03
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2022 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
15/12/2022 14:20
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2022 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 00:16
Recebidos os autos
-
14/12/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 27/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/09/2022 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
09/09/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2022 21:17
Recebidos os autos
-
08/09/2022 21:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2022 14:13
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:13
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/08/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 17:42
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2022 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 17/08/2022 23:59:59.
-
05/08/2022 00:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 09:56
Recebidos os autos
-
26/07/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 09:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/07/2022 21:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/07/2022 19:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2022 15:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/07/2022 15:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/07/2022 15:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/07/2022 14:39
Recebidos os autos
-
14/07/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/07/2022 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/07/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 17:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/06/2022 15:51
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/06/2022 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/06/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:20
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:20
Declarada incompetência
-
30/05/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702200-78.2021.8.07.0018
Shigueru Sumida e Janine Massuda Advogad...
Distrito Federal
Advogado: Shigueru Sumida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2021 13:36
Processo nº 0715890-37.2022.8.07.0020
Willian Vitoriano
Cassio Natal de Melo
Advogado: Juliana Santana Serwy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2022 22:11
Processo nº 0715907-73.2022.8.07.0020
Centro de Ensino Simetria Academia e Eve...
Juliana Nunes de Brito Silva
Advogado: Ilgner Alex Carvalho Cordeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2022 09:44
Processo nº 0709091-87.2022.8.07.0016
Marcelo Amorim Tavares
Carla Karine Mesquita Goncalves
Advogado: Renato Moreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2022 16:59
Processo nº 0704874-19.2022.8.07.0010
Michael Moreira Nascimento
Valdeci da Silva Dias
Advogado: Vinicius Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2022 17:38