TJDFT - 0715907-73.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715907-73.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: JULIANA NUNES DE BRITO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a exclusão da advogada Dra.
Caroline das Neves Moitinho Martins, OAB/DF 73.955 da representação do polo passivo da demanda.
Anote-se.
Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico realizado em sua conta salário, eis que incidiram sobre sua verba salarial. É o relato necessário.
Decido.
A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente seu salário.
Anexou aos autos os documentos de ID163070931 a 163074603, referente a cópias de suas folhas de contracheque dos meses de abril e maio de 2023, além de extratos de sua conta na qual percebe seus vencimentos junto ao Banco BRB.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
Com efeito, embora tenha alegado a impenhorabilidade do valor bloqueado via SIBAJUD, por se tratar de verba salarial, incumbia à parte executada trazer aos autos extrato bancário que comprovasse que a aludida conta se destina exclusivamente ao recebimento de salário e que o valor bloqueado decorre de verba salarial do mês em curso.
Todavia, juntou apenas os extratos de sua conta vinculada ao Banco BRB (ID163074599 a 163074603), sem trazer qualquer comprovação sobre a alegação de que transfere seus valores ao Banco NU PAGAMENTOS para que ali custeie suas despesas.
Isso porque, só há a informação de que os valores são transferidos, não sendo possível afirmar, em um juízo de certeza, o destino das transferências.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SISBAJUD.
NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS BLOQUEADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu a impugnação à penhora Sisbajud. 1.1.
A agravante alega que o bloqueio judicial na conta do Banco do Brasil recaiu sobre verba advinda de salário.
Afirma que o bloqueio também se estendeu a quantia em conta diversa sob sua titularidade, advinda de uma doação de seu genitor à título de auxílio financeiro.
Sustenta que os bloqueios são indevidos.
Postula o provimento do recurso, para que seja determinada a desconstituição da penhora e, consecutivamente, a restituição dos valores. 2.
De acordo com o art. 854, §3º, I, do CPC, "é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo" (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021). 3.
Determinado o bloqueio, via Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada, foram encontrados R$71,52 em conta mantida junto ao Picpay Serviços S/A, bem como R$2.445,22 em conta do Banco do Brasil, totalizando R$2.516,74. 3.1.
Em que pesem as alegações recursais, não há comprovação efetiva de que o valor constrito de R$2.445,22 possui natureza salarial.
Sequer foi apresentado extrato bancário que permitisse verificar a origem da verba constrita.
A devedora se limitou a demonstrar que é psicóloga, anexando comprovantes de TED's remetidos por uma clínica de psicologia, referentes aos meses de março, abril e maio de 2021, em valores inferiores ao penhorado (R$1.474,57, R$1.197,91 e R$1.325,87).
Além disso, inexiste qualquer documento que comprove que os R$71,52 bloqueados se referem à alegada ajuda financeira prestada por seu genitor.
Logo, correta a decisão agravada ao manter a constrição impugnada. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1377538, 07219416120218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, portanto, verifico que a impugnante não se desincumbiu do ônus que lhe recai, motivo pelo qual a manutenção da penhora é medida impositiva.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela parte devedora.
Preclusa a presente, por questões de cautela, aguarde-se o desfecho da ação de embargos à execução de nº 0719933-17.2022.8.07.0020.
Intimem-se. Águas Claras, DF,10 de agosto de 2023.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta -
21/07/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 16:35
Juntada de Petição de impugnação
-
07/06/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 14:05
Recebidos os autos
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16/05/2023 14:05
Outras decisões
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15/05/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 16:25
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:25
Outras decisões
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07/05/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de JULIANA NUNES DE BRITO SILVA em 08/11/2022 23:59:59.
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08/11/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 14:43
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 15:05
Recebidos os autos
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12/09/2022 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/09/2022 10:35
Juntada de Certidão
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06/09/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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