TJDFT - 0702200-78.2021.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 11:43
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2024 07:32
Recebidos os autos
-
30/07/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:36
Decorrido prazo de SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702200-78.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOSE EUDES COELHO SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 12:07:37.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
03/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de SHIGUERU SUMIDA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de JOSE EUDES COELHO SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:11
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:08
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702200-78.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOSE EUDES COELHO SILVA, SHIGUERU SUMIDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Transcorreu o prazo para o DF se manifestar acerca dos cálculos do exequente.
Prossiga-se nos termos da decisão ID 167802570.
Remetam-se à expedição de RPV, com base na planilha ID 167802570.
Após, intime-se o DF para pagamento.
Prazo: 2 meses.
AO CJU: Remetam-se à expedição de RPV, com base na planilha ID 167802570.
Após, intime-se o DF para pagamento.
Prazo: 2 meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
13/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:36
Outras decisões
-
11/09/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702200-78.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOSE EUDES COELHO SILVA, SHIGUERU SUMIDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO SHIGUERU SUMIDA requer a expedição de RPV dos h. sucumbenciais fixados em ID 153121744.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por JOSE EUDES COELHO SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar o principal e honorários advocatícios.
Decisão anterior indeferiu a fixação de honorários sucumbenciais da ação de conhecimento (ID 88169049).
Irresignada, a parte exequente interpôs Agravo de Instrumento, sob o nº 0712653-89.2021.8.07.0000 (ID 90393419).
Houve comunicação do trânsito em julgado do recurso, que foi provido, nos seguintes termos: Com essas considerações, dou provimento ao recurso para, reformando em parte a decisão agravada, determinar o processamento dos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento no Feito de origem, conforme determinado no título judicial exequendo, devendo o arbitramento da referida verba ficar a cargo do Magistrado a quo.
Compulsando os autos, verifico que restou preclusa a decisão ID 153121744, que, em atenção à decisão superior, fixou honorários de sucumbência, referentes à fase de conhecimento, em 10% sobre o valor do presente cumprimento individual de sentença coletiva, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Desse modo, DEFIRO o pedido.
Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 dias.
Após, intime-se o DF para se manifestar.
Prazo: 10 dias, já incluída a dobra legal.
Sem impugnação, remetam-se à expedição de RPV.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intime-se a parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Após, intime-se o DF.
Prazo: 10 dias, já incluída a dobra legal.
Sem impugnação, remetam-se à expedição de RPV.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
07/08/2023 15:19
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:19
Deferido o pedido de SHIGUERU SUMIDA - CPF: *45.***.*38-15 (AUTOR).
-
04/08/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/05/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:32
Decorrido prazo de SHIGUERU SUMIDA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:32
Decorrido prazo de JOSE EUDES COELHO SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:30
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:30
Outras decisões
-
21/03/2023 17:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/03/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/03/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
14/03/2023 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2021 21:56
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 17:09
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
12/11/2021 02:22
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 11:41
Arquivado Provisoramente
-
10/11/2021 11:41
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 18:54
Expedição de Alvará.
-
08/11/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 07:57
Recebidos os autos
-
06/11/2021 07:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2021 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/10/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 15:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
09/09/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 13:55
Processo Desarquivado
-
08/09/2021 22:48
Expedição de Ofício.
-
05/09/2021 13:58
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2021 13:48
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 12:59
Recebidos os autos
-
30/08/2021 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/08/2021 23:03
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
22/08/2021 23:03
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 14:25
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 15:12
Recebidos os autos
-
16/07/2021 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2021 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/07/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 29/06/2021.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 11:29
Recebidos os autos
-
25/06/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 10:35
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2021 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/06/2021 22:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 18:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/05/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 15:14
Recebidos os autos
-
05/05/2021 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2021 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/05/2021 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2021 14:27
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/04/2021 18:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:52
Decorrido prazo de SHIGUERU SUMIDA em 19/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 18:22
Recebidos os autos
-
07/04/2021 18:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/04/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/04/2021 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
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