TJDFT - 0714723-48.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714723-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIMEIRE ANGELO DE OLIVEIRA BATISTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA CERTIDÃO Certifico que o(a) perito(a) anexou proposta de honorários.
Nos termos da portaria deste Juízo, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta apresentada.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
29/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de LILIAN LEMOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 20:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714723-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIMEIRE ANGELO DE OLIVEIRA BATISTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSIMEIRE ANGELO DE OLIVEIRA BATISTA em face do BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CARTÃO BRB S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, partes qualificadas nos autos.
Relatou a parte autora ser servidora pública do Distrito Federal e, com a inflação dos últimos anos, somado ao fato de não ter remuneração reajustada em índice que acompanhe a alta de preços, viu seu poder de compra se esvaindo, a ponto de não conseguir honrar com todos os compromissos assumidos.
Alegou a parte autora que, “Em decorrência da oferta agressiva de crédito realizada pelas Requeridas, ao longo dos anos, a Requerente aceitou diversos empréstimos ofertados e, apesar do alto grau de endividamento da consumidora, sempre lhe ofereciam mais e mais produtos bancários, sem adequada avaliação de risco.”.
Sustentou que todo o seu salário está sendo comprometido com as dívidas assumidas.
Defendeu, assim, a parte autora a necessidade de repactuar as suas obrigações com as instituições supramencionadas, preservando-se o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, formulou pedido de liminar objetivando o deferimento de tutela de urgência, para: “1.
Suspender os contratos de empréstimos e cartão de crédito que foram relacionados no documento em anexo (Relação de dívidas) para cessar imediatamente qualquer cobrança em conta corrente ou em folha de pagamento da parte autora, até o eventual acordo na Audiência de Conciliação ou fixação do plano compulsório de pagamento; 2.
Em caso de não acolhimento do pedido anterior, determinar aos Requeridos que se limitem a descontar apenas o valor equivalente à 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos da parte autora (abatidos descontos compulsórios) incluindo os descontos em conta corrente, salário ou poupança e em débito em conta, até o eventual acordo na Audiência de Conciliação ou fixação do plano compulsório de pagamento, com fundamento na lei 7.239/2023; 3.
Sendo concedida a tutela, a fixação de multa por dia de descumprimento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais);” No mérito, pleiteou a confirmação da liminar e, ainda, a total procedência dos pedidos para que seja elaborado o plano compulsório para pagamento dos débitos sendo observado: “1.
A exclusão dos juros de mora, juros remuneratórios, comissões de permanência, taxas, seguros e demais encargos de todos os contratos para pagar aos credores somente o valor principal remanescente das dívidas no prazo de 5 (cinco) anos; 2.
A preservação do mínimo existencial fixado em 70% (setenta por cento) de sua remuneração bruta (abatidos os descontos compulsórios); 3.
Início do pagamento das parcelas em 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da homologação do plano de pagamento; 4.
A extinção de eventuais ações judiciais em curso que tenham como objeto a cobrança dos contratos objetos da presente demanda; 5.
O impedimento de inscrição e retirada do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito sob pena de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais);” A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis a propositura da ação.
A decisão de ID. 173740652 deferiu a gratuidade de justiça a parte autora, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência vindicada.
O réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO apresentou contestação no ID. 169689639, na qual impugnou o valor atribuído a causa e a gratuidade de justiça da parte autora, bem como suscitou preliminar de falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a validade da cessão de crédito e da obrigação cedida.
Sustentou o exercício regular de direito e ausência de ato ilícito praticado pela requerida.
Ao final, impugnou os danos morais e pediu a improcedência dos pedidos.
Devidamente citado, o réu Cartão BRB S.A apresentou contestação no ID. 174066091, na qual suscitou preliminar de falta de interesse de agir e inadequação da via eleita, além de impugnar a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
No mérito, verberou sobre a legalidade do desconto, da impossibilidade de revisão contratual, da pacta sunt servanda, dos requisitos para repactuação de dívidas e da ausência de violação do mínimo existencial.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos.
ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NP apresentou contestação no ID. 175894849, na qual sustentou a legitimidade e validade do débito cedido.
Alegou que a parte autora não demonstrou de forma satisfatória a sua renda e as despesas alegadas, uma vez que não apresentou todos os demonstrativos necessários.
Defendeu a ausência de boa-fé da autora e ausência de requisitos para o superendividamento.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos.
O Banco de Brasília S.A apresentou contestação no ID. 181930926, na qual impugnou a gratuidade de justiça deferida a parte autora, bem como o valor atribuído a causa.
No mérito, sustentou a não comprovação dos requisitos previstos na Lei de Superendividamento.
Verberou sobre a legalidade do desconto, da pacta sunt servanda, dos requisitos para repactuação de dívidas e da ausência de violação do mínimo existencial.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos.
A decisão de ID. 202808803 determinou o encaminhamento dos autos para o CEJUSC-SUPER.
A conciliação restou infrutífera, conforme ata de ID. 211333768.
Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
Passo a analisar as questões preliminares.
Da aptidão da petição inicial A inicial possui causa de pedir, pedidos determinados e da narração dos fatos decorre lógica conclusão.
Dessa forma, não há que se falar em inépcia da inicial.
A petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si (§1º do art. 330 do CPC).
No caso em tela, a petição inicial não padece de nenhum dos vícios apontados na legislação de regência, motivo pelo qual não merece prosperar a preliminar ventilada.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Interesse de agir REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada, pois a presente ação é útil e necessária à finalidade almejada pela parte autora e não é condição para o exercício da jurisdição a tentativa de solução da controvérsia pela via administrativa.
Da impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada pela parte requerida, uma vez que o valor atribuído a causa corresponde a somatória dos contratos que a parte pretende controverter, o que corresponde, portanto, a soma total dos pedidos formulados, em conformidade com o que estabelece o art. 292, VI e VII, do Código de Processo Civil.
Da impugnação a gratuidade de justiça Em contestação, os réus impugnam a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
Sem razão.
Na hipótese dos autos, os réus não apresentaram nenhuma prova que ponha em dúvida a situação de insuficiência de recursos alegada pela parte autora e comprovada mediante os documentos carreados a inicial.
Desse modo, não foram carreadas provas que desconstituam os documentos juntados e meras alegações, sem a respectiva comprovação, não tem o condão de desconstituir as provas apresentadas.
Rejeito, portanto, à impugnação à gratuidade de justiça.
Superadas as questões preliminares.
Obtempero que o feito não está apto para ser sentenciado, pois, para a revisão e integração dos contratos questionados, não foi produzida prova analítica e saneadora de eventuais abusividades, relacionadas à origem das dívidas, nem houve o preenchimento das lacunas contratuais que por hipótese exsurgirão, caso haja necessidade de integração de tais instrumentos, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, passo à análise do ônus da prova e da necessidade de nomeação de administrador judicial para elaboração de laudo e plano de pagamento judicial compulsório.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Cabe salientar que, na fase judicial de revisão e integração e repactuação das dívidas, os contratos poderão ser submetidos à apreciação, à luz dos deveres inerentes à concessão do crédito responsável do artigo 54-D do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a observância à boa-fé pressupõe a consideração acerca dos interesses legítimos que levaram cada uma das partes a contratar, inclusive do credor, que a observaram no momento da contratação, destacando o nexo entre as prestações, sua interdependência, e consolidação das regras existentes em relação ao abuso à unilateralidade excessiva ou ao desequilíbrio irrazoável da engenharia contratual.
Assim, considerando que o cerne da controvérsia é a possível abusividade na concessão de créditos por parte da instituição financeira demandada sem a devida observância dos princípios e regras supramencionados, vislumbro que a parte ré detém melhores condições de provar que não houve ilegalidade em sua conduta, devendo descrever e comprovar como e quando ocorreu a oferta dos créditos em discussão, nome dos intermediários (se for o caso), gravações de atendimento (caso existam), razão pela qual inverto o ônus da prova em face da hipossuficiência do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No ponto, esclareço que poderão ser objeto de análise as práticas de crédito responsável e a observância à boa-fé, à luz dos artigos 30, 34, 37, 52 e 54-B, 54-D, 54-G.
De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 54-D do Código de Defesa do Consumidor, o descumprimento dos deveres de boa-fé e a concessão irresponsável de crédito, à luz das normas consumeristas, poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.
DA PROVA PERICIAL Para esclarecer a controvérsia, é necessária a realização de perícia contábil, para elaboração do plano de pagamento judicial compulsório e elucidação dos seguintes pontos: 1) O(s) contrato(s) firmado(s) observa(m) a taxa média de mercado? Caso negativo, qual o percentual em que ultrapassa (m)? 2) Quais tarifas foram estipuladas em contrato e exigidas do consumidor no que diz com o cálculo de pagamento? 2.1) Listar as tarifas e valores ou percentuais. 3) O(s) contrato(s) possui(em) previsão de cobrança de capitalização de juros? Qual a periodicidade? 4) Quais os encargos moratórios incidentes e estabelecidos em cada contrato? 5) Indique, expressamente, se há cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios; 6) O(s) contrato(s) celebrado(s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado? 6.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? 6.2) A taxa efetiva mensal de juros? 6.3) A taxa dos juros de mora? 6.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? 6.5) O montante das prestações? 7) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (Decreto n. 11.150/2022)? 7.1) Qual a cronologia da concessão do crédito? 7.2) Quando concedido o crédito, qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato) 7.3) Quando concedido o crédito, o consumidor estava inscrito em cadastros de inadimplentes? 7.4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)? 7.5) Com base na resposta do quesito 6 supra, qual o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente ao(s) contrato(s) firmado(s), em respeito ao artigo 54-D do CDC? 8) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 meses ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para preservação do mínimo existencial.
Se for o caso, a quitação das dívidas constantes no plano consensual antecederá às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. 8.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do 104-B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial.
Portanto, de ofício, nos termos do § 3º do art. 104-B do CDC, determino a produção da prova técnica.
DA NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL Nomeio a Sra.
LILIAN LEMOS SANTOS, perita em contabilidade, CPF *14.***.*67-64, e-mail: [email protected], devidamente cadastrada na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como administradora judicial/perita do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide.
Intime-se o(a) perito(a), cientificando-o(a) da nomeação e para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta.
Havendo concordância, deverá ser intimada as requeridas para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos no montante de 20% para cada, pois o esclarecimento dos fatos que conduzira a procedência ou improcedência da demanda é de interesse de ambas as partes e, por isso, está sendo determinada de ofício a sua produção, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça, as despesas de 20% dos honorários periciais serão custeadas pelo Tribunal, nos moldes da Portaria nº 116/2024 do TJDFT, atualizada pela Portaria GPR 27/2025, que estabelece o valor de R$ 2.087,91(dois mil, oitenta e sete reais e noventa e um centavos), a título de verba honorária.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (contabilidade), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Sem prejuízo, tendo em vista a inversão do ônus da prova, ficam as partes intimadas a informar novamente se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos e determinadas.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/06/2025 15:24
Recebidos os autos
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29/06/2025 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 18:30
Juntada de Certidão
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02/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714723-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIMEIRE ANGELO DE OLIVEIRA BATISTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes não pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos, venham os autos concluso para julgamento. Águas Claras, DF, 26 de março de 2025.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
27/03/2025 15:48
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/03/2025 11:49
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:49
Outras decisões
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06/03/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSIMEIRE ANGELO DE OLIVEIRA BATISTA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 15:14
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:14
Outras decisões
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27/01/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/01/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 11:39
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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20/09/2024 11:51
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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17/09/2024 11:57
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
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17/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 20:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2024 08:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2024 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2024 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 19:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 07:23
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
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17/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:24
Outras decisões
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16/07/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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15/07/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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05/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714723-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIMEIRE ANGELO DE OLIVEIRA BATISTA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas, partes qualificadas nos autos.
Verifico que, após tentativa infrutífera de conciliação no NUVIMEC de Águas Claras, a 5ª requerida apresentou proposta de acordo e requereu a designação de nova audiência conciliatória, nos termos da petição de ID 199127663.
A 3ª ré, por sua vez, também apresentou proposta de acordo, conforme petição de ID 199535489.
Assim, considerando as especificidades do caso e o expresso interesse das referidas instituições financeiras na composição amigável do litígio, encaminhem-se os autos ao CEJUSC-SUPER para tentativa de conciliação, nos termos do art. 104-A do CDC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substitua -
03/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:51
Outras decisões
-
18/06/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/06/2024 04:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:59
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714723-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIMEIRE ANGELO DE OLIVEIRA BATISTA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as requeridas sobre os termos da petição retro, no prazo de 5 dias, ocasião em que poderão já apresentar os documentos solicitados pela requerente. Águas Claras, DF, 29 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:14
Outras decisões
-
13/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/05/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 13:24
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714723-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIMEIRE ANGELO DE OLIVEIRA BATISTA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastrem-se, no sistema PJ-e, os dados do patrono constituído pelo primeiro réu (ID 181930926).
Intime-se a parte autora para esclarecer, no prazo de 5 dias, o seu pedido de exibição de documentos (ID 191234659), devendo comprovar que requereu a referida documentação na via administrativa, se o caso.
Caso persista o seu interesse, deverá a parte autora atender ao disposto no art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, notadamente o disposto no art. 397, I, do CPC, sendo necessário individualizar os documentos vindicados, demonstrando o interesse de agir em relação ao pedido formulado, mediante comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável.
Sem prejuízo, no intuito de evitar tumulto processual, exclua-se a petição autônoma de impugnação ao valor da causa apresentada pelo quinto réu (ID 194337431), diante de sua manifesta intempestividade, pois eventual incorreção do valor da causa deve ser arguida no prazo de contestação, conforme se extrai dos artigos 336 e 337, III, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:23
Outras decisões
-
12/04/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:43
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714723-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIMEIRE ANGELO DE OLIVEIRA BATISTA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:27
Outras decisões
-
27/02/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/12/2023 14:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:31
Recebidos os autos
-
13/12/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 19:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2023 10:49
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 13:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 09:50
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:37
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIMEIRE ANGELO DE OLIVEIRA BATISTA - CPF: *83.***.*39-68 (REQUERENTE).
-
29/09/2023 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 22:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/09/2023 19:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714723-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIMEIRE ANGELO DE OLIVEIRA BATISTA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora foi intimada por publicação para emendar a inicial em 10/08/2023 e o prazo se encerrou em 06/09/2023.
O encerramento do expediente manualmente pelo Cartório, antes do prazo, não afeta a contagem do prazo processual, considerando que a parte autora foi devidamente intimada e não estava impedida de apresentar a emenda.
Pelo exposto, indefiro o pedido de restituição do prazo.
Contudo, em observância ao Princípio da Economia Processual, concedo o derradeiro prazo de 5 dias para apresentação da emenda determinada no ID 168256010, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714723-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIMEIRE ANGELO DE OLIVEIRA BATISTA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique o Cartório se decorreu o prazo para a parte autora apresentar emenda à inicial determinada no ID 168256010. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:51
Outras decisões
-
28/08/2023 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/08/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714723-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIMEIRE ANGELO DE OLIVEIRA BATISTA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para apresentar emenda à inicial, nos seguintes termos: a) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, devendo juntar, além dos extratos bancários, contracheques e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses e última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais; b) especificar, na inicial, cada um dos contratos de empréstimo em discussão, devendo informar o seu valor total, a quantidade e o valor das respectivas parcelas; c) apresentar a proposta de plano de repactuação de dívidas, conforme os requisitos insertos no § 4º do art. 104-A do CDC, indicando ainda o prazo e o valor das parcelas.
Destaco que tal medida visa possibilitar a realização da audiência de conciliação e, assim, aumentar significativamente as chances de composição amigável entre as partes, tendo em vista a demonstração pela parte autora de sua real capacidade de suportar o pagamento do acordo, sem que haja prejuízo para as partes, além de garantir o mínimo necessário para sua subsistência e de sua família; d) esclarecer, ainda, se chegou a pleitear a repactuação das dívidas, na via administrativa, considerando a possibilidade de celebrar aditivos contratuais para reduzir o valor das parcelas, além de buscar alternativas para solucionar a situação de superendividamento noticiada nos autos, por meio do Programa de Atendimento ao Superendividado, disponibilizado pelo TJDFT, via "Canal Conciliar" (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/cidadania/nupemec/convenios-ecredenciamento/clinicasfinanceirasvirtuais/cfv).
Ao participar do referido programa, a parte autora poderá realizar um plano de pagamento, nos moldes da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), e participar de audiência de conciliação individual ou coletiva com todos os seus credores, o que pode ser bem mais efetivo do que a prestação jurisdicional ora buscada.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de agosto de 2023.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta -
10/08/2023 13:16
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:16
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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